Diário oficial

NÚMERO: 3884/2025

Ano V - Número: 3884 de 23 de Maio de 2025

23/05/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 23/05/2025 17:15:56 - IP com nº: 10.0.5.102

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria do Meio Ambiente - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2025
Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO
UFV 9ENERGIA F2 GERACAO DE ENERGIA LTDA

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Benedito, a LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO - LAC Nº 005/2025, referente à atividade 09.13 - MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS (FOTOVOLTAICA), contemplando uma área construída de 21.400 m², situada na Estrada do Sítio Angelim, N° S/N, Distrito de Inhuçu, Zona Rural do município de São Benedito – CE.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação ambiental em vigor.

Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.23/05/2025 - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MAESTRO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO TÉCNICA E ARTÍSTICA DOS ENSAIOS E APRESENTAÇÕES DA BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO, GARANTINDO A QUALIDADE DA EXECUÇÃO MUSICAL, A COESÃO ENTRE OS MÚSICOS E A FIDELIDADE ÀS PARTITURAS E ARRANJOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MAESTRO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO TÉCNICA E ARTÍSTICA DOS ENSAIOS E APRESENTAÇÕES DA BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO, GARANTINDO A QUALIDADE DA EXECUÇÃO MUSICAL, A COESÃO ENTRE OS MÚSICOS E A FIDELIDADE ÀS
AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MAESTRO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO TÉCNICA E ARTÍSTICA DOS ENSAIOS E APRESENTAÇÕES DA BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO, GARANTINDO A QUALIDADE DA EXECUÇÃO MUSICAL, A COESÃO ENTRE OS MÚSICOS E A FIDELIDADE ÀS PARTITURAS E ARRANJOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme publicado no site oficial através do link: https://www.saobenedito.ce.gov.br/lei14133.php?id=80

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 23/2025
REGULAMENTA AS DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS QUANTO À GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ E ESTABELECE PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANOS
DECRETO Nº 23, de 23 de Maio de 2025.

REGULAMENTA AS DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS QUANTO À GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ E ESTABELECE PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SÃO BENEDITO – SEMASB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de São Benedito-CE, em especial o artigo 126 da Lei Orgânica do Município de São Benedito, bem como o artigo 32, inciso XVII, da Lei Municipal n° 1506/2025 e;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer conceitos, parâmetros e procedimentos para análise e aprovação dos planos de gerenciamento de resíduos da construção civil no âmbito interno desta Secretaria, respeitadas normas legais e regulamentares vigentes;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais da fiscalização ambiental e apuração dos autos de infração estabelecidas na Lei Federal nº 9.605/1998, bem como às disposições contidas no Decreto Federal nº 6.514/2008;

CONSIDERANDO a Lei n° 1101/2017, 06 de novembro de 2017, que Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbano e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de São Benedito e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei n° 1.279/2021, de 02 de junho de 2021, que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos – RSUs;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1496/2024 de 12 de dezembro de 2024, que institui o licenciamento ambiental no âmbito do município de São Benedito/CE, fixando taxas de licenciamento ambiental e serviços diversos e o custo de análise de estudos ambientais e dá outras providências e suas alterações,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. O presente Decreto regulamenta as diretrizes e critérios pertinentes à gestão de resíduos sólidos da construção civil provenientes de obras públicas e particulares licenciáveis e não licenciáveis pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito SEMASB, e disciplina os procedimentos a serem adotados pelos geradores destes resíduos.

Art. 2°. Estabelece parâmetros e procedimentos para protocolo, análise, acompanhamento e conclusão do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil PGRSCC junto à pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito SEMASB.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3°. Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo das demais definições contidas na Resolução CONAMA n° 307/2002, entende-se que:

I – Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, e os resíduos sólidos resultantes da preparação e da escavação de terrenos.

II – Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades e/ou execução de obras de construção civil que geram os resíduos classificados no Art. 4° deste Decreto.

III – Pequenos Geradores: são os responsáveis por atividades de demolição em áreas construídas até 30,00 m² (trinta metros quadrados), reforma e execução de obras da construção civil com até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e que geram uma quantia de até 5,0 m³ (cinco metros cúbicos) de resíduos, num intervalo mínimo de 1 (um) mês;

IV – Grandes Geradores: são os responsáveis por atividades de demolição em áreas construídas maiores que 30,00 m² (trinta metros quadrados) e execução de obras de construção civil acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e que geram uma quantia acima de 5,0 m³ (cinco metros cúbicos) de resíduos, num intervalo mínimo de 1 (um) mês.

V – Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, licenciadas pelo órgão ambiental competente, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

VI – Receptores: são pessoas jurídicas, públicas ou privadas licenciadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil, em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras.

VII – Gerenciamento de resíduos sólidos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;

VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC: é o produto do gerenciamento de resíduos, o planejamento da gestão dos resíduos de uma obra ou empreendimento, elaborado e implementado pelos geradores com objetivo de estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

IX – Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo.

X – Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação.

XI – Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia.

XII – Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam ser utilizados como matéria-prima ou produto.

XIII – Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

XIV – Área de transbordo e triagem de Resíduos da Construção Civil - RCC e resíduos volumosos: área destinada ao recebimento de RCC e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XV – Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XVI – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 4°. Os resíduos da construção civil deverão ser classificados e segregados na origem, para efeito deste Decreto/, da seguinte forma:

I Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fio etc.) produzidas nos canteiros de obras;

II Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.

III Classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação.

IV Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

Parágrafo único. No âmbito dessa resolução consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS APLICÁVEIS À GESTÃO DOS RESÍDUOS

Art. 5°. Todos os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem e por fim, a destinação final ambientalmente correta.

Art. 6°. Os geradores deverão fornecer instruções e treinamento aos funcionários quanto às formas de redução, reutilização, triagem e acondicionamento dos resíduos no canteiro de obras ou na fonte geradora.

Art. 7°. Os Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC deverão contemplar as seguintes etapas:

I Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

II Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no Art. 4° deste Decreto;

III Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento correto dos resíduos e em condições adequadas, desde sua geração, até a etapa de transporte. Deve-se assegurar em todos os casos, que sejam possíveis, as condições de reutilização e de reciclagem;

IV Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

V Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido neste Decreto.

§ 1°. Os geradores deverão realizar os serviços de remoção, de transporte e de destinação final de resíduos da construção civil por meio de empresas licenciadas junto aos órgãos ambientais competentes.

Art. 8°. Os Resíduos da Construção Civil RCC, após triagem, deverão ser destinados, obedecendo aos critérios de classificação descritos no art. 4° deste Decreto, das seguintes formas:

I Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;

II Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

III Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

IV Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme Art. 33 da Lei Federal N° 12.305/2010, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Art. 9°. Os RCC não poderão ser dispostos em vias públicas, lotes urbanos e rurais públicos ou privados, aterros de resíduos domiciliares, em áreas de bota-fora, em encostas, corpos d'e1gua e em áreas protegidas por Lei.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 10. O gerenciamento dos resíduos sólidos oriundos das atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas e por atividades resultantes da remoção de vegetação e escavação são de responsabilidade do seu gerador, de modo que o eventual descumprimento ensejará na adoção das sansões administrativos cabíveis, inclusive embargos, cassação de licenças/alvarás e aplicação de multas.

Art. 11. Para os pequenos geradores, assim declarados, cabe ao profissional responsável técnico pela execução da intervenção a instrução do gerador quanto à matéria deste Decreto e demais normativas vigentes, e coordenação de ações que visem à gestão adequada dos resíduos gerados das atividades ou obras de construção civil.

Art. 12. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos grandes geradores, e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

Art. 13. Os grandes geradores, conforme classificação do Art. 3° deste Decreto, deverão apresentar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental municipal, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito – SEMASB, para análise e aprovação.

CAPÍTULO VI

ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PGRSCC

Art. 14. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil deverá ser protocolado junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito – SEMASB.

Art. 15. Os processos de PGRSCC a serem apresentados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito – SEMASB, deverão conter os seguintes documentos:

I – Termo de Ciência do proprietário do imóvel e do responsável técnico, conforme modelo (Anexo I);

II – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil – PGRSCC, conforme Termo de Referência Padrão fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito – SEMASB;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica ART/RRT.

IV – Documentos do proprietário ou representante legal;

V – Contrato com empresa responsável pela coleta e transporte dos RCC;

VI – Contrato da empresa que receberá os RCC.

§ 1° Caso sejam constatados erros ou insuficiência de informações nos documentos apresentados, será emitido comunicado de correção, tendo o requerente 30 (trinta) dias corridos após a emissão do comunicado para atender ao solicitado.

§ 2° No caso de não atendimento das correções dentro deste prazo, sem justificativa pertinente, o processo será indeferido.

Art. 16. No ato de aprovação do PGRSCC será expedido o documento de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil.

§ 1° A validade do Protocolo de Aprovação do PGRSCC estará vinculado ao prazo de execução indicado para a obra no cronograma do plano de gerenciamento de resíduos.

§ 2° Para Planos de Gerenciamento de Resíduos de obras com duração superior a um ano, deverão ser apresentados anualmente os documentos comprobatórios de execução do plano, para revalidação do termo, onde será emitido um ofício de conformidade.

Art. 17. Durante toda a execução da obra, ficam obrigados o proprietário e o responsável técnico a cumprirem o proposto no plano aprovado pela SEMASB.

Art. 18. Ao término da obra e conclusão das etapas previstas no Plano de Gerenciamento, o interessado deverá requerer a Certidão de Conclusão de PGRSCC apresentando os documentos comprobatórios de cumprimento do plano aprovado.

§ 1º A solicitação de Certidão de Conclusão de PGRSCC, deverá ser protocolada junto a SEMASB, dando continuidade no processo em que foi solicitada a aprovação, anexando os seguintes documentos:

I – Formulário específico;

II – Declaração/Atestado de Destinação de resíduos;

III – Comprovação de transporte e destinação final dos resíduos;

§ 2° A comprovação do transporte e destinação final dos resíduos sólidos da construção civil deverá ser feita mediante apresentação do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR ou notas fiscais ou comprovantes, certidão de destinação ou documento equivalente, emitido pela empresa contratada, que indique a obra em questão e a quantidade de resíduos transportada e/ou destinada.

Art. 19. Todas as informações prestadas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC, bem como o seu cumprimento serão de inteira responsabilidade do gerador e do profissional responsável técnico.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A conferência do disposto no Capítulo IV deste Decreto, referente à documentação apresentada por geradores e profissionais habilitados, e que tem por base os preceitos estabelecidos neste Decreto, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Benedito - SEMASB, para atividades e obras de construção civil no âmbito municipal.

Art. 21. As informações contidas nos documentos apresentados serão auto declaratórias, sendo consideradas como verídicas.

Parágrafo único. A aceitação das autodeclarações pela autoridade ambiental municipal não exclui a possibilidade de eventual apuração da veracidade delas.

Art. 22. Na constatação de divergências entre as informações apresentadas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC ou documentação específica, e as ações do ato fiscalizatório, os responsáveis legais ficarão sujeitos às penalidades previstas nas leis vigentes.

Art. 23. As ações e omissões contrárias às normas pertinentes à gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil, inclusive as previstas neste Decreto, serão consideradas irregularidades, para efeito de aplicação das penalidades previstas em legislação específica e vigente.

Art. 24. Cabe ao gerador de Resíduos da Construção Civil o acompanhamento das atividades e da documentação dos prestadores de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos.

Art. 25. A contratação de empresas não isenta o gerador de resíduos da responsabilidade por danos que venham a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 11 de Abril de 2025.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito(CE), em 23 de Maio de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA

Pelo presente instrumento particular, eu _________________________________________________________ representante legal da empresa _____________________________________________________________________ inscrita no CNPJ sob o Nº ____________________________ O Sr. _________________________________________ portador do CPF N° ______________________________ responsável pelo empreendimento ____________________________ nomeia como Elaborador do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil – PGRSCC o Sr. _____________________________________________ Registro no CREA n° _________________ para nos representar perante o município e declaramos estarmos cientes do inventário de Resíduos Sólidos da Construção Civil constantes neste Plano, quem são os transportadores contratados e a destinação que será dada aos Resíduos da Construção Civil.

Sem mais a declarar, solicitamos a análise e aprovação do PGRSCC.

São Benedito/CE, _______ de __________ de ________.

________________________________________________

Assinatura

Secretaria de Finanças - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2025.04.08.01/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.04.08.01
EXTRATO DE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2025-PE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.04.08.01

O(s) Órgão(s) Solicitante(s), exercendo suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal Nº 54/2023, informam aos interessados que realizarão através do Pregoeiro Oficial do Município uma licitação na modalidade de Pregão Eletrônico (Dia 11/06/2025 às 10h (horário de Brasília)). O objeto é a Contratação do serviço de informatização do setor de arrecadação do Município de São Benedito/CE, através de locação de sistema em ambiente web, específico para gestão tributária municipal, com instalação, implantação e treinamento, contendo alterações legais e manutenções corretivas se houverem, incluindo a migração dos dados do sistema ora em uso e assessoria técnica tributária na utilização do sistema. As condições, quantidades e exigências estão estabelecidas no Edital e seus anexos, que podem ser acessados no sitehttps://pncp.gov.br/app/editais. São Benedito/CE, 23 de maio de 2025. MARIA SAMARA FREIRE DE OLIVEIRA - Secretária de Finanças.

Secretaria da Educação - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2025.05.12.01/2025
EXTRATO DE EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 90002/2025-PQ/DIV - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.05.12.01
EXTRATO DE EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 90002/2025-PQ/DIV

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.05.12.01

O(s) Órgão(s) Solicitante(s), exercendo suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal Nº 54/2023, informa aos interessados que realizará pré-qualificação do tipo subjetiva e nos termos do Art. 80 da Lei 14.133/2021 e tem como finalidade qualificar licitantes para a para futura contratação dos serviços de assessoria, organização, treinamento, operação e acompanhamento pessoal no funcionamento do almoxarifado, patrimônio, controle de doações, controle de combustíveis e peças da frota de veículos, de interesse dos órgãos/unidades municipais de São Benedito/CE. Período Inicial de Pré-qualificação: das 08h do dia 26/05/2025 às 17h do dia 09/06/2025. A Pré-qualificação ficará permanentemente aberta para novos ciclos de análise de pré-qualificados. Condições e exigências para a pré-qualificação das empresas, estão estabelecidas no Edital e seus anexos, que podem ser acessados nos sites: https://pncp.gov.br/app/editais/; https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas endereço do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará para licitações abertas e www.saobenedito.ce.gov.br. São Benedito/CE, 23 de maio de 2025. Lúcia de Fátima Gonçalves de Paula - Secretária de Educação.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Prata 2024