Diário oficial

NÚMERO: 3273/2022

01/11/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO NONO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.01.001-SAÚDE
EXTRATO DO NONO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.01.001-SAÚDE
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO NONO ADITIVO AO CONTRATO N° 2019.08.01.001-SAÚDE. Inexigibilidade nº 05.002/2019-INEX. Objeto: Prestação dos serviços de fisioterapia, compreendendo procedimentos variados, em estabelecimento da credenciada, a serem remunerados por tabela do Sistema Único de Saúde, atendendo aos pacientes do Município de São Benedito . CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula Vinte e Quatro do Contrato Originário de nº 2019.08.01.001-SAÚDE, proveniente do Processo de Licitação Inexigibilidade nº 05.002/2019-INEX. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 90 (noventa) dias, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 08 de dezembro de 2022, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta, não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 - Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua, conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Vinte e Quatro do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE SAÚDE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE SAÚDE, Sr(a). LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO e de outro lado a empresa A P S DO NASCIMENTO EIRELI, representada pelo(a) Sr(a). ANA PAULA SOARES DO NASCIMENTO. Data de assinatura do NONO ADITIVO ao Contrato N° 2019.08.01.001-SAÚDE: 09 de setembro de 2022.

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