Diário oficial

NÚMERO: 3900/2025

Ano V - Número: 3900 de 16 de Junho de 2025

16/06/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 16/06/2025 17:25:53 - IP com nº: 10.0.5.102

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SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 003/2025
SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISM ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 003/2025
SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISM ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS -

OUTROS ATOS NORMATIVOS: 003/2025

TERMO ADITIVO Nº 003 AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024

A Secretaria de Cultura do município de São Benedito, no uso de suas atribuições, faz saber, por meio do presente Termo Aditivo, que ficam alteradas as seguintes disposições do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024, que teve por objetivo a seleção de projetos culturais para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais de São Benedito.1.Nos termos do item 2.2, o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024 terá seu valor inicial, R$ 156.584,00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos e oitenta e quatro reais), suplementado em decorrência de saldo de recursos, conforme detalhamento abaixo:

a)R$ 41.099,99 (quarenta e um mil, noventa e nove reais e noventa e nove centavos) decorrentes de saldo de recursos de rendimentos da Política Pública Aldir Blanc (PNAB) - Ciclo 1;

b)R$ 5.875,21 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos decorrentes de saldo de recursos do Edital 002/2024 - Mestre e Mestras da Cultura.

2.Com a suplementação, há o acréscimo de 12 (dize) vagas, ficando alterados os itens

2.2 e 2.3, bem como o Anexo I, todos do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024, que passam a ter a seguinte redação:

2.2 Quantidade de projetos selecionados

Serão selecionados 52 projetos.

2.3 Valor total do edital

O valor total deste edital é de R$ 203.559,20 (duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos)ANEXO I CATEGORIAS

2. DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E VALORES

CATEGO RIASQTD DE VAGAS AMPLA CONCORR ÊNCIACOTAS PARA PESSOAS NEGRASCOTAS PARA PESSOAS INDÍGENASCOTAS PARA PCDQUANTIDADE TOTAL DE VAGASVALOR MÁXIMO POR PROJETO

VALOR TOTAL DA CATEGORIAMÚSICA1041116R$ 3.914,60R$ 62.633,60ARTESA NATO1041116R$ 3.914,60R$ 62.633,60DEMAIS LINGUA GENS CULTUR AIS

13

4

2120R$ 3.914,60R$ 78.292,00TOTAL33124352R$ R$ 203.559,203.O acréscimo de vagas foi realizado observando o percentual legal destinado para as cotas, ficando distribuídas da seguinte forma:

a)04 (quatro) vagas para a categoria música;

b)04 (quatro) vagas para a categoria artesanato; e

c)04 (quatro) vagas para a categoria demais linguagens culturais.

3.Fica alterado o Resultado Final do referido edital, conforme anexo I do presente aditivo.

SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 003/2025
ANEXO I - RESULTADO FINAL

N° de Ordem

N° de Inscrição

Agentes

Categoria

PONTUAÇÃO

SITUAÇÃOCRITÉRIO DE DESEMPATE (DATA DE NASCIMENTO)

1

on-1896009549ANTONIO FIDELES GOMES

Música

67CLASSIFICADO(A)/ COTAS PARA PESSOAS NEGRAS2on-81781974Sidney de Sousa OliveiraMúsica59CLASSIFICADO(A)/ COTAS PARA PESSOAS NEGRAS1on-1642848740Mirelli Ximenes de Brito PaivaMúsica75CLASSIFICADO(A)2on-1267969169Marcos Do SaxMúsica70CLASSIFICADO(A)19/04/19743on-985241134Michael Rodrigues LimaMúsica70CLASSIFICADO(A)30/07/19894on-2003819959Antonio Furtado de Araujo NetoMúsica70CLASSIFICADO(A)19/03/20015on-582666030Marcelo FurtadoMúsica62CLASSIFICADO(A)6on-1366870376Tais Silva saxofonistaMúsica59CLASSIFICADO(A)7on-102886210Naira Gomes da CostaMúsica59CLASSIFICADO(A)8on-1652813797Arthur Viera FerreiraMúsica58CLASSIFICADO(A)9on-136155288Rafael Marques da SilvaMúsica58CLASSIFICADO(A)10on-1316078062Ana Keully Pereira da SilvaMúsica55CLASSIFICADO(A)11on-841274Cíntia MeloMúsica55CLASSIFICADO(A)

12

on-1291029912Weley Ramos Ponte cantor e sanfoneiro

Música

54

CLASSIFICADO(A)

13

on-323388676Paulo Augusto Araujo Costa Junior

Música

54

CLASSIFICADO(A)

14

on-775192600Francisco Tiago Rodrigues de Paiva

Música

50

CLASSIFICADO(A)15on-1341304152Filizola SanfoneiroMúsica46CLASSIFICÁVEL16on-1416660170Moraes DamascenoMúsica46CLASSIFICÁVEL17on-301856274Rafael Oliveira CantorMúsica42CLASSIFICÁVELon-908897014RayzinhoMúsica38Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.on-505462967Cheinho e companhiaMúsica34Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.on-1831794260Mateus teclasMúsica22Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.on-1394929396Francisco Gomes da SilvaMúsica14Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.on-1848810629Francisco SérgioMúsica14Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.on-1004642369Gleydson FilhoMúsica0Desclassificado; nota 0 nos critérios obrigatórios "C" e "D".

on-1568404619António Everardo rodrigues dos Santos

Música

0Desclassificado; nota 0 nos critérios obrigatórios "A" e "C" a "E".on-733001179Chagas salesMúsica0Desclassificado; nota 0 nos critérios obrigatórios "A" a "G" .

on-703772278PEDRO FRANCINILDO DA SILVA

Música

0Desclassificado; nota 0 no critério obrigatório "D".on-401792762Toinho Ribeiro AcusticoMúsica0Desclassificado; nota 0 no critério obrigatório "D".

N° de Ordem

N° de Inscrição

Agentes

Categoria

PONTUAÇÃO

SITUAÇÃOCRITÉRIO DE DESEMPATE (DATA DE NASCIMENTO)

on-1827504244ANTONIO FRANCISCO CORREIA DE SOUSA

Música

0

Desclassificado; Não atendeu o item 4, "a" do edital.

N° de Ordem

N° de Inscrição

Agentes

Categoria

PONTUAÇÃO

SITUAÇÃOCRITÉRIO DE DESEMPATE (DATA DE NASCIMENTO)

1

on-336576453Grupo Zumbi de Capoeira Professor LéoOutras linguagens artísticas e expressões culturais

67CLASSIFICADO(A)/ COTAS PARA PESSOAS NEGRAS1on-2088482490Sergio Henrique Teixeira PintoOutras linguagens artísticas e expressões culturais63DESCLASSIFICADO, MOTIVO DE ÓBITO1on-1493427622Ednardo GomesOutras linguagens artísticas e expressões culturais70CLASSIFICADO(A)

2

on-974972481Maria Isadora Martins dos SantosOutras linguagens artísticas e expressões culturais

71

CLASSIFICADO(A)

3

on-334729524Andressa Rodrigues GonçalvesOutras linguagens artísticas e expressões culturais

71

CLASSIFICADO(A)4on-496892938Teciano AlvesOutras linguagens artísticas e expressões culturais70CLASSIFICADO(A)13/08/19825on-377089557Sidney de FariasOutras linguagens artísticas e expressões culturais70CLASSIFICADO(A)20/01/1990

6

on-726567593Maria Janiele Saraiva de Sousa

Outras linguagens artísticas e expressões culturais

67

CLASSIFICADO(A)7on-260150290Prof. MamáOutras linguagens artísticas e expressões culturais67CLASSIFICADO(A)

8

on-627833446Antonilda Rodrigues de SousaOutras linguagens artísticas e expressões culturais

67

CLASSIFICADO(A)

9

on-1957864047Paulo Roberto Rodrigues de SouzaOutras linguagens artísticas e expressões culturais

66

CLASSIFICADO(A)10on-897777259Bruno PatuáOutras linguagens artísticas e expressões culturais62CLASSIFICADO(A)11/10/198611on-523028633Gilcimar Coelho da SilvaOutras linguagens artísticas e expressões culturais62CLASSIFICADO(A)14/05/1987

12

on-1320023978Anastacio Rodrigues da SilvaOutras linguagens artísticas e expressões culturais

62

CLASSIFICADO(A)13on-1130992824Andre Luis Aguiar MaltaOutras linguagens artísticas e expressões culturais62CLASSIFICADO(A)

14

on-751631347Raimunda Nonata de AlcântaraOutras linguagens artísticas e expressões culturais

59

CLASSIFICADO(A)

15

on-1473756453Inácio Damasceno de AlcântaraOutras linguagens artísticas e expressões culturais

58

CLASSIFICADO(A)16on-2104667524Junior BillOutras linguagens artísticas e expressões culturais58CLASSIFICADO(A)17on-719452946Alan da LottusOutras linguagens artísticas e expressões culturais54CLASSIFICADO(A)18on-2015675127ManoelOutras linguagens artísticas e expressões culturais54CLASSIFICADO(A)19on-1953160158Erivaldo SousaOutras linguagens artísticas e expressões culturais50CLASSIFICÁVEL20on-1186840355Kelvi CostaOutras linguagens artísticas e expressões culturais50CLASSIFICÁVEL

21

on-877763243ATOMIC DANCE / ANTONIA SILVA

Outras linguagens artísticas e expressões culturais

50

CLASSIFICÁVEL22on-1405155989Carlos Ribeiro LimaOutras linguagens artísticas e expressões culturais46CLASSIFICÁVEL23on-735299267Sidney SilvaOutras linguagens artísticas e expressões culturais46CLASSIFICÁVEL

N° de Ordem

N° de Inscrição

Agentes

Categoria

PONTUAÇÃO

SITUAÇÃOCRITÉRIO DE DESEMPATE (DATA DE NASCIMENTO)

on-227712364Domingos Sávio de Brito TelesOutras linguagens artísticas e expressões culturais

26Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.

on-556383488Gilvan Correia da Silva JúniorOutras linguagens artísticas e expressões culturais

0Desclassificado; nota 0 nos critérios obrigatórios "A" a "E".

on-453828427José Airan de SousaOutras linguagens artísticas e expressões culturais

0Desclassificado; nota 0 no(s) critério(s) obrigatório(s) "D" .

on-416800872

João Brito da Costa

Outras linguagens artísticas e expressões culturais

0Desclassificado; nota 0 nos critérios obrigatórios "B" a "D" e "F" .

on-1398597825Pedro Allison Barbosa da SilvaOutras linguagens artísticas e expressões culturais

0Desclassificado; nota 0 no critério obrigatório "D".

on-170118359Flávio de Paiva

- PekinhaOutras linguagens artísticas e expressões culturais

0Desclassificado; nota 0 no critério obrigatório "D".

on-1487315501Mário da Silva LopesOutras linguagens artísticas e expressões culturais

0Desclassificado; nota 0 no critério obrigatório "D".

on-1076343467

Suênio FariasOutras linguagens artísticas e expressões culturais

0Desclassificado; nota 0 no critério obrigatório "D".

on-1751772155FRANCISCO JONAS BARBOSA DE CASTRO

Outras linguagens artísticas e expressões culturais

0Desclassificado; Não atendeu o item 4, "a" do edital.

N° de Ordem

N° de Inscrição

Agentes

Categoria

PONTUAÇÃO

SITUAÇÃOCRITÉRIO DE DESEMPATE (DATA DE NASCIMENTO)1on-1406518078Maria Aparecida SalmitoArtesanato75CLASSIFICADO(A)09/04/19522on-1849410231ELISIETE DE OLIVEIRA BARREIRA ALMEIDAArtesanato75CLASSIFICADO(A)04/12/19633on-1123145188Claudete Marques VieiraArtesanato75CLASSIFICADO(A)21/06/19664on-882084383Luzinete Rodrigues Da SilvaArtesanato75CLASSIFICADO(A)30/11/19695on-2105533207SANDRA MARIA FERREIRA RODRIGUESArtesanato75CLASSIFICADO(A)17/10/1976

6

on-1748479222MARIA REJANE RODRIGUES DO NASCIMENTO

Artesanato

75

CLASSIFICADO(A)

02/05/19837on-503443595Inácia Moraes de LimaArtesanato75CLASSIFICADO(A)16/08/19858on-1029546839Antonia Andréia Linhares CastroArtesanato75CLASSIFICADO(A)14/11/1991

9

on-726848254Maria de Fátima da Silva Albuquerque

Artesanato

71DESCLASSIFICADA NA FASE DE HABILITAÇÃO10on-1514455702Teresa Rodrigues da SilvaArtesanato71CLASSIFICADO(A)11on-902553472Francisca Irilândia Barbosa de LimaArtesanato71CLASSIFICADO(A)12on-752733847Everaldo Pereira ( artesão )Artesanato70CLASSIFICADO(A)13on-1351850890Marta Maria Oliveira AlvesArtesanato67CLASSIFICADO(A)14on-1493615407Maria de Fátima Martins VerasArtesanato67CLASSIFICADO(A)15on-255386910FRANCISCO DAS CHAGAS SILVAArtesanato66CLASSIFICADO(A)16on-1778446450vera artesanatoArtesanato63CLASSIFICADO(A)17on-1929696579Lucia Maria Oliveira da cunhaArtesanato63CLASSIFICADO(A)18on-1136362592Erlane Jaynara Rodrigues de MeloArtesanato59CLASSIFICADO(A)19on-1399699210Roseane LunaArtesanato59CLASSIFICÁVEL20on-708364899Celia Maria de OliveiraArtesanato51CLASSIFICÁVEL21on-2063260920Antonia Elisete SilvaArtesanato51CLASSIFICÁVEL22on-1189848987Maria Madalena da Silva OliveiraArtesanato47CLASSIFICÁVEL23on-1894506243Suzy Mimos em FeltroArtesanato43CLASSIFICÁVEL13/05/199524on-241160957Maria Jose Saraiva SalesArtesanato43CLASSIFICÁVEL14/08/1976

25

on-1322760334

Cheiro de fuxico

Artesanato

43

CLASSIFICÁVEL26on-334619656Maria da Guia Camilo do nascimentoArtesanato43CLASSIFICÁVEL27on-1504223255FRANSCISCA IRLA LIMA DE ABREUArtesanato43CLASSIFICÁVEL28on-18514350Maria do Socorro Silva de MeloArtesanato43CLASSIFICÁVEL29on-129737702FRANCISCO SAMUEL ARAUJO ALVESArtesanato42CLASSIFICÁVEL

on-1413200226

Sofia Laços

Artesanato

39Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.

on-295231791José Rodrigo da Silva mendes

Artesanato

34Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.

N° de Ordem

N° de Inscrição

Agentes

Categoria

PONTUAÇÃO

SITUAÇÃOCRITÉRIO DE DESEMPATE (DATA DE NASCIMENTO)

on-889883218

Moça - Artesanatos

Artesanato

31Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.

on-588558167João Darc da Silva

Artesanato

30Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.

on-782879820Oficina de arte e madeira São Francisco

Artesanato

30Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.

on-1705896799

Maria do Crochê

Artesanato

19Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.

on-2100942276

Ana Claudia Vieira da Silva

Artesanato

19Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.

on-1447461831

Maria Teixeira Mendes

Artesanato

19Desclassificado, não atingiu a pontuação mínima exigida.

on-898884752

Francisco José Mendes da Silva

Artesanato

0Desclassificado; nota 0 no(s) critério(s) obrigatório(s) "D" e "E".

on-28895969patricia havaianas costumizadas, crochê e bordados

Artesanato

0Desclassificado; nota 0 nos critérios obrigatórios "A" a "F".

on-927445192

Maria Zélia da Silva

Artesanato

0Desclassificado; nota 0 nos critérios obrigatórios "A" a "G.

on-1377083361

Ivonete Artes

Artesanato

0Desclassificado; Não atendeu o item 4, "a" do edital.

on-579511766

Edilson Rodrigues de Melo

Artesanato

0Desclassificado; Não atendeu o item 4, "a" do edital.

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 16/2025
Prorrogar por 60 dias o prazo para conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo PAD nº 02/2025, instaurado pela Portaria nº 07/2025, da Secretaria Municipal de Saúde.
PORTARIA Nº 16/2025-SESASB

O SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FRANCISCO IGOR VALE DO NASCIMENTO, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 174 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e tendo em vista o disposto nos artigos 143 e 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Considerando a necessidade expostas no Ofício nº 043/2025 CPADS, o qual solicita prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos - PAD -nº 02/2025.

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar por 60 dias o prazo para conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo PAD nº 02/2025, instaurado pela Portaria nº 07/2025, da Secretaria Municipal de Saúde, publicada no Diário Oficial do Município de São Benedito ANO V, Nº 3856, de 07 de abril de 2025 em face das razões apresentadas pelo Presidente da Comissão Processante constantes do Ofício nº 043 de 06 de junho de 2025.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cumpra-se e Publique-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, EM 06 DE JUNHO DE 2025.

FRANCISCO IGOR VALE DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 17/2025
Prorrogar por 60 dias o prazo para conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo PAD nº 03/2025, instaurado pela Portaria nº 07/2025, da Secretaria Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 17/2025-SESASB

O SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, FRANCISCO IGOR VALE DO NASCIMENTO, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 174 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e tendo em vista o disposto nos artigos 143 e 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Considerando a necessidade expostas no Ofício nº 044/2025 CPADS, o qual solicita prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos - PAD -nº 03/2025.

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar por 60 dias o prazo para conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo PAD nº 03/2025, instaurado pela Portaria nº 07/2025, da Secretaria Municipal de Saúde, publicada no Diário Oficial do Município de São Benedito ANO V, Nº 3856, de 07 de abril de 2025 em face das razões apresentadas pelo Presidente da Comissão Processante constantes do Ofício nº 044 de 06 de junho de 2025.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cumpra-se e Publique-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, EM 06 DE JUNHO DE 2025.

FRANCISCO IGOR VALE DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA DA SAUDE - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 18/2025
Designar Francisco Menezes de Souza, Procurador do quadro pessoal do Gabinete, matricula funcional nº 1593, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, exercer o encargo de defensor dativo.

PORTARIA Nº 18/2025

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, Francisco Igor Vale Do Nascimento, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e art. 170 e 179 do Estatuto dos Servidores Públicos e tendo em vista a solicitação formulada pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2025, instaurado pela portaria nº 07/2025 de 07 de abril de 2025.

RESOLVE

Art. 1º - Designar Francisco Menezes de Souza, Procurador do quadro pessoal do Gabinete, matricula funcional nº 1593, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, exercer o encargo de defensor dativo do acusado J. A. G. F., Técnico em saúde bucal, matricula funcional nº 8001, no processo administrativo acima indicado, para apresentar defesa escrita, podendo requerer a Comissão Processante eventuais providências relacionadas diretamente a esta atividade.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, em 16 de junho de 2025.

Francisco Igor Vale do Nascimento

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 243/2025
NOMEAR o (a) Sr (a). ANAXIMANDO MAIA SALMITO, inscrito (a) no CPF sob o n.º 383.621.553-53, RG 94002286384 SSP/CE para exercer o cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO do Municípi

PORTARIA N° 243/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1.506/2025 de 14 de março de 2025, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente).

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o (a) Sr (a). ANAXIMANDO MAIA SALMITO, inscrito (a) no CPF sob o n.º 383.621.553-53, RG 94002286384 SSP/CE para exercer o cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, 11 de junho de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1514/2025
Dispõe sobre a Criação da Carteira de Identificação para pessoa com Deficiência Oculta, em nosso município, e dá outras providências.

LEI Nº 1.514 de 13 de junho de 2025.

Dispõe sobre a Criação da Carteira de Identificação para pessoa com Deficiência Oculta, em nosso município, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica criada no Município de São Benedito a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

'a7 1° Deficiências ocultas, também conhecidas como deficiências invisíveis, são condições que não são visíveis a olho nu, mas que podem limitar ou afetar a vida de uma pessoa de diversas maneiras.Exemplos de deficiências ocultas incluem transtornos do espectro autista, deficiência auditiva, deficiência intelectual, doenças crônicas (como esclerose múltipla, fibromialgia), transtornos mentais (como ansiedade, depressão) e outras mais.

'a7 2º A Carteira de Identificação de pessoa com deficiência oculta será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 x 4 e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação do órgão municipal expedidor, ou seja, Secretaria Municipal de Assistência Social, com a assinatura do dirigente responsável.

'a7 3° A Carteira de Identificação de pessoa com deficiência oculta, terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com deficiência oculta, em todo o município de São Benedito.

Art. 2° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 13 dias do mês de junho de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1515/2025
Prorroga até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) e dá outras providências.

LEI Nº 1.515 de 13 de junho de 2025.

Prorroga até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de São Benedito/CE, instituído pela Lei Municipal nº 962, de 17 de junho de 2015.

Art. 2º Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínua das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 13 dias do mês de junho de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1516/2025
ATIFICA A ALTERAÇÃO DE CONTRATO DO CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA (CPMRS-RI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.516 de 13 de junho de 2025.

RATIFICA A ALTERAÇÃO DE CONTRATO DO CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA (CPMRS-RI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1ºFica ratificada a Primeira Revisão do Contrato de Consórcio do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Ibiapaba, celebrada com os municípios de Carnaubal, Croata, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ubajara, Tianguá e Viçosa do Ceará, que passa a ter caráter multifinalitário, conforme disposto nos termos do documento anexo a esta Lei.

Art. 2ºO objetivo desta ratificação é ampliar a atuação do consórcio para além do manejo de resíduos sólidos, de modo a englobar diversos serviços e áreas de interesse comum entre os municípios consorciados.

Art. 3ºO contrato revisado e multifinalitário estabelece as seguintes diretrizes principais:

I Reorganização das responsabilidades e atribuições para abranger novas áreas de atuação, incluindo infraestrutura, desenvolvimento econômico, saúde, educação, e meio ambiente;

II Promoção de iniciativas voltadas para a gestão integrada e sustentável dos recursos municipais;

III Desenvolvimento de programas e projetos cooperativos que tenham impacto regional positivo;

IV Estruturação de mecanismos de financiamento conjunto e captação de recursos externos para viabilizar as ações consorciadas;

V Criação de estratégias de monitoramento e avaliação para garantir a eficácia e eficiência dos serviços prestados.

Art. 4ºOs entes consorciados deverão garantir a alocação de recursos financeiros e humanos, bem como efetivar parcerias necessárias para o cumprimento das atividades previstas no contrato multifinalitário.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 13 dias do mês de junho de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

ANEXO I

PRIMEIRA REVISÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO DO CPMRS-RI (CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA.)

CONSORCIO IBIAPABA

OS MUNICÍPIOS DE CARNAUBAL, CROATÁ, GUARACIABA DO NORTE, IBIAPINA, SÃO BENEDITO, TIANGUÁ, UBAJARA E VIÇOSA DO CEARÁ;

DELIBERAM

Revisar o Contrato de Consórcio do CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA- CPMRS-RI CONSOCIO IBIAPABA que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei no. 12.305, de 2 de agosto de 2010, pela Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011 e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.

Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente

PRIMEIRA REVISÃO DO CONTRATO DE CONSOCIO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA DOS SUBSCRITORES

Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:

I - O MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.732.670/0001-41, com sede na Rua Presidente Medici, 167 - Centro Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Weliton Souza Leite, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2003005121430 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº 442.736.813-15;

II - O MUNICÍPIO DE CROATÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.462.349/0001-07, com sede na Rua Manoel Braga, 573, Caroba, Croatá Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ronilson Francisco de Oliveira, brasileiro casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 2002028007449 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº 088.487.997-60;

III - O MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.569.205/0001-31, com sede na Av Monsenhor Furtado, Centro, Guaraciaba do Norte Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr Jose Cefas Pontes Melo, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 623.414.303-25 e inscrito no CPF sob o nº 623.414.303-25;

IV O MUNICÍPIO DE IBIAPINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.523.186/0001-02, com sede na Rua Moises Aragão, S/N, Centro, Ibiapina Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marcos Antônio da Silva Lima, brasileiro casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 208613090 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº 383.479.033-87;

V O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.778.129/0001-74, com sede na Rua Paulo Marques, 378, Centro, São Benedito Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Saul Lima Maciel, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 99002264837 - SSP/CE e inscrito no CPF/MF sob o nº 960.026.203-97;

VI O MUNICÍPIO DE TIANGUA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede na Av Moise Moita, 785, Planalto, Tianguá Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr Alex Anderson Nunes da Costa, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG Nº 923.822.901-53e inscrito no CPF sob o nº 923.822.901-53;

VII - O MUNICÍPIO DE UBAJARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.735.541/0001-07, com sede na Rua Juvencio Luis Pereira, 514, Centro, Ubajara Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr Adécio Muniz Paiva Filho, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG Nº 2000097216594 e inscrito no CPF sob o nº 011.693.993-77;

VIII O MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.462.497/0001-13, com sede na Rua Silva Jardim, 436, Centro, Viçosa do Ceará Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr Eurico Jose Carneiro Fontenele Arruda, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG Nº 2003028064297 e inscrito no CPF sob o nº ; 027.194.853-14

CLÁUSULA SEGUNDA DA RATIFICAÇÃO

O presente instrumento, após sua ratificação por pelo menos 05 (cinco) dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á na Primeira Revisão do Contrato de Consórcio Público do CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA- CPMRS-RI CONSOCIO IBIAPABA

§ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor deste instrumento que o ratificar por meio de lei.

§ 2º. Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até dois anos.

§ 3º. A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.

§ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.

§ 5º. Somente poderá ratificar o presente instrumento o ente da Federação que o tenha subscrito.

§ 6º. O ente da Federação não designado no presente Protocolo de Intenções não poderá integrar o Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.

§ 7º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente instrumento. Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores deste instrumento.

§ 8°. A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 9°. A subscrição do presente instrumento dar-se-á mediante a assinatura do representante legal do Município em duas vias, que ficarão sob a guarda do Consórcio. O Consórcio providenciará mais duas vias, em cópia e acompanhadas de certidão autenticadora por ele emitida, que serão entregues a cada Município subscritor, uma para arquivamento junto à Prefeitura Municipal e outra para acompanhar o Projeto de Lei de ratificação, a ser encaminhado à Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DO CONCEITOS

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CONCEITOS

Para os efeitos deste instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou por Município consorciado, consideram-se:

I.desenvolvimento é o ato de promover ações para a prestação de serviços públicos com o objetivo de alcançar níveis de satisfação das necessidades básicas e essenciais do ser humano no tocante a educação, saúde, habitação, saneamento básico e preservação ambiental, bem como das necessidades suplementares, com condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e/ou rural;

II.salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;

III.plano de saneamento ambiental: no que se refere a um determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos, bem como, quando relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental;

IV.serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, conforme definidos pela lei 11.445/2007;

V.serviços públicos de manejo e abastecimento de águas compreendendo: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;

VI.planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;

VII.regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

VIII.fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

IX.prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;

X.titular: o Município consorciado;

XI.projetos associados aos serviços públicos de desenvolvimento em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:

a)a melhoria de vias terrestre, ferrovias e de escoamento da produção agrícola;

b)a melhoria nos meios de transportes;

c)aproveitamento de arranjos produtivos, culturais e potenciais locais;

d)o fomento de diversas formas do turismo regional;

e)o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços públicos, inclusive do biogás;

f)a busca por conhecimentos e atualizações tecnológicas e de comunicação;

g)a promoção de forma de trabalho urbano e rural na busca por emprego e renda; e

h)outras atividades essenciais para o desenvolvimento da região;

XII.Subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos básicos e essenciais;

XIII.Subsídios cruzados: aqueles que processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de outros serviços públicos;

XIV.subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços no território de um só Município ou na área de atuação do Consórcio Público.

XV.subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no Inciso XIV desta cláusula;

XVI.subsídios diretos: aqueles que se destinam aos usuários determinados;

XVII.controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de decisão do serviço.

XVIII.serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

XIX.plano de gerenciamento de resíduos sólidos: plano exigido aos geradores de resíduos sólidos não caracterizados por lei como resíduos sólidos domiciliares ou da limpeza urbana.

XX.licenciamento ambiental - o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

CLÁUSULA QUARTA· DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA- CPMRS-RI CONSOCIO IBIAPABA é uma personalidade jurídica de direito público, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 1º O novo Contrato de Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos cinco Municípios subscritores desse instrumento.

§ 2º Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor até o dia 31 de março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE DURAÇÃO

O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SEXTA - DA SEDE

A sede do Consórcio é o Município de SÃO BENEDITO - CEARÁ

PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA SÉTIMA- DOS OBJETIVOS

São objetivos do Consórcio:

I.o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos para promover o desenvolvimento, nas mais diversas áreas de atuação da Administração Pública dos municípios identificados na Cláusula Primeira do presente instrumento;

II.a implementação de melhorias nas condições de vida dos munícipes, desenvolvendo alternativas para programas de educação, saúde, moradia, saneamento básico e preservação ambiental, sem prejuízo das ações e programas desenvolvidas individualmente pelos entes consorciados;

III.a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços para desenvolvimento nos Municípios consorciados, em especial do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos dos entes consorciados;

IV.a prestação de serviços, a execução de obras e o fornecimento de bens à Administração direta ou indireta dos entes consorciados;

V.a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;

VI.aquisição ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;

VII.exercício, na escala regional das atividades de planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos no território dos Municípios consorciados;

VIII.prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou atividade integrante desse serviço aos Municípios consorciados;

IX.delegação, por meio de contrato de programa, da prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular os Municípios consorciados, a órgão ou entidade da administração de ente consorciado;

X.contratação, com dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, alínea j. do caput do art. 75 da Lei nº. 14.433, de 01 de abril de 2021, de associações ou cooperativas para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis;

XI.exercício do licenciamento ambiental delegado pelos municípios consorciados, atendendo solicitação de entes consorciados;

XII.exercício do planejamento, da regulamentação e da fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, implantação e operação de rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento desses e outros resíduos que possam ser manejados de forma integrada;

XIII.nos termos da legislação aplicável, exercício do planejamento, da regulamentação e da fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, implantação e operação de serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final desses resíduos;

XIV.exercício da regulamentação e da fiscalização da elaboração e implementação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos exigidos dos geradores de resíduos localizados nos municípios consorciados;

XV.nos termos da legislação aplicável, prestação de serviços de coleta, tratamento e destinação e disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos que gerem resíduos não perigosos, que por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, e considerados grandes geradores;

XVI.nos termos da legislação aplicável, exercício do planejamento, da regulamentação e da fiscalização da gestão de resíduos especiais tais como pneus, pilhas e baterias, equipamentos eletroeletrônicos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transpor adores e processadores, implantação e operação de instalações e equipamentos de entrega e armazenamento desses resíduos;

XVII.prestação, por meio de contrato, de serviços de assistência técnica, execução de obras e fornecimento de bens em questões de interesse direto ou indireto para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, de drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas, e outros serviços de saneamento básico:

a)'f3rgãos ou entidades dos entes consorciados (art. 2°, § 1°, III, da Lei nº. 11.107/2005);

b)a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados;

XVIII.prestação de serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associações mencionadas no inciso X;

XIX.promoção, na sua área de atuação, de atividades de mobilização social e educação ambiental para manejo dos resíduos sólidos e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente;

XX.Serviço de Inspeção Sanitária Municipal: o serviços público cuja natureza seja a inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal vegetal e demais providências, conforme definidos pela lei 7.889/1989, Lei 9.712/1998 e Decreto 5.741/2006;

XXI.nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilização do compartilhamento ou o uso em comum de:

a)instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;

b)pessoal técnico; e

c)procedimentos de seleção e admissão de pessoal;

XXI.desempenho de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representação de ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica.

§ 1º. Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá deliberar sobre a devolução de qualquer das competências mencionadas nos incisos 1 a XX do caput à administração de ente consorciado, condicionado à indenização dos danos que esta devolução causar aos demais entes consorciados pela eventual elevação dos custos, inclusive pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.

§ 2º. O Consórcio somente poderá prestar serviços públicos para desenvolvimento nos termos de contrato de programa que celebrar com o titular.

§ 3º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XVII do caput por meio de contrato, estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará da publicação do extrato do contrato.

§4º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VI do caput serão de uso somente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembleia Geral. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção o Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até autorização que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.

§ 5º. Não se incluem dentre os mencionados no inciso VI do caput os bens utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.

§ 6º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

§ 7°. O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.§ 8°. A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no § 7o. exige autorização específica dos respectivos legislativos.

§ 9°. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros e serviços próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos, dos resíduos de serviços de saúde, de resíduos especiais e de grandes geradores de resíduos não perigosos, dar-se-á pela cobrança de preços públicos aprovados pela entidade reguladora e que se constituirão em receitas próprias do Consórcio.

§ 1O. Fica criado o Fundo Regional de Financiamento do Manejo Diferenciado de Resíduos Sólidos a ser regulamentado por resolução da Assembleia Geral.

§ 11. A fiscalização por parte do Consórcio dos geradores, transportadores e processadores dos resíduos de serviços de saúde far-se-á em cooperação com os órgãos de vigilância sanitária dos entes consorciados e com os demais órgãos competentes.

TÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO 1

DA GESTÃO ASSOCIADA

Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos para o desenvolvimento regionalizado, objetivando a integração de serviços de forma eficaz e menos onerosa para os entes integrantes do presente Protocolo.

§ 1º. A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e

há fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços.

§ 2º. A autorização para a gestão associada dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que serão prestados na área de atuação do Consórcio, observará necessariamente o planejamento regional integrado e a uniformidade de regulação e fiscalização, com vistas a promover gestão técnica, obter economias de escala, reduzir custos, elevar a qualidade e minimizar os impactos ambientais, inclusive pela ampliação da reciclagem.

§ 3°. A organização da prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante se adequará às diretrizes do planejamento regional integrado, utilizando uma ou mais das seguintes modalidades:

a) prestação direta por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, utilizando contrato de prestação de serviços nos termos da Lei 14.133/2021;

b) prestação por meio de contrato de programa por ente consorciado, por órgão ou entidade de ente consorciado ou pelo Consórcio;

c) prestação por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas tisicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, contratadas por ente consorciado, por órgão ou entidade de ente. consorciado ou pelo Consórcio, nos termos do inciso IV, alínea j do caput do art. 75 da Lei nº. 14.133/2021.§ 4°. O planejamento regional integrado dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio será elaborado homologado pelo Consórcio e vincula os entes consorciados quanto à localização de instalações, opções tecnológicas, entes reguladores e modalidades de prestação.

§5º. A regulação e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão ser delegadas pelo Consórcio Público à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.

§ 6º. O Contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.

7°. Fica facultado aos Municípios consorciados autorizarem, mediante lei, que o Consórcio exerça a gestão associada de outros serviços públicos não previstos no presente Protocolo.

CÁUSULA NONA - DA ÁREA DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PUBLICOS

A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.

PARÁGRAFO ÚNICO. Exclui-se do caput o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONFORMIDADE DAS NORMAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA

Mediante a ratificação por lei do presente instrumento, as normas do seu Anexo 2 converter-se-ão, no âmbito do Município ratificante, nas normas legais que disciplinam o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos em regime de gestão associada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMPETÊNCIAS CUJO EXERCÍCIO SE TRANSFERIU AO CONSÓRCIO

Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos estabelecidos em Contratos de Programa.

§1º.As competências cujo exercício se transferiu por meio do inciso I do caput incluem, dentre outras atividades:

I.o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos dos quais decorra aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais;

II.a elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos diretores de moradia, abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como de projetos e se respectivos orçamentos e especificações técnicas;

III.a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização tecnológica dos sistemas e serviços públicos;

IV.a elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;

V.o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços contratados pelo Consórcio;

VI.o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:

a)A aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços em geral;

b)A manutenção de média e alta complexidade aos equipamentos utilizados na prestação de serviços;

c)O controle de qualidade dos serviços públicos, exceto os serviços relativos a uma atividade que se mostre conveniente ser realizada de modo descentralizado pelos Municípios consorciados, nos termos do contrato de programa;

d)A restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência das obrigações assumidas por um dos entes consorciado, sempre precedida por prévia notificação.

VII- o exercício das competências de planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e, especificamente dentre outras atividades:

VIII- a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter regional, a que se refere o caput do art. 19 da Lei 11.445/2007, na área da gestão associada;

IX- o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área da gestão associada, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA).

X - a celebração de contrato de gestão com as Organizações Sociais de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, qualificadas para o desenvolvimento de atividades no âmbito de sistemas de logística reversa, especialmente o apoio na implementação e na gestão do sistema e a comercialização de créditos de logística reversa.

§ 2º. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos previstos no presente Protocolo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS CUJO EXERCÍCIO SE TRANSFERE ÀS ENTIDADES REGULADORAS

Para a consecução da gestão associada dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, os entes consorciados transferem à entidade reguladora mencionada na Cláusula Oitava, § 5º. o exercício das competências de regulação e

fiscalização dos serviços públicos de que tratam essas Cláusulas e, especificamente:I.a edição de regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica'. econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei 11.445/2007;

II.o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais;

III.a homologação de estudos referentes aos custos dos serviços públicos mencionados e a decisão final sobre revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e de outros preços públicos, inclusive aqueles a que se refere o § 9°. da Cláusula 7ª ;

IV.o reajuste dos valores da taxa de manejo resíduos sólidos domiciliares, nos termos das leis municipais;

V.a realização da avaliação externa anual dos serviços públicos mencionados prestados na área de atuação do Consórcio;

VI.a aprovação do manual de prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e de atendimento ao usuário elaborado pelos respectivos prestadores;

'a7 1°. Compete ainda à entidade reguladora:

a)emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos, a ser submetido à decisão da Assembleia Geral;

b)emitir parecer avaliando as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

c)emitir parecer avaliando as minutas de edital de licitação para concessão de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no qual o Consórcio compareça como contratante, bem como as minutas dos respectivos contratos de concessão.

'a7 2°. O convênio com a entidade reguladora preverá que permanecerão no Consórcio as atividades de fiscalização de posturas no que se refere:

a)'e0 prática dos agentes, em especial daqueles envolvidos com o manejo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

b)às responsabilidades dos usuários, nos termos da Lei Federal 12.305/2010 .

'a7 3°. Antes de decidir sobre a revisão dos valores de tarifas e outros preços públicos, a entidade reguladora deve apresentar os estudos e valores apurados à Assembleia Geral, realizando os esclarecimentos necessários.

§ 4°. No caso de revisão das taxas, tarifas e preços públicos deverá ser realizada, após manifestação da Assembleia Geral, audiência ou consulta pública sobre a proposta e os estudos realizados.

§ 5°. A entidade reguladora, nos termos das leis dos Municípios consorciados, será remunerada por taxa pelo exercício do poder de polícia.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SEVIÇOS PÚBLICOS, DOS TERMOS DE PARCERIA E DOS CONTRATOS DE GESTAO

Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços

públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes

consorciados, para terceiros. Também fica defeso ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.

§ 1°. - O Consórcio Público fica autorizado a celebrar contrato de gestão com as Organizações Sociais de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, qualificadas para o desenvolvimento de interesse:

I- da gestão integrada e gerenciamento dos resíduos coletados no território da gestão associada;

II -da recuperação de áreas degradadas;

§ 2°. Para os fins desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Consórcio Público e a entidade qualificada como Organização Social de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de proteção e preservação do meio ambiente.

§3°.São exemplos de atividades referidas nesta cláusula:

a.promover a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, secos e orgânicos, dos resíduos da construção civil, de madeiras, solo, dentre outros, em substituição ao aterro sanitário ou destinações não sustentáveis, inclusive por meio de comercialização dos resíduos.

b.ações de comunicação social e de educação ambiental;

c.apoio à integração das organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo a capacitação, a profissionalização e o apoio à gestão;

d.elaboração de estudos e diagnósticos visando à proteção e a preservação do meio ambiente;

e.desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades dos municípios consorciados com atribuições relacionadas à proteção e preservação do meio ambiente.

'a7 4°. No caso de implementação de sistemas de logística reversa, com fundamento no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderão ser celebrados contratos de gestão para o desenvolvimento de atividades no âmbito de tal sistema, especialmente o apoio na implementação e na gestão do sistema e a comercialização de créditos de logística reversa, dentre outras atividades.

§ 5°. O objeto do contrato de gestão deverá ser compatível com o plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos vigente no território do Consórcio, o que será atestado pela Superintendência do Consórcio Público, mediante a emissão de parecer técnico, previamente à celebração do contrato de gestão.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Fica o Consórcio Público autorizado a exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, por delegação dos municípios consorciados, nos termos da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011 e da Resolução COEMA no. 1 de 4 fevereiro de 2016 e suas alterações.

§ 1°. Consideram-se atividades de impacto local aquelas definidas no Anexo 1 da Resolução COEMA no. 1 de 4 de fevereiro de 2016.

§ 2º. Os municípios apenas delegarão ao Consórcio o licenciamento ambiental de atividades de sua competência se dotados de órgão ambiental, Política Municipal de Meio Ambiente e disciplinamento para o licenciamento ambiental, estabelecidos em

legislação especifica, e Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação.

§ 3º. A delegação do licenciamento ambiental dos municípios consorciados será aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e terá seus termos definidos em Contrato de Programa.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção 1

DO DIREITO AOS SERVIÇOS PUBLICOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIREITO SUBJETIVO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Todos têm direito constitucionais à vida, a educação, a saúde, a moradia e a um ambiente saudável, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade.

PARAGRÁFO ÚNICO. É garantido a todos os direitos a níveis adequados e crescentes e satisfação das necessidades básicas e essenciais e de exigir das responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias ou reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à satisfação destas necessidades.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DEVER DO PODER PÚBLICO

É obrigação dos entes consorciados promover a satisfação das necessidades básicas e essenciais, bem como das demais complementares, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal e equânime dos serviços públicos oferecidos.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Subseção 1

Disposição Preliminar

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS

São considerados básicos e essenciais os serviços públicos de educação, saúde moradia, preservação ambiental e de saneamento básico. Serão considerados complementares os demais serviços definidos na Cláusula Terceira do Presente Protocolo.

Subseção II

Das Diretrizes Básicas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DIRETRIZES BÁSICAS

No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes básicas dos serviços públicos básicos e essenciais e complementares providos pelo Consórcio ou pelos Municípios consorciados:

I.a universalização, consistente na garantia a todos de acesso aos serviços, indistintamente e em menor prazo, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;

II.a integralidade, compreendida como a provisão dos serviços públicos básico essenciais e complementares de todas naturezas propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e a maximização da eficácia das ações e resultados;

III.a equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visam priorizar o atendimento da população de menor renda

IV.a regularidade, concretizada pela prestação de serviços sempre de acordo com a respectivas regulação e com as outras normas aplicáveis;

V.a continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses prevista em lei;

VI.a eficiência, por meio da prestação dos serviços de forma a satisfazer as necessidades dos munícipes com a imposição do menor encargo sócio - ambiental e econômico possível;

VII.a segurança, implicando em que os serviços sejam prestados com os menores riscos possíveis para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população;

VIII.a atualidade, que compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria continua dos serviços;

IX.a cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, inclusive para realizar atendimento em tempo adequado e de fornecer as informações referentes aos serviços que sejam de interesse dos usuários e da coletividade;

X.a modicidade dos preços públicos, inclusive das tarifas, e das taxas;

XI.a sustentabilidade, pela garantia do caráter duradouro dos benefícios das ações, considerados os aspectos jurídico-institucionais, sociais, ambientais, energéticos e econômicos relevantes a elas associadas;

XII.a intersetorialidade, compreendendo a integração de determinadas ações entre si e com as demais políticas públicas, em geral;

XIII.a cooperação federativa buscando a melhoria para todos munícipes dos entes consorciados, das condições de vida;

XIV.a participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos serviços por meio de instâncias de controle social;

XV.a promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos,

XVI.o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços públicos;

XVII.a promoção e a proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos básicos e essenciais, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

XVIII.a preservação e a conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais; a promoção do direito à cidade;

XIX.a integração à política urbana, pela conformidade de planejamento e da implementação dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor;

XX.o respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução dos serviços públicos;

XXI.a promoção e a defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços públicos;

XXII. o respeito e a promoção dos direitos básicos dos consumidores;

XXIII.o fomento da pesquisa cientifica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse da comunidade, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas.

PARÁGRAFO ÚNICO. A prestação do serviço público, prevista neste Protocolo, é considerada universalizada em um território quando assegura o atendimento, no mínimo, das necessidades básicas vitais de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica e de convivência social, de forma aceitável e adequada nos locais de sua aplicação.

Subseção III

Das diretrizes de planejamento

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO DEVER DE ELABORAR UM PLANEJAMENTO

PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOSEm relação aos seus respectivos serviços, é dever do Consórcio e dos entes

consorciados, elaborar e implementar o planejamento das viabilidades socioeconômicas de cada serviço prestado.

§ 1º O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de quatro anos.

§ 2º O planejamento deverá ser compatível com:

I. o planejamento orçamentário municipal dos entes consorciados;

II.a legislação da Administração Pública;

III.a legislação em geral;

IV.o disposto em lei complementar que institua região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou região integrada de desenvolvimento.

'a7 3º. As metas fixadas pelo planejamento possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de credito pelo Consórcio ou por Munícipio consorciado.

§ 4º. O Consórcio elaborará o planejamento regional e os Municípios consorciados os seus respectivos planejamentos municipais;

§ 5º. É vedado o investimento em serviços públicos que não estejam previstos no planejamento do Consórcio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA NATUREZA JURÍDICA DAS DISPOSIÇÕES PLANEJADAS

As disposições contidas no planejamento são vinculantes para:

I- a regulação, a prestação direta, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos básicos e essenciais em relação ao Consórcio ou ao Município que o elaborou, e;

II - as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio ou pelo Município que elaborou o planejamento, venham a interferir nas necessidades básicas e essenciais.

PARÁGRAFO ÚNICO. As disposições contidas no planejamento vinculam ainda aos demais projetos básicos e as contratações de obras e serviços relativos às ações, serviços e contratos de programas.

Subseção IV

Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS REGULAMENTOS

Atendidas as diretrizes fixadas neste Contrato, resolução aprovada pela entidade reguladora estabelecerá as normas de regulação e fiscalização.

PARÁGRAFO ÚNICO. O instrumento de delegação poderá prever mecanismos de participação do Consórcio na elaboração das normas referidas no Caput.

Subseção V

Das taxas, tarifas e preços públicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ·DAS TAXAS, TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS

Os valores das taxas, tarifas e de outros preços públicos, bem como seu reajuste e revisão, observarão os seguintes critérios:

Ia taxa, tarifa ou preço público se comporá de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados, e outra referida aos custos do consórcio, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras;

IIambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em relatórios mensais de acompanhamento;

IIIas taxas, tarifas ou preços públicos serão progressivas e diferenciadas de acordo com a natureza do serviço prestado;

IVas taxas, tarifas ou preços públicos poderão ser reajustadas ou revistas para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação dos serviços prestados;

Vas taxas relativas à prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos obedecerão ainda ao disposto no Anexo 3 deste Contrato.

PARAGRAFO ÚNICO. Regulamento adotado pelo Consorcio poderá, caso comprovada a inviabilidade de discriminação de custos, adotar formas referenciais de cobranças pela prestação de um determinado serviço, sempre em conformidade com a legislação específica.

Subseção VI

Da avaliação externa e interna dos serviços

CLÁUSLA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO ANUAL

Os serviços públicos prestados receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas na regulação dos serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA AVALIAÇÂO INTERNA

A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Prestação dos Serviços - RAPS, que caracterizará a situação dos serviços e suas infra - estruturas, relacionando-as com as condições socioeconômicas em áreas homogêneas, de forma a verificar a efetividade das ações executadas objetivando uma melhor qualidade de vida e de prestação dos serviços.

PARAÁGRAFO ÚNICO: O RAPS será elaborado na conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados em resolução da Assembleia Geral do Consórcio.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA AVALIAÇÃO EXTERNA

A avaliação externa dos serviços a cargo dos Municípios será efetuada pelo Conselho da Cidade ou órgão equivalente e, na falta destes, por qualquer Conselho Municipal e, na falta ainda deste, pelo Conselho de Regulação do Consórcio.

§ 1º. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolução da Assembleia Geral do Consórcio, compreendem as de apreciar e aprovar o RAPS.

§ 2º. O RAPS, uma vez aprovado, e os resultados da avaliação externa da qualidade dos serviços, devem ser encaminhados pelos prestadores dos serviços para o órgão da Administração Municipal para sua possível integração nas informações individuais de cada ente Consorciado.

Subseção VII

Dos direitos do usuário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, Estadual, Municipal e neste instrumento e nos regulamentos adotados pelo Consórcio, asseguram - se aos usuários:

I.receber instruções e informações sobre a prestação do serviço;

II.ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados ;

III.ter prévio conhecimento:

a.das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;

b.das interrupções programadas ou não das alterações de qualidade nos serviços;

PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do disposto no caput desta cláusula implicará em violação dos direitos do consumidor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO DE RECLAMAR

Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos demais usuários dos serviços públicos fiscalizar a atuação dos órgãos prestadores destes serviços apresentar reclamações;

§ 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até trinta dias.

§ 2º. A Ouvidoria deverá receber e se manifestar conclusivamente nas reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE DA ATIVIDADE REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO

O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em trinta dias.

§ 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverão ser assegurados publicidade, deles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, salvo os por prazo certo declarado como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.

§ 2º. A publicidade a que se refere o §1° desta cláusula preferencialmente deverá se efetivar por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.

Subseção VIII

Dos procedimentos administrativos para elaboração de planejamentos e de regulamentos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - D0 PROCEDIMENTO

A elaboração e a revisão dos planejamentos e regulamentos do Consórcio obedecerão ao seguinte procedimento:

I.divulgação e debate da proposta de planejamento ou de regulamento e dos estudos que o fundamentam;

II.apreciação da proposta pelo Conselho Regional de Serviços Públicos;

III.homologação pela Assembleia Geral.

'a7 1º. A divulgação da proposta de planejamento ou de regulamento, e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados e por audiência pública em cada Município consorciado. A disponibilização integral poderá dar-se por meio da rede mundial de computadores- internet.

§2º O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido o prazo mínimo trinta dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer cidadão acesso às respostas.

§3º Alterada a proposta de planejamento ou de regulamento deverá a sua nova versão ser submetida a novo processo de divulgação e debate, a ser concluído no prazo máximo de cento e vinte dias.

§4° condição de validade para os dispositivos de planejamento ou de regulamento a sua explicita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.§ 5º Os estudos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio e das entidades reguladoras que tenha por objeto a elaboração de plano ou regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de fiscalização e exerci io do poder disciplinar, hierárquico e de polícia.

CAPÍTULO III

D0 CONTRATO OE PROGRAMA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - D0 CONTRATO DE PROGRAMA

Ao Consórcio somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado:

I.sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;

II.celebrar , em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que terceiros venham a prestar serviços ou projetos a ele associados.

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:

I.o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essências à continuidade dos serviços;

II.o modo, forma e condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância do plano de saneamento básico ou do plano específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;

III.os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços, do cálculo de taxas, tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;

IV.o cálculo de taxas, tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;

V.procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;

VI.os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII.os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

VIII.a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das; práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

IX.as penalidades e sua forma de aplicação;

X.os casos de extinção;

XI.os bens reversíveis;

XII.os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por taxa ou tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

XIII.a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;

XIV.a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

XV.o foro é o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

XVI.as condições de prorrogação do contrato.

§ 1º. No caso em que a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços

transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I.os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II.as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III.o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

IV.a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V.a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI.o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 2º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigir o contrato de programa.

§ 3°. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos, deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§4º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

§ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo

§ 6º O Contrato de programa continuará vigente nos casos de:

I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;

II - extinção do consórcio.

§ 7º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ·DO CONTRATO OE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO OE SERVIÇOS PUBLICOS OE LIMPEZA URBANA E MANEJO OE

RESÍDUOS SÓLIDOS

A prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

§ 1°. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a determinado condomínio ou a localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas convencionais de prestação dos referidos serviços apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

§ 2°. Quando relativa a determinado condomínio a autorização prevista no § 1º. desta Cláusula deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

§ 3°. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput:

I.a existência de plano de saneamento básico ou de plano específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso, e a compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano;

II.a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico ou de plano específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;

III.a designação de entidade reguladora e a existência de regulamento por ela aprovado que preveja os meios para o cumprimento do disposto neste instrumento;

IV.a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta do contrato.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ESTATUTOS

O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público, e as disposições pertinentes da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS ÓRGÃOS

O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência;

IV- Ouvidoria;

V- Superintendência;

VII - Conselho Regional de Serviços Públicos;

VIII- Conferência Regional de Serviços Públicos.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Do funcionamento

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO

A Assembleia Geral, instância máxima do Consorcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.

§ 1º. Os vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.

§2º. No caso de ausência do Prefeito, o vice-Prefeito assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.

§ 3º. O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de voz e voto.

§4º. O servidor de um Município não poderá representar outro Município na Assembleia Geral, nem ocupante de cargo ou emprego em comissão do Estado poderá representar Município. A mesma proibição se estende aos servidores do Consórcio.

§ 5º. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembleia Geral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS REUNIÕESA Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias serão definidas nos estatutos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS VOTOS

Cada ente consorciado terá direito na Assembleia Geral a um voto cada um, cabendo ao Presidente do Consórcio mais um voto, no caso de empate.

§ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.

§ 2º. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará mais de uma vez apenas para desempatar.

CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO QUÓRUM

Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para que a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.

Seção II

Das competências

Subseção I

Do rol de competências

CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS COMPETÊNCIAS

Compete à Assembleia Geral:

I.homologar o ingresso no consórcio de ente federativo que tenha retificado este instrumento após dois anos de sua subscrição;

II.aplicar a pena de exclusão do Consórcio;

III.elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

IV.eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos, conciliando sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito, não existindo limitação quanto ao númerodemandatos;

V.ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria Colegiada;

VI.aprovar:

a)o orçamento plurianual de investimentos;

b)programa anual de trabalho;

c)o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d)a realização de operações de crédito;

e)a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos, e

f)a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

VII- propor a criação do fundo especial de universalização dos serviços públicos, formado com recursos provenientes de preços públicos, de taxas, de subsídios simples ou cruzados internos, bem como de transferências voluntárias oriundas da União, do Estado, ou, mediante contrato de rateio, de ente consorciado;

VIII - aprovar:

a)os planos de serviços públicos, em especial os planos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter regional na área de atuação do Consórcio;

b)as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como prestador de serviço público, em especial dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, ou como órgão licenciador ambiental de ente consorciado ;

c)a regulamentação da prestação de serviços do Consórcio io a grandes geradores;

d)as minutas de acordos setoriais ou termos de compromisso, envolvendo etapas do gerenciamento de resíduos obrigados a logística reversa executadas pelo Consórcio;

IX - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio ou pela União;

X - aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua apreciação em no máximo cento e vinte dias, sob pena de perda de eficácia;

XI - apreciar e sugerir medidas sobre:

a)a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b)o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas .

XII - examinar, emitir parecer e encaminhar as resoluções da Conferência Regional de Serviços Públicos;

XIII- homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão de Superintendente e autorizar sua exoneração.

§ 1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presentes pelo menos a metade mais um dos membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se á, para a aprovação, a metade mais um dos votos, exigida a presença a presença mínima da metade mais um os consorciados.

§ 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sej reconhecidas pelos estatutos.

Subseção II

Da eleição e da destituição do Presidente e Da Diretoria Executiva

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ELEIÇÃO

O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente serão aceitas como candidato Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.

§ 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.

§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos a metade mais um dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a metade mais dois dos consorciados.

§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a metade mais um dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos.

§4º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA NOMEAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DA DIRETORIA

Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva os quais, obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de entes consorciados.

§ 1º. Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.

§ 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.

§3º. Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas pela metade mais um dos votos, exigida a presença da maioria absoluta dos consorciados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA DESTITUIÇAO DO PRESIDENTE E DE DIRETOR

Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores Executivos, bastando ser apresentada moção de censura co apoio de pelo menos cinco votos.

§ 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".

§ 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta

§3º.A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.

§ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.

§ 4º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.

§ 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempere por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempere exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.

§ 6º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.

§ 7º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos sessenta dias seguintes.

Subseção III

Da elaboração e alteração dos Estatutos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSEMBLEIA ESTATUINTE

Subscrito o Contrato de Constituição de Consórcio Público, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos estatutos do Consórcio, por meio de edital subscrito por pelo menos cinco Municípios consorciados, o qual será publicado e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.

§ 1º. Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I.o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

II.o prazo para apresentação de Emendas e de destaques para votação em separado;

III.o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

'a7 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

§ 3° Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham tambem ratificado o Protocolo de Intenções.

§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

§ 5º Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após a publicação na imprensa oficial do Estado do Ceará.

Seção III

Das atas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO

Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

I.por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;

II.de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;

III.a Integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

'a7 1º. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.

§ 2º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a indicação expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

§ 3°. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO

Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a Integra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sitio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet.

PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer cidadão.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -DO NÚMERO DE MEMBROS

A Diretoria é composta por cinco membros, neles compreendido o Presidente.

§ 1º Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatória.

§2º Somente poderá ocupar cargo na Diretoria Prefeito de ente federativo consorciado.

§ 3º O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS DIRETORES

Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, poderá haver redesignação interna de cargos, com exceção do de

Presidente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA ·DAS DELIBERAÇÕES

A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO MANDATO

O mandato da Diretoria é de dois anos, coincidindo sempre com os dois biênios que integram os mandatos dos prefeitos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA ·DAS COMPETÊNCIAS

Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:

I.julgar recursos relativos à:

a)homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

b)impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;

c)aplicação de penalidades a servidores do consórcio.

II.autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;

III.autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;

IV.designar, por meio de resolução, o servidor do Consórcio que exercerá a função de Ouvidor.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO

O substituto ou sucessor do Prefeito o substituíra na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPETÊNCIA

Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:

I.representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;

II.ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;.

III.convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

IV.zelar pelos interesses do consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.

V.indicar o Superintendente para aprovação pela Assembleia Geral; VI - convocar a Conferência Regional.

'a7 1º Com exceção da competência prevista no Inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Superintendente.

§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

§ 3°. O Presidente que, sem se afastar da Chefia do Executivo de ente consorciado, se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em inelegibilidade poderá ser substituído na função de Presidente por Diretor por ele indicado.

§ 4°. Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a substituição do Presidente por seu sucessor ou por Diretor, o Superintendente responderá interinamente pelo expediente da Presidência.

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

A Ouvidoria é exercida por servidor integrante do quadro de pessoal do Consórcio, de nível superior, designado pela Diretoria, e a ela incumbe:

I. receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos na área de atuação do Consórcio;

II.solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente para encaminhar solução para problemas apresentados;

III.dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas;

IV.preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras, relatório co as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento, sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de gestão associada;

V.secretariar as reuniões do Conselho Regional de Serviços Públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA ·DA NOMEAÇÃO

Fica criado o cargo público em comissão de Superintendente, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.

§ 1°. O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I.reconhecida idoneidade moral;

II.formação de nível superior;

III.experiência profissional na área de Gestão Pública de pelo menos 5 (cinco) anos.

'a7 2°. Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua designação o Superintendente será automaticamente afastado de suas funções originais.

§ 3°. O ocupante do cargo de Superintendente obedecerá à jornada de trabalho de 40 horas e estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.

§4°. Fica autorizado que servidor público federal, estadual ou de Município consorciado, cedido ao Consórcio, exerça o cargo de Superintendente do Consórcio, em regime de acumulação não remunerada.

§ 5°. O Superintendente será exonerado por ato do Presidente, condicionado à

autorização prévia da Assembleia Geral.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS COMPETÊNCIAS

Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Superintendente:

I.secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio e da Diretoria;

II.movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com membro da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;

III.submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;

IV.exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;

V.zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;

VI.praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos da legislação trabalhista;

VII.apoiar a preparação e a realização da Conferência Regional de Serviços Públicos;

VIII.fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;

X. promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.

§ 1°. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio, observadas as disposições estatutárias.

§2°. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na Internet, devendo tal publicação ocorrer antes da data de início de vigência e ser mantida até um ano após a data de término da delegação.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Seção I

Do Conselho Regional de Serviços Públicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

O Conselho Regional de Serviços Públicos é instância permanente de participação e controle social, de caráter consultivo, que se reunirá ordinariamente a cada semestre, com a participação do Ouvidor, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse dos serviços públicos, em especial o manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana na área de atuação do Consórcio e, especialmente, avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados na área de atuação do Consórcio.

§ 1°. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Regional serão convocadas pelo Presidente do Consórcio nos termos dos estatutos.

§ 2°. Convocação subscrita por pelo menos 20% dos conselheiros permitirá o funcionamento extraordinário do Conselho Regional.

§3°. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento do Conselho Regional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

A composição do Conselho Regional de Serviços Públicos contemplará a representação dos seguintes segmentos:

I.entes consorciados;

II.órgãos governamentais com atuação nas áreas de interesse do Consórcio, tais como o manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, meio ambiente, recursos hídricos, saúde, definidas pelos estatutos;

III.prestadores de serviços públicos;

IV.usuários de serviços públicos;

V.entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor com interesse nas áreas de atuação do Consórcio, definidas nos estatutos.

'a7 1°. O Conselho manterá uma Câmara Técnica permanente de Manejo de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana, cuja composição será definida pelos estatutos.

§ 2°. Na composição do Conselho Regional será observada paridade entre as representações dos segmentos nomeados nos incisos I, II e III e dos nomeados nos incisos IV e V do caput.

§ 3°. Os representantes de cada segmento serão eleitos a cada Conferência Regional.

Seção II

Da Conferência Regional de Serviços Púbicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Fica instituída a Conferência Regional de Serviços Públicos, instância de participação e controle social, a ser convocada ordinariamente pelo Presidente do Consórcio a cada dois anos, nos anos ímpares, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse dos serviços públicos prestados pelo Consórcio, em especial os serviços de manejo dos resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio e as propostas dos planos regionais integrados de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana e de suas atualizações .

§ 1º. A Conferência Regional contará necessariamente com instâncias locais realizadas em cada Município integrante do Consórcio que deverá necessariamente examinar previamente os pontos da pauta da etapa regional.§ 2°. Serão participantes, com direito a voz e voto, os delegados eleitos em carJá' Município consorciado na etapa municipal da Conferência Regional, asseguraparticipação de representantes:

a)dos entes consorciados;

b)de órgãos governamentais com atuação no saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos e saúde e outros temas de interesse do Consórcio definidos pelos estatutos;

c)dos prestadores de serviços públicos;

d)dos usuários efetivos ou potenciais de serviços públicos;

e)de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas aos setores de atuação do Consórcio definidos em estatuto.

§ 3°. Os Prefeitos dos Municípios consorciados, na qualidade de representantes dos titulares dos serviços e o Superintendente do Consórcio são delegados natos à Conferência Regional, além de outros delegados natos definidos pelos estatutos.

§4°. As sessões da Conferência serão públicas.

§ 5°. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará extraordinariamente a Conferência Regional para apreciar e avaliar propostas, em especial de planos e regulamentos relativos à prestação de serviços públicos na área da gestão associada, e de suas revisões ou modificações.

§ 6°. Sessão especial da Conferência Regional, na qual terão direito a voto apenas os delegados representantes dos usuários, indicará os representantes destes no Conselho Regional de Serviços Públicos.

§ 7°. As resoluções da Conferência Regional serão objeto de exame por Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento com parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas.

§ 8°. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da Conferência Regional, inclusive por publicação no do sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.

§ 9°. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento da Conferência Regional.

TÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 1

DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I

Disposição Gerais

CLÁUSULAQUINQUAGÉSIMA NONA-DOEXERCÍCIODE FUNÇÕES REMUNERADAS

Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento.

§ 1º. A atividade da Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Regional de Serviços Públicos, de outros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, inclusive a título indenizatório ou de compensação , sendo considerado trabalho público relevante.

§ 2º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou

assessoramento superior, serão gratificados à razão de 25% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total.

Seção II

Dos empregos públicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO REGIME JURÍDICO

Os servidores do Consórcio não cedidos pelos entes consorciados, serão considerados empregados públicos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.

§1º. O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste instrumento, especialmente a descrição das funções, lotação , e denominação de seus empregos públicos.

§ 2º A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria.

§ 3º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.

§ 4°. A jornada de trabalho dos empregados do Consórcio é de 40 horas, excetuadas as situações especiais para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE PESSOAL

O quadro de pessoal do Consórcio é composto por um cargo em comissão de Superintendente e de 108 (cento e oito) empregados públicos, na conformidade do Anexo 1 deste instrumento.

§ 1°. Com exceção do cargo de Superintendente, profissional de nível superior com experiência em saneamento básico, preferencialmente na área de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, de provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2°. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a Diretoria poderá conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos.

§3°.O Consórcio desenvolverá programa de capacitação dos integrantes do seu quadro de pessoal nas competências requeridas para o desempenho das atribuições dos empregos e da missão institucional.

§ 4º. A ocupação dos empregos indicados na Tabela II do Anexo 1 se dará de forma progressiva, seguindo planejamento da instalação e operação das atividades realizadas pelo Consórcio.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO CONCURSO PÚBLICO

Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e, pelo menos, mais dois Diretores.

§ 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.

§ 2º. O edital, em sua íntegra, será publicado por pelo menos quatro anos em sitio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet, bem como, na forma de extrato, será publicado na Imprensa Oficial do Estado.

§ 3º. Nos trinta primeiros dias que decorrem da publicação do extrato mencionado no § anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em quinze dias. A integra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no site que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet.

§ 3º. Nos trinta primeiros dias que decorrem da publicação do extrato mencionado no § anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em quinze dias. A integra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no site que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet e afixadas na sede do Consórcio.

Seção III

Das contratações temporárias

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONDIÇÃO DE VALIDADE E DO PRAZO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO

As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público nos sessenta dias iniciais da contratação.

§1º As contratações terão prazo de até três meses.

§ 2° O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de um ano.

§3º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo do concurso público destinado a prover o emprego público.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS

Seção I

Do procedimento de contratação

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, e do respectivo regulamento, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Superintendente e homologada pelo Presidente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DOS PROCEDIMENTOS

Observadas as disposições da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, os estatutos poderão definir procedimentos específicos para:

I- as contratações diretas por ínfimo valor fundamentadas no disposto nos incisos § 2º do art. 95 da Lei nº. 14.133, de 01 de abril 2021;

II- as contratações consideradas de maior valor.

CLÁUSULA - SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO POR TÉCNICA E PREÇO

Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo Superintendente e aprovada por pelo menos 3(três) votos da Diretoria.

Seção II

Dos contratos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE DAS LICITAÇÕES

Sem prejuízo do atendimento das exigências de publicidade da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, todas as licitações terão a integra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sitio d Consórcio na internet por pelo menos quatro anos e afixadas na sede do Consórcio

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) serão afixados na sede do Consórcio e publicados no sitio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos, sendo que, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua aferição.

TITULO VI

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA

A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO

Os entes consorciados somente repassarão recursos ao Consórcio quando:

I. tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;

II. houver contrato de rateio.

'a7 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.

§ 2º. Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio terem por origem transferência voluntária da União ou do Estado, formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o consórcio compareça ao ato como interveniente.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO

O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL

No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

I.o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

II.a situação patrimonial, especialmente quanto aos bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

III.as receitas obtidas com a venda de resíduos recuperados em cada município consorciado;

IV.as receitas obtidas pela cobrança de taxas de licenciamento ambiental e aplicação de multas pela fiscalização em cada município;

V.as receitas obtidas com a cobrança de preços públicos em cada município; VI - outras receitas em cada município.

'a7 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sitio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DOS CONVÊNIOS

Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - DA INTERVENIÊNCIA

Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

TÍTULO VII

SAÍDA DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DO RECESSO

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - DO RECESSO

A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.,

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS EFEITOS

O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio

PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

I.decisão da metade mais um dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral;

II.expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

III.reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores deste instrumento ou pela Assembleia Geral do Consórcio.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO

São hipóteses de exclusão de ente consorciado:

I.a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II.a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;

III.a existência de motivos graves, especialmente a organização da prestação de serviços públicos em desacordo com plano regional integrado homologado pelo Consórcio, reconhecidos em deliberação fundamentada , pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

'a7 1º. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

§ 2º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.

§ 3°. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - DO PROCEDIMENTO

Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1°. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia

Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos.

§ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto

Pela Lei nº 11.107; de 06 de abril de 2005 e demais legislações aplicáveis à matéria.

§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.

TÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO

DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DA EXTINÇÃO

A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas, tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o Consórcio.

§ 4º. A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no caput.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO

O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro

de 2007, pela Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação da Presente Primeira Revisão do Contrato de Consórcio e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA INTERPRETAÇÃO

A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com os seguintes princípios:

I.respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

II.solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou emissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;

III.eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;

IV.transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;

V.eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DA EXIGIBILIDADE

Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas prevista neste Contrato.

TITULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA CORREÇÃO

A Diretoria Executiva, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da Diretoria Executiva, os valores poderão ser fixados em valor inferior à aplicação de correção, inclusive para mais fácil manuseio.

TITULO XI

DO FORO

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DO FORO

O foro da Sede Administrativa do Consórcio é o competente para processar e julgar todos os conflitos de que o Consorcio figure como parte, ressalvados os foros legalmente instituídos.

Ceará, 20 de dezembro de 2024

__________________________________

Prefeito Município de São Benedito

Sr. Saul Lima Maciel

___________________________________

Prefeito Município de Ibiapina

Sr Marcos Antônio da Silva Lima

Secretário Geral da Assembleia

________________________________

Prefeito Município de Guaraciaba do Norte

Sr. Jose Cefas Pontes Melo

_______________________________

Prefeito Município de Carnaubal

Sr. Jose Weliton Souza Leite

_______________________________

Município de Ubajara,

Sr. Adecio Muniz Paiva Filho,

__________________________

Município de Viçosa do Ceará

Sr. Eurico José Carneiro Fontenele Arruda

__________________________

Município de Croatá

Sr. Ronilson Francisco de Oliveira

__________________________

Município de Tiangua

Sr. Alex Anderson Nunes da Costa

ANEXO II

PRIMEIRA REVISÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO DO CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA.

ANEXOS

ANEXO I

DO QUADRO DE PESSOAL, CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE SUPERINTENDENTE

Art. 1º O cargo público em comissão de Superintendente do CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA- CPMRS-RI CONSOCIO IBIAPABA tem os vencimentos constantes da tabela 1.

CAPÍTULO II

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Seção I

Dos empregos do Quadro de Pessoal

Art. 2° São os seguintes os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal do CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DA IBIAPABA- CPMRS-RI CONSOCIO IBIAPABA:

I.Gestor;

II.Analista;

III.Técnico;

IV.Fiscal de Posturas;

V.Fiscal de Licenciamento Ambiental

VI.Assistente administrativo;

VII.Encarregado operacional;

VIII.Auxiliar operacional.

'a7 1°. Os quantitativos e a estrutura dos salários dos empregos estão fixados nas tabelas II e III.

§2°.Os estatutos do Consórcio poderão prever especialidades diversas par os empregos referidos nos incisos I a V do caput.

Seção II

Do Ingresso

Art. 3° Os empregos de que trata o art. 2° são de provimento por concurso público de provas ou provas e títulos, e os seus integrantes são submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4° O ingresso nos empregos que compõem o Quadro de Pessoal do Consórcio de que trata esta Lei far-se-á no Padrão 1, da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos a seguir estabelecidos:

I.para o emprego de Gestor, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo e comprovação de experiência profissional de pelo menos 8 (oito) anos, conforme especialidade do emprego;

II.para o emprego de Analista, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;

III.para o emprego de Técnico, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

IV.para o emprego de Fiscal de Posturas, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

V.para o emprego de Fiscal de Licenciamento Ambiental, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;

VI.para os empregos de Auxiliar operacional, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental I, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

VII.para os empregos de Encarregado operacional e de Auxiliar administrativo, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental II, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Seção III

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 5º O desenvolvimento do empregado no âmbito do Quadro de Pessoal do Consórcio dar-se-á mediante progressão e promoção.

'a7 1º. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do empregado para padrão de salário imediatamente superior, exigindo-se o interstício mínimo de 1(um) ano de efetivo exercício no padrão anterior.

'a7 2º. Promoção é a passagem do empregado de uma classe remuneratória, para a imediatamente superior, exigindo-se o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior.

Art.6º São requisitos básicos e simultâneos para a progressão e promoção no cargo, o interstício expresso pelo tempo de permanência do empregado no padrão e classe em que estiver localizado, bem como avaliação especifica.

Parágrafo único. Não poderá ter promoção ou progressão o empregado em uma das seguintes situações:

I.ter sofrido pena disciplinar no período imediatamente anterior à data da apuração dos requisitos para o processamento das promoções;II.estar afastado do cargo, salvo quando o afastamento for considerado legalmente como efetivo exercício.

Seção IV

Do Salário e das Gratificações

Art. 7° Salário é a retribuição pecuniária devida ao empregado pelo exercício do emprego público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo nacional, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.

Parágrafo único. A retribuição a que se refere o caput é representada por padrões de salário, escalonados em valores crescentes estabelecidos para as classes da carreira, conforme o constante da Tabela II.

Art. 8° Fica criada a Gratificação pela Execução de Atividades no Consórcio, GAC.

§ 1°. A GAC será atribuída em função do efetivo desempenho do empregado, bem como do alcance de metas de desempenho institucional.

'a72°. Os critérios para avaliação individual e institucional serão aprovados pela Assembleia Geral e constarão de ato emitido pelo Presidente do Consórcio.

Art. 9. A GAC, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), será incidente sobre o salário do padrão em que o empregado estiver posicionado.

'a7 1°. A GAC será atribuída anualmente ao empregado que estiver em efetivo exercício de atividades inerentes às atribuições do seu emprego e terá a seguinte distribuição:

I.até 20% (vinte por cento) em função dos conceitos obtidos na avaliação individual de desempenho ou resultados;

II.até 15% (quinze por cento) em função do desempenho institucional, que corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas institucionais.

'a72°. O titular de emprego do quadro de pessoal do Consórcio perceberá a GAC calculada nos percentuais máximos referentes à avaliação individual e ao desempenho institucional, enquanto ocupar função de direção, assessoramento ou chefia no Consórcio.

'a7 3°. Os efeitos financeiros da GAC serão pagos uma vez a cada ano e gerados a partir do mês subsequente aos resultados da avaliação.

'a7 4°. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação, a GAC será atribuída aos empregados no percentual de 15% (quinze por cento) do salário padrão do empregado.

Art. 1O. Os salários do quadro de pessoal do Consórcio serão reajustados conforme definirem as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Sessão VDa Capacitação e Avaliação de Competências

Art. 11. O Consórcio deverá manter continuo processo de capacitação e desenvolvimento dos integrantes do seu quadro de pessoal.

Art. 12. Para os efeitos desta Lei, capacitação é a melhoria profissional obtida pelo empregado em termos de proficiência no desempenho das atribuições do emprego que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho e do Consórcio, fazendo jus o empregado a um correlato desenvolvimento na carreira, mediante progressão e promoção, observado o art. 5°, § 1° e § 2°, deste Anexo.

Art. 13. O Consórcio promoverá a cada ano:

I.avaliação individual de competências e desempenho ou competências e resultados;

II.avaliação do desempenho institucional, relativo ao resultado obtido na consecução das metas institucionais no período.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os Estatutos do Consórcio disporão sobre as demais matérias de interesse da gestão do Quadro de Pessoal.

Art. 15. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar este instrumento e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos.

Anexo 1 - Tabela 1

Quadro de Pessoal do Consortia - Quantitativo e vencimento do cargo em Comissão

CargoQuantitativoVencimentoSuperintendente1R$ 8.000,00Anexo 1 Tabela II

Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos (ocupação progressiva, conforme cronograma de metas)

EmpregoQuantitativoGestor8Analista14Técnico11Assistente administrative11Fiscal de Posturas7Fiscal de Licenciamento Ambiental3Encarregado operacional8 Auxili ar operacional 45Anexo 1 Tabela III

Quadro de Pessoal do Consórcio

Estrutura de Classes e Padrões - Tabela de Salários por Emprego

Classe

PadrãoSalários (R$)

GestorAnalista e Fiscal de Licencia- menta Ambien- tal

Técnico

Assistente Adminis- trativoEncar- regado Operacio- nal e Fiscal de Posturas

Auxiliar Operaci- onal A14.990,003.493,002.195,60 1.518,001.596,80 1.518,00 25.089,803.562,862.239,511.548,361.628,741.548,36 A 35.191,603.634,122.284,301.579,321.661,311.579,32 A4 5.295,433.706,802.329,991.610,901.694,541.610,90

55.401,343.780,942.376,591.080,271.728,431.080,27

B65.509,363.856,552.424,121.101,871.763,001.101,8775.619,553.933,692.472,601.123,911.798,261.123,9185.731,944.012,362.522,051.146,391.834,221.146,3995.846,584.092,612.572,501.169,321.870,911.169,32105.963,514.174,462.623,951.192,701.908,321.192,70

C116.082,784.257,952.676,421.216,561.946,491.216,56126.204,444.343,112.729,951.240,891.985,421.240,89136.328,534.429,972.784,551.265,712.025,131.265,71146.455,104.518,572.840,241.291,022.065,631.291,02156.584,204.608,942.897,051.316,842.106,941.316,84

ANEXO II

DAS LEIS UNIFORMES DE PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO 1

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1°. Para os efeitos deste Anexo, consideram-se:

I.saneamento básico: o conjunto de serviços públicos e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural, compreendendo o abastecimento de água potável; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos; e a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas;

II.salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;

III.serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e o manejo de águas pluviais;

IV.Iserviços públicos de manejo de resíduos sólidos: a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública;

V.serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais e limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;

VI.planejamento: as atividades de identificação, qualificação , quantificação organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;

VII.regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação , reajuste e revisão do valor de preços públicos;

VIII.fiscalização : as atividades de acompanhamento , monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo órgão regulador e fiscalizador ;

IX.prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;

X.titular: o Município;

XI.subsídios: instrumento econômico de política social para facilitar a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

XII. taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

XIII.tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração pelo usuário de prestação de serviço público.

XIV.resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos , tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa , gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras.

XV.resíduos dos serviços de saúde: os resíduos que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final, e que são resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.

PARÁGRAFO ÚNICO. É de responsabilidade do gerador, nos termos da legislação, do plano de saneamento básico ou do plano de gestão integrada de resíduos sólidos e do regulamento, a gestão dos resíduos sólidos que por suas características físico-químicas, inclusive de volume proveniente de um mesmo gerador, não se assemelham aos resíduos sólidos domiciliares ou aos provenientes da limpeza urbana.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇAO, REGULAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das diretrizes de planejamento dos serviços

Art. 2º. É direito do cidadão receber serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que tenham sido adequadamente planejados.

'a7 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:

I. decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação;

II. não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento básico, previsto na legislação federal e em regulamento.

'a7 2°. Os planos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos integram o plano de saneamento básico e devem abranger, no mínimo:

a)diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconómicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

b)objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização , admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

c)programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas,de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

d)ações para emergências e contingências;

e)mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

'a7 3°. O planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos observará os seguintes princípios:

I.universalização do acesso;

II.integração com os demais serviços públicos de saneamento básico, de modo a propiciar à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III.limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

V.adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, promovam o uso racional da energia, da água e dos demais recursos naturais e minimizem os impactos ambientais, dando ênfase à redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;

VI. utilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções graduais e progressivas compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

VII. eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII.transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados ;

IX.controle social;

X.segurança, qualidade e regularidade;

XI.integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 3°. É dever dos Municípios consorciados:

I.por intermédio do Consórcio, elaborar planos regionais integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio;

II.elaborar o detalhamento local da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compatíveis com os respectivos planos regionais integrados.

'a7 1°. Os planos serão elaborados com horizonte mínimo de 20 (vinte) anos, revisados a cada 4 (quatro) anos e abrangerão toda a área de atuação do Consórcio quando regionais e todo o território do Município quando locais.

'a7 2°. Os planos regionais objetivam promover a gestão técnica, obter economias de escala, reduzir custos, elevar a qualidade e minimizar os impactos ambientais dos serviços públicos que têm como objeto e deverão estabelecer diretrizes para:

I.exercício das funções de regulação e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

II.a organização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive quanto às modalidades de prestação, opções tecnológicas, localização de instalações.

'a7 3°. Os planos deverão ser compatíveis com:

I.os planos nacional e regional de ordenamento do território;

II.os planos diretores de desenvolvimento urbano;

III.os planos de gerenciamento de recursos hídricos;

IV.a legislação sanitária, ambiental e de manejo de recursos hídricos e de resíduos sólidos.

'a7 4°. As metas de universalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e as intermediárias serão fixadas pelos planos regionais e locais e possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de crédito pelo Consórcio, pelo Município consorciado.

'a7 5°. Nos termos do regulamento aprovado pelo órgão regulador, é vedado o investimento em serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sem previsão em plano.

'a7 6°. Além de dispor sobre o manejo dos resíduos domésticos ou similares e dos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, os planos manejo de resíduos sólidos deverão conter prescrições relativas ao manejo dos demais · tipos de resíduos sólidos urbanos relevantes no território abrangido pelo plano, em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde.

Art. 4°. As disposições dos planos são vinculantes para:

I.a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada e a avaliação dos serviços públicos de que tratam; e

II.as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio, pelo Município que elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.

Art. 5º. A elaboração e a revisão de plano de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos obedecerão aos seguintes procedimentos sequenciais:

I.apreciação e avaliação da proposta por Conselho Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do plano;

II.divulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública, da proposta de plano e dos estudos que o fundamentam;

III.apreciação e avaliação da proposta pela Conferência Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do plano;

IV.instituição do plano local por decreto do Executivo e do plano regional por resolução da Assembleia Geral do Consórcio.

'a7 1°. A divulgação da proposta do plano e dos estudos que a fundamentam , dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados por meio da internet e por audiência pública em cada Município consorciado.

'a7 2º. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público, cópia impressa deverá ficar disponível para consulta na sede das Prefeituras Municipais e em outros órgãos, pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município.

'a7 3°. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.

'a74°.Alterada a proposta do plano em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua avaliação e debate na Conferência Regional, a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação da alteração.

'a7 5°. É condição de validade para os dispositivos do plano a sua explicita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.

'a7 6°. O Conselho Municipal a que se refere o inciso 1 do caput poderá ser o Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de Saneamento Básico, de Saúde ou outro Conselho Municipal com afinidade pela temática do plano e o Conselho Regional é o Conselho Regional de Resíduos Sólidos do Consórcio.

Seção II

Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços

Art. 6°. A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será objeto de regulação e fiscalização permanente inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, pelo Município consorciado.

'a7 1°. Informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços.

'a7 2°. É garantido ao órgão regulador e fiscalizador o acesso a todas as instalações e documentos referentes à prestação dos serviços.

'a7 3º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios.

'a7 4°. Incumbe ao órgão regulador e fiscalizador dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art. 7°. Atendidas as diretrizes fixadas neste instrumento, ao órgão regulador caberá estabelecer regulamentos, que deverão compreender pelo menos:

I.as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, e de reciclagem de resíduos sólidos, em conformidade com os serviços a serem prestados e os respectivos prazos e prioridades;

II.padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, inclusive de atendimento ao público;

III.requisitos operacionais e de manutenção das instalações;

IV.as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a.os procedimentos para estimar custos dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana em regime de eficiência;

b.a composição de taxas, tarifas e preços públicos e a sistemática de cobrança;

c.procedimentos, prazos de fixação e sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e preços públicos;

d.a política de subsídios tarifários e não tarifários;

e.parâmetros a serem considerados para prestação de serviços a grandes geradores;

f.parâmetros a serem considerados para venda de resíduos recuperados.

g. medição, faturamento E cobrança de serviços tarifados;

V.planos de contas da prestadora e mecanismos de informação, auditoria e certificação e monitoramento dos custos;

VI.sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VII.mecanismos de participação e controle social das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos;

VIII.medidas de contingências e de emergências;

IX.as hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados.

X.penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços descumprimento dos regulamentos;XI.direitos e deveres dos usuários;

XII.condições relativas à autorização pelo titular para a contratação dos serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa;

XIII.relações entre prestadores de diferentes atividades de um mesmo serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os regulamentos disporão ainda sobre:

I.as condições em que o prestador de serviço público poderá manejar os resíduos sólidos cuja responsabilidade pelo manejo é atribuída ao gerador em razão de norma legal ou administrativa e os respectivos encargos do gerador

II.a separação na fonte, o acondicionamento e apresentação para coleta dos resíduos domiciliares e de grandes geradores;

III. hipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos, limitadas a situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador do serviço público ou a segurança de pessoas e bens; ou à necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas;

IV.a exigência de comunicação prévia aos usuários e ao Consórcio das interrupções programadas da prestação de serviço público.

Art. 8°. A elaboração e a revisão de regulamento obedecerão aos seguintes procedimentos sequenciais:

I.apreciação e avaliação da proposta inicial por Conselho Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;

II.divulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública da proposta de regulamento e dos estudos que o fundamentam;

III.apreciação e avaliação da proposta alterada por Conselho Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;

IV.instituição por resolução do órgão regulador.

'a7 1°. A divulgação da proposta de regulamento e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados por meio da internet e por audiência pública em cada Município consorciado quando for o caso.

'a7 2°. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público, cópia impressa da proposta de regulamento deverá ficar disponível para consulta na sede das Prefeituras Municipais e em outros órgãos, pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município.

'a7 3°. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.

'a7 4°. Alterada a proposta de regulamento em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua avaliação e debate no Conselho Regional de Resíduos Sólidos, a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação da alteração.'a75°.É condição de validade para os dispositivos do regulamento a sua explicita. fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões .

'a7 6°.O Conselho Municipal a que se refere o inciso I do caput poderá ser o Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de Saúde ou outro Conselho Municipal com afinidade pela temática do plano.

Art. 9°. Órgão regulador fiscalizará a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos desenvolvidas no território de sua competência, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais e com os planos aplicáveis, ressalvados os aspectos mencionados na Cláusula 11ª, Parágrafo 2°, do Protocolo de Intenções.

Seção II

Da prestação dos serviços

Art. 1O. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos possuem natureza essencial e serão prestados com base no disposto no neste instrumento e seus anexos, nos planos, regulamentos e contratos de delegação.

Art. 11. A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de:

I.situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador dos serviços ou a segurança de pessoas e bens;

II.necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas .

Seção IV

Da recuperação dos custos

Art. 12. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que passivei, pela recuperação dos custos por meio de cobrança de taxa pela utilização efetiva ou potencial desses serviços públicos postos à disposição de usuário.

Art. 13. A instituição de taxas, por meio de lei dos Municípios consorciados, e de preços públicos para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos observará as seguintes diretrizes:

I.recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

II.geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

III.ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, inclusive pela adoção de subsídios;

IV.remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

V.inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

VI.estimulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com o níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VII.incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços;

VIII.observância dos arts. 145, li, e 150, 1, da Constituição Federal, e do art. 7° do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) no que se refere às taxas.

'a7 1º O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

'a7 2º Os subsidias necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos serão:

I.diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

II.fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

III.internos a cada titular ou entre localidades , nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

'a7 3º Compõem ainda as receitas do Consórcio os valores obtidos com a cobrança de preços públicos decorrentes de contratos de prestação de serviços a grandes geradores e de acordos setoriais para realização de atividades de manejo de resíduos obrigados a logística reversa, bem como recursos oriundos da venda de resíduos recuperados.

Seção V

Da avaliação externa e interna dos serviços

Art. 14. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas neste instrumento, no regulamento e nos contratos de prestação dos serviços.

Art. 15. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS, que caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados face às previsões do respectivo plano e das normas de regulação, de natureza legal, regulamentar e contratual.

'a7 1°. O RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos estabelecidos no regulamento.

'a7 2 °. O prestador deverá encaminhar o RAQS para publicação no sitio do Consórcio na internet.

Art. 16. A avaliação externa dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados localmente será efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade ou, na falta deste, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de Saúde o outro Conselho Municipal.

'a7 1º. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados regionalmente terão sua avaliação externa realizada pelo Conselho de Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos, com base nos RAQS e demais informações relevantes sistematizadas e disponibilizadas pelo Consórcio.

'a72º. Os resultados da avaliação externa serão encaminhados aos respectivos prestadores e à Assembleia Geral e publicados no sítio do Consórcio na internet.

'a7 3°. O Consórcio deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das avaliações externas dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na sua área de atuação, ao órgão da Administração Federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS.

Seção VI

Dos direitos do usuário

Art. 17. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, neste instrumento, na legislação dos Municípios consorciados e no regulamento, asseguram se aos usuários:

I.acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão regulador;

II.ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;

III.ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;

IV.terá cesso aos Relatórios Anuais de Qualidade dos Serviços - RAQS e dos pareceres sobre estes emitidos pelos órgãos responsáveis pela avaliação externa.

Art. 18. Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos demais usuários, fiscalizar a execução dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e apresentar reclamações.

'a7 1°. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias.

'a7 2°. O órgão regulador deverá receber e se manifestar conclusivamente nas reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio.

Art. 19. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.

'a7 1°. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes quee refiram aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquerdo povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.

'a7 2°. A publicidade a que se refere o § 1° deverá se efetivar por meio de sítio mantido na internet.

'a73°. Nos casos de Municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa dos documentos referidos no §1° deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede desses Municípios.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar a alteração do Contrato de Consórcio CPMRS - IBIAPABA e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei.

Art. 21. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos deste Anexo, dos dispositivos do Contrato de Consórcio ou da legislação dos entes consorciados. Sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos.

ANEXO III

DAS LEIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESIDUOS VOLUMOSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

SEÇÃO I

DO OBJETO

Art. 1°. A gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos obedecerá ao disposto neste Anexo nos Municípios que o ratificarem concomitantemente com o Instrumento de Alteração do Contrato de Consórcio CPMRS - IBIAPABA.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2°. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 6° deste Anexo , visando sua triagem, reutilização , reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305, Política Nacional de Resíduos Sólidos, as resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial da resolução CONAMA nº. 307, de 2002 e das suas atualizações.

Parágrafo único. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos isentos de contaminantes, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

Art. 3°. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, como definidos no art. 5° desta Lei (pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos) podem ser destinados às áreas indicadas no art. 6°, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e sua regulamentação.

'a7 1º. O disposto no caput não dispensará a responsabilidade de fabricantes importadores, distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de sistema logística reversa privados.

'a72º. Nos termos da Lei Federal nº 12.305 e sua regulamentação, o poder público será devidamente remunerado pelas responsabilidades assumidas para a coleta e disponibilização dos resíduos às soluções de destinação adequada.

Art. 4º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em áreas de "bota fora"; encostas; corpos d'água; lotes vagos; passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei.

SEÇÃO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5°. Para efeito do disposto neste Anexo, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I.Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento, por meio de classificação granulométrica ou de trituração, de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), caracterizados como de classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme a norma técnica brasileira especifica;

II.'c1rea de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil caracterizados como de classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme a norma técnica brasileira específica;

III.'c1rea de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, área essa que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme a norma técnica brasileira específica;

IV.Aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como classe A, visando a preservação desses materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a adequada disposição desses materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme a norma técnica brasileira especifica;

V.Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a norma técnica brasileira especifica;

VI.Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

VII.Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos da construção civil;

VIII.Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

IX.Grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;

X.Pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes de até 1 (um) metro cúbico;

XI.Ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues diretamente pelos munícipes, ou coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamento este que pode ser usado ainda para a segregação de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada reutilização , reciclagem ou disposição, atendendo à norma técnica brasileira especifica; podem ser disponibilizados às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis e Resíduos da Logística Reversa para acumulação temporária, mediante acordos;

XII.Receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XIII. Reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura (aterramento transitório);

XIV.Resíduos da construção civil: materiais ou rejeites provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da produção de componentes construtivos e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, cuja classificação obedece às resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria;

XV.Resíduos da Logística Reversa: resíduos e suas embalagens cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XVI.Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por rejeites volumosos usualmente não removidos pela coleta pública municipal rotineira, tais como móveis e grandes eletrodomésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, desde que não caracterizados como resíduos industriais, entre os quais se incluem resíduos com logística reversa já definidos por lei: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos;

XVII.Transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de coleta e transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO

CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

Art. 6°. A gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, cujo objetivo consiste em facilitar seu correto reaproveitamento ou disposição no solo, de forma transitória ou definitiva, bem como o disciplinamento dos fluxos e das ações dos agentes envolvidos nesse processo, far-se-á de conformidade com Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com áreas de abrangência correspondentes à de cada um dos Municípios consorciados e à do consórcio como um todo.

'a7 1°. Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:

I. os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores;

II.os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso I.

'a7 2°.O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será implementado por meio do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, constituído pelo conjunto integrado das áreas tisicas e ações a seguir descritas:

I.rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;

II.rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem , áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil);

III.ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras , definidas em programas específicos

IV.ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programas específicos;V.ação de coordenação e articulação institucional, que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento a ser desenvolvida pelo Consórcio Público e por outros órgãos dos entes consorciados.

'a73°. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será executado pelo Consórcio Público preferencialmente em âmbito intermunicipal.

SEÇÃO 1

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 7°. A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que terá como diretrizes técnicas:

I.o fomento da redução, da reutilização , da reciclagem e da correta destinação destes resíduos.

II.o acesso voluntário e universal a suas iniciativas voltadas para a melhoria da limpeza urbana;

III.tornar possível o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, pela oferta de pontos de captação perenes;

IV.a implantação de pontos de entrega para pequenas quantidades estabelecidos preferencialmente em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos;

V.a inclusão de ações específicas para educação ambiental e fiscalização;

'a7 1°. Os pontos de entrega devem receber de munícipes e de pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para segregação obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.

'a7 2°. Equiparam-se aos resíduos sólidos urbanos os resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados por pequenos geradores, cujo volume não ultrapasse 1 m3 (um metro cúbico).

SEÇÃO II

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 8°. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação para execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimas e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes constantes das Resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria.

'a7 1º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil terão como diretrizes técnicas:

I.apresentar a caracterização dos resíduos e dos procedimentos técnicos p ra sua minimização e manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento , transporte destinação;

II.incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção em demolições.

III.especificar os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitório sanitários;

IV.indicar agente(s) cadastrado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de transporte; e de agente(s) licenciado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de triagem e destinação final;

V.apresentar, quando houver impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IV em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, termo de compromisso de contratação de agente(s) cadastrado(s) para a execução dos serviços de transporte e de agente(s) licenciado(s) responsável pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação , conforme exigido no artigo 9° deste Anexo.

'a72º. Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério e em qualquer tempo, substituir por outros os agentes responsáveis pelos serviços de transporte e pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, desde que devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio.

Art. 9°. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte,triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio.

'a71°. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

'a7 2°. Todos os editais referentes às licitações e contratos para a execução de obras e serviços correlatos nos Municípios consorciados, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas deste Anexo.

Art. 1O. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades:

I.não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento ao órgão municipal competente para aprovação edilícia;

II.sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento pelo órgão competente.

'a7 1º. A emissão de Habite-se ou de Alvará de Conclusão pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, tais que comprovem a correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

'a7 2°. Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos, para fins de fiscalização pelo Consórcio e outros órgãos públicos competentes.

Art. 11. Os executores de obra pública devem comprovar , durante a execução do contrato e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

CAPITULO 111

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. São responsáveis pela gestão dos resíduos:

I. os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;

II.os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis existentes no Município, quer de propriedade pública, quer privada;

III.os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.

IV.todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão informar a seus clientes os endereços dos locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, por meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido pela coordenação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, prevista no art. 20.

Art. 13. Regulamento editado pelo Consórcio Público estabelecerá:

I.os procedimentos para a elaboração, recebimento e aprovação dos Proj de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e priva

II.os preços públicos para o manejo de resíduos da construção civile resíduos volumosos e sua eventual dispensa, em se tratando do manejo de pequenas quantidades.

SEÇÃO I

DA DISCIPLINA DOS GERADORES

Art. 14. Os geradores de resíduos da construção civile geradores de resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

'a7 1°. As pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinadas à rede de pontos de entrega para pequenos volumes, cujos usuários serão responsáveis por sua disposição diferenciada, em recipientes e/ou locais especificamente definidos, caso a caso.

'a7 2°. As grandes quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superior ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinadas às áreas para recepção de grandes volumes, para triagem e destinação adequada.

'a7 3°. As grandes quantidades de Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa instituída pela Lei nº 12.305, superior ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, só poderão ser destinados às Áreas para Recepção de Grandes Volumes no caso de estarem firmados acordos que contemplem a destinação destes resíduos e a definição de responsabilidades pelo custo de seu manejo.

'a7 4°. Os geradores citados no caput:

I.só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos exclusivamente para a disposição desses tipos de residuos;

II.não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a ampliação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.

'a75°. Os geradores, obedecido ao disposto neste Anexo, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usarem serviços de terceiros, ficam obrigados a utilizar exclusivamente transportadores cadastrados pelo Consórcio.

SEÇÃO II

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem obedecer ao disposto neste Anexo e no regulamento, e integrar cadastro mantido pelo Consórcio.

'a7 1º. É vedado aos transportadores:

I.utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos para o transporte de outros resíduos;

II.realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

III.sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;

IV.fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veicules automotores;

V.estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.

'a7 2°. Os transportadores ficam obrigados:

I.a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação especifica;

II.a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

III.a fornecer aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;

IV.a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação quanto ao uso dos mesmos, nos termos de regulamento editado pelo Consórcio.

V.a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta e os elementos de identificação definidos pelo Poder Público em regulamento.

VI.a encaminhar mensalmente relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo poder público.

SEÇÃO III

DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES

Art. 16. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes quantidades em áreas especificamente concebidas e implantadas para recepção e processamento de grandes volumes desses resíduos, tais que:I. estejam integradas em rede, como explicitado no § 1º,a seguir;II.sejam licenciadas pelos órgãos competentes;

III.componham-se preferencialmente de empreendimentosprivados regulamentos (operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final),cujas atividades visem a destinação adequada dos referidos resíduos em conformidade com as diretrizes deste Anexo, do regulamento editado pelo Consórcio e das normas técnicas brasileiras concernentes.

'a7 1°. Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes:

I.'e1reas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT);

II.áreas de reciclagem;

III.aterros de resíduos da construção civil;

IV.áreas com a composição das funções descritas nos itens anteriores.

'a7 2º. Os operadores das áreas referidas no § 1º devem receber, sem restrição de quantidade, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

'a7 3º. As áreas públicas destinadas a receber, igualmente sem restrição de quantidade, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações de limpeza de vias e logradouros públicos, devem compor a rede de áreas para recepção de grandes volumes.

'a7 4°. os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1° e 3° e deverão receber destinação em conformidade com a definida nas resoluções do SISNAMA concernentes, com prioridade para sua reutilização ou reciclagem , respeitado o Art.9° da Lei 12.305/2010 .

'a7 5°. Não são admitidas nas áreas citadas no nos §§ 1° e 3° a descarga de:

I.resíduos de transportadores não cadastrados junto ao Consórcio;

II.resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde.

'a7 6°. Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1º devem encaminhar, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos recebidos.

'a7 7°. O Consórcio Público deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte com resíduos previamente triados, obedecidas as normas técnicas brasileiras especificas.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RESIDUOS

Art. 17. Os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa, captado Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de desmontagem que viabilizem sua reutilização e reciclagem e evitem sua destinação final em aterro sanitário.

Art. 18. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na forma de acordo ou termo de compromisso, assumam a responsabilidade pela sua destinação.

Art. 19. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados por seus próprios geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial pelas Resoluções CONAMA no. 307, de 2002 e nº 348, de 2004, e suas atualizações, em classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista nessas resoluções e nas normas técnicas brasileiras concernentes.

Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como classe A nas Resoluções do SISNAMA, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, circunstâncias essas frente às quais deverão ser conduzidos a aterros de resíduos da construção civil licenciados:

a)para reservação e beneficiamento futuro (estocagem transitória); ou

b)para reconformação topográfica de áreas com função urbana definida.

Art. 20. O Consórcio Público deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo:

I.os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes;

II.o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta;

III.o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados produzidos em instalações privadas;

IV.as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação aos agregados naturais.

Parágrafo único. Será da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 21. É de responsabilidade do Consórcio a coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. A coordenação deve, entre outras tarefas:

I.interagir com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento , meio ambiente, limpeza urbana e outros.

II.realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.

Art. 22. Compete ao Consórcio fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo e aplicar as sanções por eventual inobservância.

Art. 23. No cumprimento da fiscalização, o Consórcio deve:

I.orientar e inspecionar os geradores ,transportadores e receptores de resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas deste Anexo;

II.vistoriar os veicules cadastrados para o transporte, os equipamentos para condicionamento de resíduos e o material transportado ;

III.expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV.inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não tenham sido pagos.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Anexo e nos regulamentos.

Art.25. Por transgressão do disposto neste Anexo e das normas dele decorrentes, consideram-se infratores:

I. o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

II.o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico pela obra;

III.o motorista e o proprietário do veículo transportador ;IV.o dirigente legal da empresa transportadora ;

V.o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.

Art. 26. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao disposto neste Anexo dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

Art. 27. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 28. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I.multa;

II.suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;

III.cassação da autorização ou licença para execução de obra;

IV.interdição do exercício de atividade;

V.perda de bens.

Art. 29. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Apêndice deste anexo, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 28.

'a7 1°. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

'a7 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Apêndice deste Anexo.

'a7 3°.A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

'a7 4°. Os valores arrecadados em razão de multas integram as receitas do Consórcio.

Art. 30. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

I.oposição de obstáculos à ação fiscalizadora;

II.não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação ;

III.desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

'a7 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas.

'a7 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

'a73°.A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso Ili do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias.

Art. 31. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 28, vier a ser cometida infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

Parágrafo Único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas tisicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante na área de abrangência do consórcio, diretamente ou por meio de outra empresa.

Art. 32. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

I.cassação de autorização ou licença;

II.interdição de atividades;

III.desobediência à pena de interdição de atividade.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 33. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido auto de infração, do qual constará:

I.a descrição sucinta da infração cometida;

II.o dispositivo legal ou regulamentar violado;

III.a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;

IV.as medidas preventivas eventualmente adotadas.

Art. 34. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em até 48 (quarenta e oito) horas após a correspondente notificação.

'a7 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

'a7 2°. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

'a7 3°. No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

'a74°. A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado .

Art. 35. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao Superintendente do Consórcio para confirmá-lo e aplicar as penalidades cabíveis, ou para rejeitá-lo.

'a7 1°. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.

'a7 2°. O Superintendente do Consórcio, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas .

'a7 3º. O Superintendente do Consórcio poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.

'a7 4°. O Superintendente do Consórcio poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei.

'a7 6°. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.

Art. 36. Da decisão administrativa prevista no art. 34 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave.

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 37. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

I.embargo de obra;

II. apreensão de bens.

'a7 1°. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.

'a7 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

'a7 3°. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos a local definido pelo Poder Público; e os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda do Consórcio ou de instituição bancária.

'a74°. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal.

Art. 39. A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada anualmente a partir do exercício de 2025, com base em índice oficial de inflação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais.

APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções

Ref.ArtigoNatureza da infraçãoValor das multas em UFIRCEIArt. 4ºDeposição de resíduos em locais proibidos190IIArt. 12. § únicoAusência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de destinação dos resíduos38IIIArt. 14, § 3º,IDeposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias190IVArt. 14 § 3º, IIDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores38VArt. 14 § 5ºUso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados380VIArt. 15Transportar resíduos sem prévio cadastro380VIIArt. 15 § 1º, ITransporte de resíduos proibidos76VIIIArt. 15 § 2º, IIDesrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores

76IXArt. 15 § 2º, IIIDespejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte253XArt. 15 § 2º, IVAusência ia de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR)38XIArt. 15 § 2º, VEstacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos190XIIArt. 15 § 2º, IEstacionamento irregular de caçamba190XIIIArt. 15 § 2º, IIAusência de dispositivo de cobertura de carga253XIVArt. 15 § 2º, IIINão fornecer comprovação da correta destinação aos usuários38XVArt. 15 § 2º, IVNão fornecer documento com orientação aos usuários38XVIArt. 15 § 2º, VUso de equipamento em situação irregular (conservação, identificação)190XVIIArt. 15 § 2º, VINão apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados.190XVIIIArt. 16 § 5º, IRecepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada190XIXArt. 16 § 5º, IIRecepção de resíduos não autorizados190XXArt. 16 § 6ºNão apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados190XXIArt. 16 § 7ºUtilização de resíduos não triados em aterros.100 até 1 m³ e 38 a cada m³ acrescidoNota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrente de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº. 9.503, de 23/09/1997), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246 .

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