Diário oficial

NÚMERO: 3719/2024

06/09/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 2024.09.06.001/2024
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL

CONTRATO Nº 2024.08.14.01

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO Nº 2024.08.14.01, CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO / SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E A COPA ENGENHARIA LTDA, NA FORMA ABAIXO:

CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Paulo Marques, 378, Centro, CEP 62.370-000, São Benedito, Estado do Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.778.129/0001-74, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, representado neste ato por seu Secretário, Sr. ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO, doravante denominado CONTRATANTE.

CONTRATADO: COPA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.200.917/0001-65, com sede na Av. José Morais De Almeida, neste ato representada por seu representante legal, Sr. CARLOS EDUARDO BENEVIDES NETO, doravante denominada CONTRATADA.

CONTRATO: Termo de Contrato nº 2024.08.13.01, celebrado entre as partes em 13 de agosto de 2024.

OBJETO: Serviços técnicos especializados em engenharia civil.

CLÁUSULA PRIMEIRA DA RESCISÃO:

Fica rescindido unilateralmente, a partir da presente data, o Contrato nº 2024.08.14.01, cujo objeto é a Contratação de serviços técnicos especializados em engenharia civil para a execução da obra de pavimentação asfáltica nos trechos Xique-Xique à Faveira e Sede à São Vicente, no Município de São Benedito CE, conforme MAPP nº 2573.

CLAUSULA SEGUNDA DOS FUNDAMENTOS

Esta rescisão ocorre unilateralmente, em razão dos efeitos decorrentes do descumprimento das obrigações

contratuais, nos termos do art. 137, inciso I c/c art. 138 inciso I da Lei nº 14133/2021.

Conforme cláusula 10.44 do contrato, que estabelece:

"O prazo de início dos serviços é de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da ordem de serviços emitida pelo setor competente. O prazo previsto neste item poderá ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, quando solicitado pela CONTRATADA, durante seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela CONTRATANTE e que não prejudique o interesse público."

CLAUSULA TERCEIRA DAS CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO QUE:

CONSIDERANDO QUE:

1. A CONTRATADA, COPA ENGENHARIA LTDA, recebeu a ordem de serviço em 22 de agosto de 2024, conforme documentação comprobatória anexa.

2. Nos termos da Cláusula 10.44 do contrato, o início dos serviços deveria ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da ordem de serviço, salvo prorrogação formalmente solicitada e aprovada pela CONTRATANTE.

3. A CONTRATADA não apresentou o pedido de prorrogação dentro do prazo estabelecido e tampouco iniciou a execução dos serviços conforme exigido, configurando descumprimento contratual.

4. O não cumprimento da Cláusula 10.44 caracteriza inadimplemento substancial do contrato, conferindo à CONTRATANTE o direito de proceder com a rescisão unilateral, conforme previsto nas disposições contratuais e nos artigos 137, inciso I e 138, inciso I da Lei nº 14.133/2021.

5. As tentativas de resolução prévia, como notificações e solicitações de justificativas, foram realizadas sem sucesso, comprovando a impossibilidade de continuidade do contrato sem prejuízo ao interesse público.

6. O inadimplemento da CONTRATADA compromete a eficiência administrativa e a continuidade dos serviços essenciais à comunidade, prejudicando o interesse público e justificando, assim, a rescisão contratual.

RESOLVE:

Por meio do presente Termo de Rescisão Contratual, a CONTRATANTE, amparada pelos fundamentos do descumprimento da Cláusula 10.44 do contrato e pela legislação vigente, RESCINDE, de pleno direito, o Termo de Contrato nº 2024.08.14.01, firmado em 14 de agosto de 2024, em virtude do inadimplemento por parte da CONTRATADA, COPA ENGENHARIA LTDA.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. A CONTRATADA está ciente de que a presente rescisão contratual acarretará a aplicação das penalidades previstas no contrato, bem como a compensação por eventuais perdas e danos incorridos pela CONTRATANTE.

2. O presente Termo de Rescisão Contratual produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura.

São Benedito/CE, 30 de agosto de 2024.

_____________________________________________

ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO

Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Município de São Benedito

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 2024.09.06.002/2024
TERMO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
TERMO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL

Processo nº: 900012/2024-CE

Interessado: Copa Engenharia Ltda

Objeto: Anulação de Rescisão Contratual Unilateral por Violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

Fundamentação Jurídica: A Administração Pública, conforme o princípio da autotutela, possui a prerrogativa de rever seus próprios atos, seja para corrigi-los ou anulá-los, conforme preceitua a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos".

No caso concreto, verificou-se que a rescisão unilateral do contrato celebrado com a empresa Copa Engenharia Ltda, datada de 30/08/2024, foi realizada sem a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assim como no caput do art. 137 e § 1º do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo que envolva a aplicação de penalidades contratuais.

Análise dos Fatos: Em 30/08/2024, foi instaurado o procedimento para rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa Copa Engenharia Ltda, relativo ao objeto Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a Obra de Pavimentação Asfáltica (CBUQ) e Sinalização Vertical e Horizontal em diversas ruas do Município de São Benedito CE, sem que fosse assegurado à contratada o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

O art. 151 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, bem como a declaração de inidoneidade, só poderão ser aplicadas em regular processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, a ausência de notificação adequada e de oportunidade para a defesa plena configura um vício insanável na rescisão contratual, o que leva à necessidade de sua anulação.

Decisão: Em observância ao princípio da autotutela e aos dispositivos legais que regem os contratos administrativos, em especial os arts. 5º, LV da Constituição Federal e 151 da Lei nº 14.133/2021, e tendo em vista que a rescisão contratual foi realizada de forma unilateral sem que a empresa interessada pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, ANULO, por meio deste termo, a rescisão contratual datada de 30/08/2024, restabelecendo as condições contratuais anteriormente vigentes.

Determinações:

1.Notifique-se a empresa Copa Engenharia Ltda acerca da presente decisão.

2.Regularize-se o procedimento, assegurando à contratada o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os preceitos legais e constitucionais vigentes.

3.Publique-se a decisão no Diário Oficial para os devidos efeitos legais.

São Benedito/CE, 06 de setembro de 2024.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos

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