CONTRATO Nº 2024.08.14.01
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO Nº 2024.08.14.01, CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO / SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E A COPA ENGENHARIA LTDA, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Paulo Marques, 378, Centro, CEP 62.370-000, São Benedito, Estado do Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.778.129/0001-74, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, representado neste ato por seu Secretário, Sr. ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADO: COPA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.200.917/0001-65, com sede na Av. José Morais De Almeida, neste ato representada por seu representante legal, Sr. CARLOS EDUARDO BENEVIDES NETO, doravante denominada CONTRATADA.
CONTRATO: Termo de Contrato nº 2024.08.13.01, celebrado entre as partes em 13 de agosto de 2024.
OBJETO: Serviços técnicos especializados em engenharia civil.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
Fica rescindido unilateralmente, a partir da presente data, o Contrato nº 2024.08.14.01, cujo objeto é a Contratação de serviços técnicos especializados em engenharia civil para a execução da obra de pavimentação asfáltica nos trechos Xique-Xique à Faveira e Sede à São Vicente, no Município de São Benedito – CE, conforme MAPP nº 2573.
CLAUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS
Esta rescisão ocorre unilateralmente, em razão dos efeitos decorrentes do descumprimento das obrigações
contratuais, nos termos do art. 137, inciso I c/c art. 138 inciso I da Lei nº 14133/2021.
Conforme cláusula 10.44 do contrato, que estabelece:
"O prazo de início dos serviços é de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da ordem de serviços emitida pelo setor competente. O prazo previsto neste item poderá ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, quando solicitado pela CONTRATADA, durante seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela CONTRATANTE e que não prejudique o interesse público."
CLAUSULA TERCEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO QUE:
CONSIDERANDO QUE:
1. A CONTRATADA, COPA ENGENHARIA LTDA, recebeu a ordem de serviço em 22 de agosto de 2024, conforme documentação comprobatória anexa.
2. Nos termos da Cláusula 10.44 do contrato, o início dos serviços deveria ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da ordem de serviço, salvo prorrogação formalmente solicitada e aprovada pela CONTRATANTE.
3. A CONTRATADA não apresentou o pedido de prorrogação dentro do prazo estabelecido e tampouco iniciou a execução dos serviços conforme exigido, configurando descumprimento contratual.
4. O não cumprimento da Cláusula 10.44 caracteriza inadimplemento substancial do contrato, conferindo à CONTRATANTE o direito de proceder com a rescisão unilateral, conforme previsto nas disposições contratuais e nos artigos 137, inciso I e 138, inciso I da Lei nº 14.133/2021.
5. As tentativas de resolução prévia, como notificações e solicitações de justificativas, foram realizadas sem sucesso, comprovando a impossibilidade de continuidade do contrato sem prejuízo ao interesse público.
6. O inadimplemento da CONTRATADA compromete a eficiência administrativa e a continuidade dos serviços essenciais à comunidade, prejudicando o interesse público e justificando, assim, a rescisão contratual.
RESOLVE:
Por meio do presente Termo de Rescisão Contratual, a CONTRATANTE, amparada pelos fundamentos do descumprimento da Cláusula 10.44 do contrato e pela legislação vigente, RESCINDE, de pleno direito, o Termo de Contrato nº 2024.08.14.01, firmado em 14 de agosto de 2024, em virtude do inadimplemento por parte da CONTRATADA, COPA ENGENHARIA LTDA.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. A CONTRATADA está ciente de que a presente rescisão contratual acarretará a aplicação das penalidades previstas no contrato, bem como a compensação por eventuais perdas e danos incorridos pela CONTRATANTE.
2. O presente Termo de Rescisão Contratual produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura.
São Benedito/CE, 30 de agosto de 2024.
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ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO
Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos
Município de São Benedito
Processo nº: 900012/2024-CE
Interessado: Copa Engenharia Ltda
Objeto: Anulação de Rescisão Contratual Unilateral por Violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
Fundamentação Jurídica: A Administração Pública, conforme o princípio da autotutela, possui a prerrogativa de rever seus próprios atos, seja para corrigi-los ou anulá-los, conforme preceitua a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos".
No caso concreto, verificou-se que a rescisão unilateral do contrato celebrado com a empresa Copa Engenharia Ltda, datada de 30/08/2024, foi realizada sem a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assim como no caput do art. 137 e § 1º do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo que envolva a aplicação de penalidades contratuais.
Análise dos Fatos: Em 30/08/2024, foi instaurado o procedimento para rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa Copa Engenharia Ltda, relativo ao objeto Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a Obra de Pavimentação Asfáltica (CBUQ) e Sinalização Vertical e Horizontal em diversas ruas do Município de São Benedito – CE, sem que fosse assegurado à contratada o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
O art. 151 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que “a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, bem como a declaração de inidoneidade, só poderão ser aplicadas em regular processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório”. Assim, a ausência de notificação adequada e de oportunidade para a defesa plena configura um vício insanável na rescisão contratual, o que leva à necessidade de sua anulação.
Decisão: Em observância ao princípio da autotutela e aos dispositivos legais que regem os contratos administrativos, em especial os arts. 5º, LV da Constituição Federal e 151 da Lei nº 14.133/2021, e tendo em vista que a rescisão contratual foi realizada de forma unilateral sem que a empresa interessada pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, ANULO, por meio deste termo, a rescisão contratual datada de 30/08/2024, restabelecendo as condições contratuais anteriormente vigentes.
Determinações:
1.Notifique-se a empresa Copa Engenharia Ltda acerca da presente decisão.
2.Regularize-se o procedimento, assegurando à contratada o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os preceitos legais e constitucionais vigentes.
3.Publique-se a decisão no Diário Oficial para os devidos efeitos legais.
São Benedito/CE, 06 de setembro de 2024.
Aridson de Mesquita Aragão
Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos



