REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO
BENEDITO - CE
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Benedito-CE, no uso de suas atribuições legais e promovendo adequações de seu regimento interno, regerse-á pelo presente Regimento:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES:
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, criado pela Lei Municipal nº 462/97 de 02 de junho de 1997, com alterações pela Lei 1.381/2023, de 24 de março de 2023.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, funcionará na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS, localizado à Rua Abdoral Rodrigues, nº 1000, Bairro Centro (Quadro São Francisco), São Benedito-CE.
'a7 1º. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica;
'a7 2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
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Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE, na forma do disposto no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.381/2023, é composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes de órgãos do poder público municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil.
'a7 1º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO:
Art.4º. Os representantes do poder público municipal, serão nomeados pelo Prefeito Municipal após sua indicação pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum:
ISecretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IISecretaria Municipal de Educação;
IIISecretaria Municipal de Saúde;
IVSecretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
VGabinete do Prefeito;
VISecretaria de Meio Ambiente.
'a7 1º. Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser este Regimento Interno;
'a7 2º. No caso de reiteração de faltas injustificadas, prática de conduta incompatível com a função e/ou outras situações previstas em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará representação ao Chefe do Executivo no sentido da substituição do respectivo representante governamental e aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como comunicará o fato ao Ministério Público para a tomada das providências que entender necessárias.
Art. 5º. O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de
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Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta.
'a7 1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão;
'a7 2º. O Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento a que alude o parágrafo anterior;
'a7 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/ou substituição dos representantes do governo perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, fixados neste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis e apuração de eventual responsabilidade do agente público, nos moldes do previsto nas Leis nºs 8.069/90, 8.429/92 e no Dec. Lei nº 201/67.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE:
Art. 6º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos arts.87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/90.
'a7 1º. A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por intermédio de assembléia realizada para este fim;
'a7 2º. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu substituto imediato;
'a7 3º. Para cada entidade escolhida a integrar o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente haverá uma suplente, respeitada a ordem de votação na assembléia a que se refere o
'a71º deste artigo.
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Art. 7º. De modo a assegurar o caráter plural e representativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não será permitido que as entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho, ressalvada a inexistência de outras entidades interessadas e habilitadas a compor o órgão;
Parágrafo único. As entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento poderão se candidatar e participar do processo de escolha livremente, sendo considerada eleita a mais votada, ficando as demais como suas suplentes, pela ordem de votação.
Art. 8º. O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução;
Parágrafo único. A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Art. 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será fiscalizado pelo Ministério Público.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS:
Art. 11º. São deveres dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 1.381/2023 de 24 de março de 2023 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal, Lei nº 8.742/93, 9.394/96 e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;
II- Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas;
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I- Participar das Câmaras Setoriais, mediante indicação da Presidência ou deliberação da Plenária do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes;
II- Buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquela destinados;
III- Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários;
IV- Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil;
V- Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho.
'a7 1º. É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho;
'a7 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS:
Art. 12º. A entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I- for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II- for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, par. único, da Lei nº 8.069/90 ou aplicada alguma das sanções previstas no art.97, do mesmo Diploma Legal;
III- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.429/92;
IV- será também afastado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o membro que for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90.
'a7 1º. A entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso;
'a7 2º. Perderá o mandato a entidade não governamental que, nas hipóteses do parágrafo anterior, deixe de indicar um novo membro que a represente, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação, ou venha a ter seu registro junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente suspenso ou cassado, casos em que será substituída pela entidade que estiver na ordem subseqüente de votação, de acordo com o resultado da assembléia de escolha;
§ 3º. Em se tratando de órgão governamental, nos moldes do previsto no art.4º, §4º, deste Regimento Interno, o fato será imediatamente comunicado ao órgão a que representa e ao Chefe do Executivo Municipal, para fins de nomeação de novo representante, também no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis.
Art. 13º. A suspensão cautelar do mandato das entidades e/ou de seus representantes, nas hipóteses constantes do artigo anterior, será decidida pela Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento encaminhado por qualquer dos membros do Conselho, Ministério Público ou Poder Judiciário.
Parágrafo único. A cassação do mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, nos moldes do previsto neste Regimento Interno, com a garantia do pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes deste órgão.
Art. 14º. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares.
CAPÍTULO V
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO:
Art. 15º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, por força do disposto no art.227, §7º c/c 204, da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. 4º, da Lei Municipal nº 956 de 25 de maio de 2015, tem por competência elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar das ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c arts.87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda:
I Promover o reconhecimento a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes nos termos da legislação vigente;
II- Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86,87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
III- Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violência contra direitos de crianças e adolescentes aos órgãos competentes
IV- Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V- Informar, anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
VI- Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
VII-Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII-Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do
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ressarcimento desses direitos;
I-Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
II- Acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessárias, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais no âmbito de todas as politicas sociais básicas;
III-Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais.
IV- Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
V-Apurar as possíveis faltas funcionais e graves dos membros do Conselho Tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;
VI- Promover intercâmbio de experiência e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente- CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA.
VII Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei que o instituir e regular;
VIII- Mapear os serviços e programas das politicas sociais que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
IX- Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas socioeducativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e ao Ministério Público;
X- Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvem programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e ao Ministério público;
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XIX Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sob a fiscalização de representantes do Ministério Público;
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 16º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito conta com a seguinte estrutura administrativa:
I- o Plenário; II - a Diretoria; III- Comissões;
IV- Câmara Setorial.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO:
Art. 17º. O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus mandatos.
Art. 18º. O Plenário se reunirá periodicamente, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.381/2023, de 24 de março de 2023 e neste Regimento Interno, debatendo e deliberando as matérias de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Terão espaço permanente, na mesa de debates, além dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, que poderão se manifestar na forma prevista neste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA:
Art. 19º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São
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Benedito-CE, será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujo mandato será de 02 (dois) anos, sem possibilidade de recondução.
'a7 1º. Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil organizada;
'a7 2º. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão subseqüente ao término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros presentes;
'a7 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso;
'a7 4º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subseqüente à renuncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;
'a7 5º. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, quando da ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 14, deste Regimento Interno;
'a7 4º. Caberá à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA:
Art. 20º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito será escolhido entre seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução.
'a7 1º. O exercício da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá, alternadamente, a representantes do governo e da sociedade civil organizada;
'a7 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem;
'a7 3º No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente
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a função, até o término do mandato.
Art. 21º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito:
I- presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações;
II- decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;
III- proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de votação para novos estudos das Câmaras Setoriais;
IV- distribuir materiais às Câmaras Setoriais quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, ou designando eventuais relatores substitutos;
V- preparar, junto com o Secretário do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
VI- assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito;
VII- representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;
VIII- Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX- Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X- Manter os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informados sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão;
XI- Convocar, de ofício ou a requerimento das Câmaras Setoriais, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias da Plenária do Conselho, para tratar de assuntos de caráter urgente;
XII- Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica.
§ 1º. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;
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§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO:
Art. 22º. Ao Secretário compete:
I- manter:
a)livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;
b)livro de atas das sessões plenárias;
c)fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e adolescentes atendidos;
II- secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, registrando a freqüência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas;
III- despachar com o Presidente;
IV- preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
V- prestar as informações que lhe forem requisitadas;
VI- propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico- administrativo que se fizer necessário;
VII- orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;
VIII- Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho;
IX- receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário quando protocolizados em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;
X- manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida,
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inclusive no âmbito das Câmaras Setoriais;
XI- remeter para análise da Câmara Setorial responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município;
XII- exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Plenário.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 23º - Sempre que necessário e a pedido do Presidente do Conselho serão constituídas comissões, de caráter temporário, que terão por finalidade verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste Regimento.
§ 1º As Comissões serão compostas por até 3 (três) Conselheiros nomeados pelo Presidente;
§ 2º Um mesmo conselheiro poderá participar de mais de uma comissão, de acordo com as necessidades dos trabalhos;
§ 3º Concluídos os trabalhos da comissão, a mesma será desfeita automaticamente.
§ 4º - Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
SEÇÃO VI
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 24º - Serão criadas, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito, Câmaras Setoriais temáticas, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, de caráter temporário, formadas por membros titulares, suplentes e convidados.
'a7 1º. As Câmaras Setoriais serão compostas de 01 (um) Presidente, 01 (um) relator e mais 02 (dois) membros, tendo as funções de elaborar estudos, emitir pareceres e propor políticas especificas no âmbito de sua competência, submetendo suas conclusões à apreciação e deliberação da Plenária do Conselho;
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Parágrafo único: Poderão participar das Câmaras Setoriais pessoas ligadas à área da proteção da Criança e do Adolescente das seguintes secretarias: Saúde, Educação e demais rede intersetorial.
'a7 2º. A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras Setoriais Temporárias serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário;
'a7 3º. As Câmara Setoriais reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, podendo requerer junto à Presidência a convocação de reunião extraordinária da Plenária do Conselho para deliberação acerca de assuntos urgentes relacionados à sua área de atuação.
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:
Art. 25º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de São Benedito realizará 01 (uma) reunião ordinária a cada mês.
'a7 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na última quartas-feiras do mês;
'a7 2º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, conforme disposto no presente Regimento Interno;
'a7 3º. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será previamente publicada e comunicada aos conselheiros titulares e suplentes;
'a7 4º. A realização de reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência; orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade;
'a7 5º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o
quorum mínimo de metade mais um, dos membros do Conselho;
'a7 6º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à
sessão.
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Art. 26º. As sessões terão início sempre com a aprovação da ata da sessão anterior, que será assinada por todos os presentes. Em seguida, todos os membros do Conselho serão informados acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior, passando- se à leitura da pauta da reunião, após o que terão início as discussões.
'a7 1º. Na sessão serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
'a7 2º. As matérias não constantes da pauta serão apreciadas após esgotadas aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da maioria dos membros presentes à sessão;
'a7 3º. Enquanto não apreciadas todas as matérias constantes da pauta o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente continuará em sessão, podendo, caso necessário, ter esta continuidade no(s) dia(s) subseqüente(s).
SEÇÃO VII
DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES:
Art. 27º - As deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
'a7 1º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica, nos moldes, da Lei Municipal nº 1381/2023;
'a72º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize.
SEÇÃO VIII
DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS:
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Art. 28º. Na forma do disposto nos arts.90, par. único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro:
a)das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b)dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais;
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.
Art. 29º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução própria, indicará a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento.
Art. 30º. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto neste Regimento Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria10.
'a7 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, par. único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos;
'a7 2º. Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
§3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 31º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente efetuará recomendações visando a adequação dos programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais, assim como sua necessária articulação com a rede de proteção à criança e ao adolescente existente no município, concedendo prazo razoável
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para sua efetiva e integral implementação.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem que a entidade tenha efetuado a adequação e articulação referidas no caput deste dispositivo, o registro da entidade será indeferido ou cassado, comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 32º. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o fato será levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts.95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.
Art. 33º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts.90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO IX
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 34º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil.
'a7 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
'a7 2º. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no biênio subseqüente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.
SEÇÃO X
DA OTIMIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DISPONÍVEL NO MUNICÍPIO:
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Art. 35º. Sempre que necessário, com base nas informações relativas acerca das demandas e deficiências existentes, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente poderá decidir, em caráter emergencial, pelo reordenamento dos programas e serviços desenvolvidos por entidades governamentais, de modo venham a otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis para também atender demandas ainda a descoberto ou para as quais a estrutura ou rede de atendimento existente ainda se mostre deficitária, obedecendo assim ao comando emanado do art.259, par. único, da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 36º. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 462/97.
'a7 1º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts.90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90;
'a7 2º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público (conforme art.74, da Lei nº 4.320/64 e art.260, §4º, da Lei nº 8.069/90, somados às disposições gerais da Lei nº 8.429/92).
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
Art. 37º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do
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disposto no art.139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pela condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
'a7 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício12;
'a7 2º. O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar será deflagrado e concluído preferencialmente no primeiro semestre do ano, de modo a evitar a coincidência com as eleições oficiais13.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS:
Art. 38º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração dos votos.
'a7 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, com a devida antecedência, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral14;
'a7 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, com a devida antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado.
Art. 39º. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente.
Parágrafo único. Ante a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, deverá ser promovido o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias, nos moldes do previsto na lei orçamentária municipal e Lei Complementar nº 101/00.
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SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELOMINISTÉRIO PÚBLICO:
Art. 40º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.
Parágrafo único. As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL:
Art. 41º. Será formada, no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, uma Comissão Eleitoral, de caráter temporário, observada a composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de no mínimo 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Eleitoral, no que couber, as disposições relativas à Câmaras Setoriais contidas no Capítulo VII, Seção V, deste Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
Art. 42º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá resolução própria que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário contendo as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de
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convocação até a posse dos escolhidos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 43º. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de São Benedito-CE.
Art. 44º. Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 45º. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Interno será publicado.
São Benedito, 26 de julho de 2024
LÁSARO FERREIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
São Benedito CE.
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