Considerando o as alegações recursais apresentadas pela empresa nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 047/2025, adoto seus fundamentos para:
Acolher Parcialmente o referido RECURSO ADMINISTRATIVO e reformar o julgamento outrora expedido por este julgador com o fim de determinar a revogação das sanções aplicadas a empresa ANTONIO VALCENIR VIEIRA COSTA LTDA, onde a licitante foi apenada a cumprir cumulativamente as punições:
1º. A aplicação de multa compensatória de 1% sobre o valor total contratado, em conformidade ao Art. 10, inciso IV alínea “a, b e c”, do Decreto Municipal nº 16/2025;
2º. O impedimento da empresa supracitada de Licitar e Contratar com o município de São Benedito-CE pelo período de 2 (dois) meses, vide art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025.
Frente ao reexame dos autos processuais, conheço e acolho PARCIALMENTE o recurso, revogando assim as medidas sancionatórias anteriormente aplicadas para determinar a empresa demanda a penalidade de ADVERTÊNCIA, vide Art. 8º, I, do Decreto Municipal nº 16/2025.
Restitua-se o processo à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para dar ciência à empresa e demais providências.
Aridson de Mesquita Aragão
Secretário Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos