CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 03/2025
Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Benedito-CE- biênio 2025 / 2027.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMPED, do Município de São Benedito, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1.188, de 06 de setembro de 2019, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e regulamentação de seu funcionamento interno;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno foi lido na íntegra, artigo por artigo, debatido e alterado de acordo com a legislação vigente, sendo submetido à votação em plenária e aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário da Reunião Extraordinária do Mês de Agosto do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Benedito- COMPED (biênio 2025/2027), realizada dia 28 (vinte e oito) de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco);
RESOLVE:
Art. 1º- APROVAR, nos termos da Ata de nº 03/2025, o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Benedito- biênio 2025 / 2027.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 28 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO SALES LIMA
Presidente do COMPED (BIÊNIO 2025 / 2027)
São Benedito-CE
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SÃO BENEDITO CE - COMPED
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- O presente Regimento interno estabelece e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Benedito, COMPED, criado pela Lei nº 1188 / 2019 de 06 de setembro de 2019.
Art. 2º- O COMPED de São Benedito funcionará na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 3º- O COMPED reunir-se-á em sessões plenárias e ordinárias mensais e/ou extraordinárias, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros titulares.
CAPITULO II
Dos Objetivos e das Atribuições do COMPED
Art. 4º- O COMPED é um órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5º- Compete ao COMPED de São Benedito:
IFormular política municipal para integração das pessoas com deficiência, observados os preceitos legais, em consonância com os executores das políticas setoriais;
IIApreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública direcionada às pessoas com deficiência de São Benedito;
IEstabelecer prioridades de atuação, auxiliando na definição de aplicação de recursos públicos municipais destinados ao atendimento da pessoa com deficiência;
IIPropor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
III Oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
IVPronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre fatos relacionados à pessoa com deficiência, mediante provocação por escrito.
VIncentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre a questão das deficiências, voltadas à estrutura governamental em geral;
VIPromover intercâmbio com as entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;
VIIReceber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
VIIIAlterar seu regimento, em assembleia e com voto da maioria simples (50% + 1) dos conselheiros pra melhor adaptação do seu funcionamento à realidade do município.
CAPITULO III
Da Composição
Art. 6º- Caberá ao COMPED no prazo de 30 (trinta) dias que antecede o término do mandato de seus membros, convocar a Assembleia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para eleição dos novos membros.
§ 1°- Para a organização e a realização da Assembleia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o COMPED constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por seus membros representantes das organizações governamentais e não governamentais.
Art. 7º- O COMPED é composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, em conformidade com a Lei 1188/2019, de 06 de setembro de 2019, obedecendo a seguinte composição:
I06 (seis) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência, e/ou representantes de pessoa com deficiência;
II06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
f) Gabinete do(a) Prefeito(a).
§ 1°- Os representantes dos órgãos governamentais serão nomeados pelo prefeito do município, podendo ser substituídos a qualquer tempo;
§ 2°- Os representantes da entidade não-governamental serão eleitos na assembleia municipal dos direitos da pessoa com deficiência, a qual será assistida e fiscalizada pelo Ministério Público Municipal e serão nomeados através de portaria pelo prefeito municipal;
§ 3°- Os representantes das entidades não governamentais, a que se refere o § 2° deste artigo, ficam nomeados após a assembleia através de portaria para o mandato de (02) dois anos.
CAPITULO IV
Da Substituição, Faltas e Perda de Mandato
Art. 8º- Os membros titulares ou suplentes do COMPED poderão ser substituídos por motivo de impedimento ou de força maior mediante solicitação dirigida ao conselho que oficializará ao prefeito municipal para formalizar a nova nomeação.
§ 1°- Os membros titulares do COMPED serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos seus respectivos suplentes;
§ 2°- Os Conselheiros titulares que não puderem comparecer aos eventos e reuniões do COMPED têm a obrigação de comunicar seu suplente, bem como a secretária executiva em tempo hábil para que esta possa convocar os respectivos suplentes para substituição;
§ 3°- Será substituído necessariamente o conselheiro titular e/ou suplente que:
IFaltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa;
IIApresentar renúncia ao plenário do conselho;
IIIApresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, cometendo atos que desabonem o conceito do presente conselho ou de seus membros em particular;
IV- A sustituição involuntária quando necessária dar-se-á por deliberação da maioria dos membros presentes à sessão do conselho em procedimento indicado mediante aprovação integral do COMPED, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, após ter assegurada ampla defesa.
Art. 9º- A apresentação de justificativa às faltas, a que se refere o parágrafo 2 do artigo anterior, deverá ser dirigida ao presidente do conselho no prazo de 05 (cinco) dias úteis anterior ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.
Art. 10º- Perderá o mandato a organização não-governamental eleita na assembleia municipal quando incorrer nas seguintes condições:
IAtuação de acentuada gravidade administrativa que torne incompatível com a finalidade do conselho;
IIExtinção de sua base territorial de atuação no município;
IIIImposição de penalidades administrativas reconhecidamente graves, a consenso da maioria absoluta dos membros do conselho;
IVDesvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades governamentais ou não-governamentais;
V-Desvio de sua finalidade principal pela não prestação dos serviços propostos na área da pessoa com deficiência;
VI-Renúncia;
VII- Apresentar incompatibilidade com o exercício de representação da respectiva área (deficiência física, deficiência auditiva, deficiência intelectual, deficiência visual, múltiplas deficiências e profissionais que trabalham com a pessoa com deficiência).
§ 1°- A perda do mandato da entidade dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do conselho em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2°- A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascenção da entidade suplente, eleita na assembleia municipal dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 3°- Em caso de não haver entidade suplente, a substituição se dará de acordo com a ordem de procedência indicada pela assembleia municipal dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 11º- A deliberação sobre a aplicação de qualquer penalidade será procedida de parecer, emitida por comissão especial, formada por 04 (quatro) conselheiros titulares ou suplentes, escolhidos paritariamente entre seus membros.
Parágrafo Único: Para emissão do parecer, a comissão especial poderá instaurar processo administrativo disciplinar, garantindo ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas, juntando documentos, requisitando certidões as repartições públicas e tomando outras providências que se fizerem necessárias.
CAPITULO V
Da Organização
Art. 12º- O COMPED de São Benedito terá a seguinte organização:
IPlenária;
IIDiretoria;
IIISecretaria Executiva;
IV- Comissões Especiais.
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 13º- O Plenário, órgão soberano do COMPED é composto de todos seus membros titulares ou suplentes, que os representem na ausência, em exercício pleno de seus mandatos.
Art. 14º- As reuniões plenárias serão:
IOrdinárias: realizadas mensalmente, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, por convocação do presidente dirigida aos conselheiros titulares com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência;
IIExtraordinárias: convocadas por escrito pela presidência e/ou a requerimento subscrito pela maioria simples de seus conselheiros com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas.
§ 1°- As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário;
§ 2°- A participação do público será definida pelo Plenário;
§ 3°- As sessões plenárias terão início sempre com a leitura da Ata da reunião anterior que depois de aprovada, será assinada por todos os presentes.
Art. 15º- O Plenário só poderá funcionar em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros após trinta minutos do horário marcado; em segunda convocação, com 50%.
Art. 16º- Poderão participar das reuniões plenárias do COMPED, pessoas com deficiência objetivando sua auto defensoria que terão direito a voz, sem direito a voto.
Art. 17º- Para melhor desempenho do COMPED, poderão ser convidadas pessoas com notório conhecimento, com objetivo de prestar assessoramento ao colegiado em assuntos específicos.
Art. 18º- As deliberações do plenário serão decididas por maioria simples dos conselheiros presentes na sessão e tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todos registrados em ata.
Art. 19º- Ao Plenário compete:
IExaminar e aprovar soluções referentes aos problemas submetidos ao mesmo, conforme competências definidas neste regimento por solicitação expressa de qualquer conselheiro;
IICriar e deliberar a composição das comissões necessárias ao funcionamento do conselho;
IIIDeliberar sobre matérias encaminhadas pelas comissões;
IVDeliberar sobre divergências em matérias que envolvam mais de uma comissão;
VAlterar o presente regimento interno através da maioria simples (50% + 1) de seus membros em reunião plenária.
Art. 20º- As deliberações do Plenário poderão ser subsidiadas pelas comissões especiais, que funcionarão como instância de natureza técnica.
Art. 21º- O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido, poderá pedir vista da matéria pelo prazo de no máximo 30 (trinta) dias, mesmo que mais de um membro do conselho a solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser reduzida a 24 (vinte e quatro) horas contadas do ato de encerramento da reunião.
Parágrafo Único: É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame por parte do Plenário, de qualquer Resolução normativa expedida na reunião anterior, justificando possível legalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 22º- Os temas para inclusão na pauta das reuniões deverão ser encaminhados pelos conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores a reunião, salvo urgência do usuário.
SEÇÃO II
Da Presidência e outros Membros da Diretoria
Art. 23º- O COMPED será administrado por uma Diretoria eleita por seus pares, composta por um Presidente e um Vice-Presidente, em sessão plenária com quórum mínimo de 2/3 de seus integrantes, e especialmente convocada para este fim.
§ 1°- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para um período de 02 (dois) anos, sendo que, se a função de Presidente for ocupada por um membro não-governamental, o Vice- Presidente deverá ser governamental, ou vice-versa.
§ 2°- A eleição obedecerá a seguinte ordem:
IEleição do Presidente;
IIEleição do Vice-Presidente;
Art. 24º- Compete ao Presidente do COMPED:
IConvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IRepresentar o COMPED em todas as suas reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação ad referendum do conselho;
Cientificar-se de todos os assuntos e ações de caráter técnico e administrativo relacionados com a área de atuação;
IExercer voto nominal e de qualidade quando necessário;
IIManter, sempre que necessário, o chefe do poder executivo municipal informado das atividades e decisões do conselho;
IIISolicitar ao Secretário da pasta correspondente, no que couber, a execução das deliberações emanadas do conselho;
IVFormalizar, após aprovação do COMPED, os afastamentos e licenças aos seus membros;
VDeterminar a inclusão dos assuntos submetidos a exame pelo COMPED na pauta de trabalho;
VIInstalar as comissões constituídas pelo COMPED;
VIIOutras atribuições definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo conselho;
VIIIRemeter as deliberações do plenário a assessoria especial para integração da pessoa com deficiência para execução das ações necessárias;
IXViabilizar junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social a aquisição de Infraestrutura adequada e necessária ao pleno funcionamento deste conselho.
Art. 25º- O presidente do COMPED em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice- Presidente a quem competirá o exercício de suas atribuições. Na falta ou impedimento também do Vice-Presidente, o(a) Secretário(a) Executivo(a) assume as funções do Presidente.
Art. 26º- Ao Vice-Presidente incube substituir o Presidente em seus impedimentos, observando o disposto na subseção deste regimento, bem como exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente do conselho.
SEÇÃO III
Do Secretário Executivo
Art. 27º- O(A) Secretário(a) Executivo(a) dos conselhos da STDS será indicado pela Gestão.
Art. 28º- A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social de São Benedito, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo Único: O órgão municipal a que se refere o caput deste artigo deverá garantir que haja, quando necessário, a presença de um intérprete de Libras, além da disponibilização de materiais impressos em Braile ou digitalizados e condições de acessibilidade.
Art. 29º- Compete ao Secretário(a) Executivo(a):
I - Expedir correspondências e arquivar documentos;
IPrestar contas de seus atos a presidência, informando de todos os fatos que tenham ocorrido no conselho;
IIInformar os compromissos agendados à Presidência;
IIIManter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Especiais;
IVLavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura, submetê-las a apreciação e a aprovação do Conselho, encaminhando aos conselheiros;
VApresentar, anualmente relatório das atividades elaboradas pelo Conselho;
VIReceber previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta;
VIIProvidenciar a publicação dos atos do conselho no Diário Oficial de São Benedito;
VIIIExercer outras funções correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
SEÇÃO IV
Das Comissões Temáticas Específicas
Art. 30º- As Comissões Especiais permanentes ou temporárias serão constituídas por deliberações pela Sessão plenária.
§ 1°- O Presidente e o relator das Comissões Específicas serão escolhidos internamente por seus próprios membros.
§ 2°- As Comissões Especpificas serão compostas paritariamente por representantes governamentais e não-governamentais.
§ 3°- Os estudos desenvolvidos pelas Comissões Específicas serão apresentados em forma de parecer ou esboço de Resolução ou relatório, e, posteriormente, submetidos a deliberações do COMPED.
SEÇÃO V
Das Comissões Temáticas Técnicas
Art. 31º- As Comissões Temáticas Técnicas permanentes ou temporárias, serão constituídas por deliberação da sessão Plenária.
§ 1°- O Coordenador e o Relator das Comissões Temáticas Técnicas serão escolhidos internamente por seus próprios membros.
§ 2°- As Comissões Temáticas Técnicas serão compostas paritariamente por representantes governamentais e não governamentais, com capacidade técnica específica para o tema abordado.
§ 3°- Os estudos desenvolvidos pelas Comissões Temáticas Técnicas serão apresentadas em forma de parecer, relatório e/ou minuta de Resolução posteriormente, submetidos a deliberação do COMPED.
CAPITULO VI
Do Funcionamento do COMPED de São Benedito
Art. 32º- O COMPED reunir-se-á, ordinariamente na última terça-feira de cada mês, preferencialmente às 9h, extraordinariamente; sempre que se fizer necessário, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta da seus membros titulares, observado em ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a convocação da reunião mencionando-se a respectiva pauta.
§ 1°- As datas das reuniões ordinárias do Conselho constarão em conograma anual, aprovado na primeira reunião do ano.
§ 2°- Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos Conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores à reunião.
§ 3°- Os conselheiros poderão apresentar assuntos extraordinários, cuja inclusão na pauta será submetida à deliberação dos mesmos, no início da reunião.
Art. 33º- O COMPED tomará as suas decisões em reuniões plenárias, mediante votação por maioria simples, ressalvados os casos específicos previstos neste regimento.
§ 1°- Durante a sessão plenária, cada membro titular do COMPED terá direito a um único voto por matéria, podendo o titular ser substituído pelo seu respectivo suplente, em caso de ausência ou impedimento.
§ 2°- A deliberação das matérias sujeitas à votação obdecerá à seguinte ordem.
I - o presidente dará a palavra ao relator da comissão especial respectiva, que apresentará seu parecer, ou relatório, por escrito ou verbalmente;
II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão aberta para todo o Plenário e aos presentes na reunião, por ordem de inscrição;
III – encerradas as discussões, far-se-á a votação.
§ 3°- O parecer do Relator deverá constituir-se de relato fundamentado e elaborado pela respectiva comissão.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art.34º – O pagamento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos membros titulares do COMPED, quando em representação do Conselho em municípios ou estados diferentes do seu de origem, será custeado com recursos da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, com base na Lei de diárias do município.
Parágrafo único – Os conselheiros suplentes que, nessa condição, desejarem participar dos eventos, custearão suas despesas, desde que o titular esteja presente.
Art. 35º – As sessões e as convocações do COMPED e da Assembléia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 36º – Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do Conselho.
Art. 37º – Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
Art. 38º – As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas disposições legais e terão força normativa.
JOÃO PAULO SALES LIMA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED
São Benedito - CE