Diário oficial

NÚMERO: 4027/2025

Ano V - Número: 4027 de 18 de Dezembro de 2025

18/12/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2025.12.18.001/2025
ATA DE JULGAMENTO DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS - PRÉ-QUALIFICAÇÃO N.º 90007.2025-PQ/SEDUC
ATA DE JULGAMENTO DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS

PRÉ-QUALIFICAÇÃO N.º 90007.2025-PQ/SEDUC

Processo Administrativo: nº 2025.07.02.01.

Objeto: PRÉ-QUALIFICAÇÃO do tipo SUBJETIVA e ESPECÍFICA de empresas interessadas na Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar (transporte de alunos da rede municipal e estadual de ensino da sede para a zona rural e vice-versa) para atender a demanda dos alunos de Ensino Infantil, Ensino Fundamental I e II, AEE - Atendimento Educacional Especializado e Ensino Médio do Município de São Benedito/CE, conforme Grupos de itens/rotas descritos no Anexo I do Termo de Referência.

Data: 17 de dezembro de 2025.

Local: Sala da Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de São Benedito, situada na Praça 25 de Novembro, s/nº, Centro, São Benedito/CE.

Aos 17 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 09h00min, reuniram-se, os membros da Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de São Benedito, Ronaldo Lobo Damasceno (Presidente), Emmanuela Araújo Brito Carvalho (membro) e Carlos Eduardo Damasceno Melo (membro) para proceder à análise das documentações apresentadas pelas empresas participantes, em conformidade com as exigências previstas no Edital de Pré-Qualificação n.º 90007-2025-PQ/EDUC.

Após análise minuciosa e criteriosa, observando-se os princípios da legalidade, isonomia, publicidade, objetividade do julgamento e vinculação ao instrumento convocatório, restou deliberado o que segue:

1. EMPRESAS QUE TIVERAM SEUS PEDIDOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DEFERIDOS (APTAS):

Conforme o analise realizada após a realização de diligências, as seguintes empresas atenderam integralmente aos requisitos do edital:

1.AMIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, CNPJ 08.703.014/0001-83;

2.V E V EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 27.499.707/0001-40;

3.ROD LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 36.064.139/0001-46;

4.QUALITY TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 11.453.228/0001-53;

5.JS3 SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ 05.933.386/0001-08;

Fundamento: As empresas apresentaram documentação comprobatória de capacidade técnica condizente com as exigências do edital, atendendo de forma integral aos requisitos de qualificação técnica e formal.

2. EMPRESAS QUE TIVERAM SEUS PEDIDOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO INDEFERIDOS (INAPTAS):

Conforme o Parecer Técnico, as seguintes empresas NÃO atenderam aos requisitos técnicos exigidos, mesmo após a realização de diligências realizadas diretamente através do endereço de e-mail das mesmas:

1.T S TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, CNPJ 07.587.058/0001-22.

Motivo: Motivação Legal / Fática (baseada nos documentos apresentados):

·NÃO ATENDE. O atestado apresentado comprova a execução de apenas dois itens/rotas com um veículo micro-ônibus; o Termo de Referência do Edital lista um total de 113 itens/rotas; a execução de dois itens não perfaz 50% do quantitativo de nenhum dos grupos licitados, descumprindo o item 5.1.1.a do Edital;

·NÃO ATENDE. A quantidade atestada (duas rotas) é insuficiente frente à demanda do Grupo 1 estipulada no Termo de Referência, violando o item 5.1.1.a do Edital;

·NÃO ATENDE. Não há comprovação de quantitativo suficiente (50%) para as rotas de AEE listadas no Termo de Referência, em violação ao item 5.1.1.a do Edital;

·NÃO ATENDE. Não há comprovação de quantitativo suficiente (50%) para as rotas de Ensino Médio listadas no Termo de Referência, em violação ao item 5.1.1.a do Edital;

·NÃO ATENDE. Não consta na documentação apresentada o Certificado de Registro Cadastral na ARCE, exigência obrigatória conforme item 5.1.1.c do Edital;

·NÃO ATENDE. Documento inexistente nos autos analisados, requisito obrigatório para o Grupo 3 conforme item 5.1.1.c do Edital;

·NÃO ATENDE. Documento inexistente nos autos analisados;

·NÃO ATENDE. Não foi apresentada declaração explícita de disponibilidade de 30% da frota, conforme exigido no item 5.1.2.a do Edital; além disso, os documentos dos veículos apresentados (apenas quatro veículos) não perfazem 30% da demanda total exigida no Termo de Referência;

·NÃO ATENDE. Ausência da declaração formal exigida no item 5.1.2.a do Edital;

·NÃO ATENDE. Documento não localizado na documentação apresentada, em desacordo com o item 5.1.2.b do Edital;

·NÃO ATENDE. Ausência de declaração conforme item 5.1.2.c do Edital;

2.SIAL LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 46.971.639/0001-15.

Motivo: Motivação Legal / Fática (baseada nos documentos apresentados):

·Não atende: Comprovação do período mínimo de 24 meses de execução dos serviços: não atendido. O item 5.1.1, alínea a, do Edital exige a comprovação de execução de serviços durante período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

·Não atende: O atestado apresentado comprova execução apenas no período de 01/05/2024 a 30/06/2024, totalizando apenas dois meses. Dessa forma, a empresa não atingiu o requisito temporal mínimo exigido, em descumprimento ao Edital e ao art. 67, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

3.MAX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 29.405.605/0001-44.

Motivo: Motivação Legal / Fática (baseada nos documentos apresentados):

·NÃO ATENDE; O atestado apresentado refere-se a um contrato (nº 202401310001 Acopiara/CE) com execução limitada a apenas 3 (três) meses (31/01/2024 a 30/04/2024), não comprovando a execução de quantitativos pelo período mínimo exigido;

·NÃO ATENDE; Prejudicado pela insuficiência do prazo de execução, conforme exigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses;

·NÃO ATENDE; Prejudicado pela insuficiência do prazo de execução, conforme exigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses;

·NÃO ATENDE; Prejudicado pela insuficiência do prazo de execução, conforme exigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses;

·NÃO ATENDE; Violação ao item 5.1.1.a do Edital, uma vez que a exigência é explícita quanto à comprovação de operação durante período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que a documentação apresentada (Certidão de RCA nº 1223/2025 e Contrato de Acopiara) comprova vigência apenas de 31/01/2024 a 30/04/2024, aproximadamente 3 (três) meses, insuficiente para atendimento do requisito editalício;

·NÃO ATENDE; A empresa apresentou apenas um atestado ou contrato principal, cuja soma temporal não atinge o mínimo de 24 (vinte e quatro) meses exigido;

·NÃO ATENDE; Violação ao item 5.1.1.d do Edital, considerando que a certidão apresentada encontra-se em nome de pessoa física (CPF nº 073.513.713-77 sócio Danildon), e não em nome da pessoa jurídica licitante (CNPJ nº 29.405.605/0001-44), sendo exigida CND vinculada à empresa ou aos veículos da frota a ser utilizada;

·NÃO ATENDE; A declaração apresentada limita-se a prometer a apresentação da documentação antes da adjudicação, quando o item 5.1.2 do Edital exige a comprovação da disponibilidade e das características da frota ainda na fase de pré-qualificação para análise técnica;

·NÃO ATENDE; Não houve identificação dos veículos, o que impossibilita a verificação de compatibilidade com o Termo de Referência nesta fase do certame;

·NÃO ATENDE; Violação aos itens 5.1.2.a e 5.1.2.a.1 do Edital, pois não foi apresentada a relação dos veículos (placa e Renavam) que compõem os 30% da frota própria, tendo sido juntada apenas declaração genérica de compromisso futuro, o que inviabiliza a verificação imediata exigida na pré-qualificação;

·NÃO ATENDE; Torna-se impossível verificar a idade da frota, uma vez que não foram apresentados os documentos dos veículos (CRLV) ou relação detalhada na data da apresentação da documentação, em afronta ao item 5.1.2.a.1 do Edital.

Fundamento Geral do Indeferimento: Os documentos apresentados não atenderam de forma satisfatória aos requisitos técnicos definidos no edital. Foram identificadas inconsistências e insuficiência de comprovação da capacidade técnica mínima exigida, conforme as observações de NÃO ATENDE.

Prazo Recursal: Nos termos do Art. 165, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.133/2021, dos atos que defiram ou indefiram pedido de pré-qualificação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou da lavratura desta ata.

Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão, lavrando-se a presente ata, que após lida e aprovada, será assinada pelos membros da Comissão de Contratação e publicada nos meios oficiais, para que produza os efeitos legais.

Ronaldo Lobo Damasceno

Presidente da Comissão de Contratação

Emmanuela Araújo Brito Carvalho

Membro

Carlos Eduardo Damasceno Melo

Membro

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