Diário oficial

NÚMERO: 3792/2024

Ano IV - Número: 3792 de 30 de Dezembro de 2024

30/12/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 30/12/2024 16:51:03 - IP com nº: 192.168.0.107

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Gabinete do Prefeito - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1.497/2024
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024 na forma que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 1.497 de 30 de dezembro de 2024.

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024 na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Benedito/CE, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e deverá ser calculado de forma que a aplicação com despesas com os profissionais da educação básica dos recursos originários Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativo ao exercício 2024, seja superior a 70% (setenta por cento).

Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113/2020, art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 13.935/2019.

Parágrafo Primeiro – Os profissionais da educação básica são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Parágrafo Segundo – Não fazem “jus” ao abono os profissionais que não estejam atuando diretamente na educação básica, os estagiários da rede oficial de ensino e os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.

Art. 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II – será concedido de forma proporcional:

a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2024, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei;

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei.

Parágrafo Primeiro – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

Parágrafo Segundo – O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.

Art. 4º – No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

Art. 5º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele incidirão os descontos legais previdenciários e tributários.

Art. 6º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei será considerado o período de janeiro a dezembro de 2024.

Art. 7º – O disposto nesta lei não se aplica aos inativos, pensionistas, cedidos, licenciados e afastados da Secretaria de Educação por qualquer outro motivo.

Art. 8º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 30 dias do mês de dezembro de 2024.

_______________________________

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 48/2024
Regulamenta a Lei nº. 1497/2024, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024.
DECRETO Nº 48, de 30 de dezembro de 2024.

Regulamenta a Lei nº. 1497/2024, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Sr. SAUL LIMA MACIEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº. 1497/2024, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, no exercício de 2024;

CONSIDERANDO que o referido Abono-FUNDEB é complementação salarial da aplicação mínima de 70% dos recursos oriundos do FUNDEB

DECRETA:

Art. 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será de R$ 1.077.387,80 (um milhão, setenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), calculado de forma que a aplicação com despesas com os profissionais da educação básica dos recursos originários Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativo ao exercício 2024, seja superior a 70% (setenta por cento).

Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113/2020, art. 61 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 13.935/2019:

Parágrafo Primeiro – Os profissionais da educação básica são os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Parágrafo Segundo – Não fazem “jus” ao abono os profissionais que não estejam atuando diretamente na educação básica, os estagiários da rede oficial de ensino e os servidores que tenham frequência individual até 4 (quatro) meses no exercício de 2024, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º da Lei Municipal nº. 1497/2024.

Art. 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

II – será concedido de forma proporcional:

a) à média de carga horária e salário-base atribuída ao servidor no exercício de 2024, incluída a carga horária suplementar, sem considerar eventuais gratificações, horas-extras e demais verbas extra salário-base;

b) o número de pontos relativos à frequência individual do servidor será 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado, desconsiderando as frações de dias, respeitada a frequência mínima de 5 (cinco) meses.

c) O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos da lei e do presente decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.

Art. 4º – O ABONO-FUNDEB não tem caráter de verba salarial não paga anteriormente, sendo, portanto, rendimento salarial complementar para cumprimento da legislação vigente.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito(CE), em 30 de Dezembro de 2024.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

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