Diário oficial

NÚMERO: 4030/2025

Ano V - Número: 4030 de 23 de Dezembro de 2025

23/12/2025 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 23/12/2025 17:58:25 - IP com nº: 192.168.0.106

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SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2020
resultado final do pleito realizado em 20 de dezembro de 2025

EDITAL 02/2025

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, por meio da Comissão Eleitoral responsável pelo Processo de Escolha Suplementar do Conselho Tutelar, torna público o resultado final do pleito realizado em 20 de dezembro de 2025, para escolha dos membros Suplentes Conselho Tutelar, conforme segue:

POSIÇÃOCANDIDATO(A)VOTOS APURADOS1ºGorettinha Abreu2592ºMarcinha1773ºMaciel Gomes1604ºHilda1125ºAna Maria1086ºJosué Castro1057ºDaiana Correia1008ºAna Vitória919ºDieguinho Rodrigues8710ºKaike Nascimento6111ºIrla Rodrigues45

Foram eleitos para o Conselho Tutelar os candidatos classificados nas três primeiras posições, os quais foram devidamente empossados em 22 de dezembro de 2025.

Este edital tem por finalidade dar transparência ao processo eleitoral e dar publicidade oficial aos resultados da eleição do Conselho Tutelar de São Benedito -CE.

Publique-se e cumpra-se.

São Benedito, 23 de dezembro de 2025

JOÃO PAULO SALES LIMA

Presidente do CMDCA

São Benedito / CE

SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2025
A Prefeitura Municipal de São Benedito, por meio da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, torna público que o Plano de Ação de Recursos (PAR), referente à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), encontra-se
Código:#6IMLPZGDJ3QGDTipo:AnualGeradoem:13/11/2025às 13:13

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A Prefeitura Municipal de São Benedito, por meio da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, torna público que o Plano de Ação de Recursos (PAR), referente à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), encontra-se habilitado, conforme análise e validação realizadas pelo Ministério da Cultura, em atendimento às disposições legais vigentes.

A habilitação do referido Plano assegura ao Município de São Benedito o acesso aos recursos da PNAB, destinados ao fortalecimento das políticas públicas culturais.NúmerodoPlanodeAção:

30882120250002-026413

EnteRecebedor:

MUNICIPIODESAOBENEDITO

CNPJdoEnteRecebedor:

07.778.129/0001-74

UF:

CE

StatusdoPAR:

Habilitado

Dataehoradeenvio:

23/06/2025às21:01

Fundo/ÓrgãoVinculado:

FUNDOMUNICIPALDECULTURADESAOBENEDITO

CNPJdoFundo/ÓrgãoVinculado:

38.030.288/0001-10

ValortotaldoPlanodeAção:

R$1.473.425,48

OMUNICIPIODESAOBENEDITO possui:

Cofiselho de Cultur6Fufido de Cultur6Pl6fio de Cultur6

CofiselhodeCultur6

NúmerodaLei

769

AnodaLei

2011

Lei

Leinº769de2011.

FufidodeCultur6

CNPJdoFundodeCultura

38.030.288/0001-10

NomedoFundodeCultura

FUNDOMUNICIPALDACULTURA

NúmerodaLei

54

AnodaLei

2020

Lei

Leinº54de 2020.

Pl6fiodeCultur6

NúmerodaLei

0

AnodaLei

2025

Lei

Leinº0de2025.

ProcessodeConsultaPública:

OMUNICIPIODESAOBENEDITOtemdisponívelR$1.473.425,48paradistribuirnoPAR.

AconsultapúblicafoirealizadaparaoPARanual ouplurianual?

Anual

Paraquaisexercíciosrealizou-sea consultapública?

Exercício1

QualmodalidadedeprocessoparticipativofoirealizadanaconsultaaoPAR?

Presefici6l

Datadaconsulta:25/08/2025

CEP:62370000

Logradouro:R.Min.AntônioCoelhos/n

Número:0

Complemento:AuditórioUVA Bairro: são benedito Município: São Benedito Estado/UF:CE

NúmerodeParticipantes:25

DocumentodecomprovaçãoQuaismodalidadesdeconsultaforamrealizadas?

Outrasformasdeparticipação,consulta pública

R$262.583,05

Meta1-AçõesGerais

Exercício2025

FomentoCulturalR$224.000,00

Premiação

ValordaAtividade:R$24.000,00

Formadeexecuçãodaatividade:

TermodeFomento(Lei13.019/2015)

Segmentoculturaldaatividade:

Literatura

Etapasdofazerculturaldaatividade:

Acesso,mediaçãoefruição

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumapautaespecífica?:

CulturaeTurismo

Açãoafirmativadaatividade:

Categoriasespecíficas;Cotas;Critériosdiferenciadosdepontuação;Editaisespecíficos

Produção

ValordaAtividade:R$120.000,00

Formadeexecuçãodaatividade:

TermodeFomento(Lei13.019/2015)

Segmentoculturaldaatividade:

Outros(campoaberto);produçõesdiversas

Etapasdofazerculturaldaatividade:

Produção

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumapautaespecífica?:

CulturaeTurismo

Açãoafirmativadaatividade:

Categoriasespecíficas;Cotas;Critériosdiferenciadosdepontuação;Editaisespecíficos

AçãoCultural

ValordaAtividade:R$40.000,00

Formadeexecuçãodaatividade:

TermodeFomento(Lei13.019/2015)

Segmentoculturaldaatividade:

Outros(campoaberto);ação

Etapasdofazerculturaldaatividade:

Criação;Produção;Monitoramentoeavaliação;Organizaçãoegestão

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumapautaespecífica?:

CulturaeTurismo

Açãoafirmativadaatividade:

Categoriasespecíficas;Cotas;Critériosdiferenciadosdepontuação;Editaisespecíficos

Código:#6IMLPZGDJ3QGDTipo:AnualGeradoem:13/11/2025às13:136/12

EventoCultural

ValordaAtividade:R$20.000,00

Formadeexecuçãodaatividade:

TermodeFomento(Lei13.019/2015)

Segmentoculturaldaatividade:

FestaseCelebrações

Etapasdofazerculturaldaatividade:

Criação;Produção;DifusãoeCirculação

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumapautaespecífica?:

CulturaeTurismo

Açãoafirmativadaatividade:

Categoriasespecíficas;Cotas;Critériosdiferenciadosdepontuação;Editaisespecíficos

Palestra

ValordaAtividade:R$5.000,00

Formadeexecuçãodaatividade:

TermodeFomento(Lei13.019/2015)

Segmentoculturaldaatividade:

Outros(campoaberto);palestrasdiversas

Etapasdofazerculturaldaatividade:

Acesso,mediaçãoefruição;DifusãoeCirculação

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumapautaespecífica?:

CulturaeTurismo

Açãoafirmativadaatividade:

Categoriasespecíficas;Cotas;Critériosdiferenciadosdepontuação;Editaisespecíficos

Código:#6IMLPZGDJ3QGDTipo:AnualGeradoem:13/11/2025às13:137/12

Feira Literária

ValordaAtividade:R$15.000,00

Formadeexecuçãodaatividade:

TermodeFomento(Lei13.019/2015)

Segmentoculturaldaatividade:

Literatura

Etapasdofazerculturaldaatividade:

Criação;Produção;DifusãoeCirculação

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumterritórioespecífico?:

Nãoseaplica

Essaatividadeédirecionadaparaalgumapautaespecífica?:

CulturaeTurismo;Outros(campoaberto);literatura

Açãoafirmativadaatividade:

Categoriasespecíficas;Cotas;Critériosdiferenciadosdepontuação;Editaisespecíficos

1.3Obras,reformaseaquisições

R$38.583,05

1.3.1Aquisiçãodematerial

ValordaAtividade:R$38.583,05

Tipodeatividadedeinfraestrutura:

Aquisiçãodeequipamentose mobiliários

R$92.134,76

Meta2-PolíticaNacionaldeCulturaViva

Exercício2025

2.1FomentoaprojetosdePontosdeCultura

R$92.134,76

2.1.1FomentoaPontosdeCultura

ValordaAtividade:R$92.134,76

OeditalparaseleçãodePontosdeCultura:

Terácategorias regionais

valordoprojeto:

R$92.134,76

Númerodeprojetos:

1

R$13.638,56

Meta3-Custooperacional

Exercício2025

Gestãoe operacionalizaçãoR$13.638,56

ContrataçãodeconsultoriaparaaplicaçãodaLei

ValordaAtividade:R$13.638,56

Descriçãodaatividade:

ContrataçãodeconsultoriaparaaplicaçãodaLei

TipodeatividadedeGestãoeoperacionalização:

Consultoriaparafortalecimentoeimplementaçãodepolíticasculturais;ApoioAdministrativo; Fortalecimento de sistemas de cultura municipais; Fortalecimento de sistemas de cultura estaduais

ResumodasMetas

Exercício2025

Meta1-AçõesGeraisR$262.583,05

FomentoCulturalR$224.000,00

PremiaçãoR$24.000,00

ProduçãoR$120.000,00

AçãoCulturalR$40.000,00

EventoCulturalR$20.000,00

PalestraR$5.000,00

FeiraLiteráriaR$15.000,00

SomadasAtividadesR$224.000,00

Obras,reformaseaquisiçõesR$38.583,05

AquisiçãodematerialR$38.583,05

SomadasAtividadesR$38.583,05

SomadasaçõesR$38.583,05

ResumodasMetas

Exercício2025

Meta2-PolíticaNacionaldeCulturaVivaR$92.134,76

FomentoaprojetosdePontosdeCulturaR$92.134,76

FomentoaPontosdeCulturaR$92.134,76

SomadasAtividadesR$92.134,76

SomadasaçõesR$92.134,76

ResumodasMetas

Exercício2025

Meta3-CustooperacionalR$13.638,56

Gestãoe operacionalizaçãoR$13.638,56

ContrataçãodeconsultoriaparaaplicaçãodaLeiR$13.638,56

SomadasAtividadesR$13.638,56

SomadasaçõesR$13.638,56

Total

R$368.356,37

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 324/2025
Nomear o Sr. FRANCISCO JAILTON FERREIRA DA SILVA

PORTARIA Nº 324/2025

Dispõe sobre a nomeação de Membro do Conselho Tutelar do Município de São Benedito- CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1.382/ 2023 de 24 de março de 2023, que estabelece a estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito- CE e dá outras providências.

RESOLVE:

Art.1º- Nomear o Sr. FRANCISCO JAILTON FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 794.500.162-91, RG: 4354855 SESP/PA, para exercer o cargo de CONSELHEIRO TUTELAR do Município de São Benedito/CE, para cumprir mandato complementar, referente ao período remanescente do quadriênio 20242028.

Art.2º- A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, 23 de dezembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 325/2025
Nomear a Sra. MARIA GORETTI DE ABREU SOARES
PORTARIA Nº 325/2025

Dispõe sobre a nomeação de Membro do Conselho Tutelar do Município de São Benedito- CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1.382/ 2023 de 24 de março de 2023, que estabelece a estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito- CE e dá outras providências.

RESOLVE:

Art.1º- Nomear a Sra. MARIA GORETTI DE ABREU SOARES, inscrita no CPF sob o nº 267.271.293-04, RG: 94002560885 SSP/CE, para exercer o cargo de CONSELHEIRA TUTELAR do Município de São Benedito-CE, para cumprir mandato complementar, referente ao período remanescente do quadriênio 20242028.

Art.2º- A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, 23 de dezembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 326/2025
Nomear a Sra. MARCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
PORTARIA Nº 326/2025

Dispõe sobre a nomeação de Membro do Conselho Tutelar do Município de São Benedito- CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1.382/ 2023 de 24 de março de 2023, que estabelece a estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito- CE e dá outras providências.

RESOLVE:

Art.1º- Nomear a Sra. MARCIA MARIA PEREIRA DE SOUSA, inscrita no CPF sob o nº 023.566.123-60, RG: 2004028088682 SSP/CE, para exercer o cargo de CONSELHEIRA TUTELAR do Município de São Benedito-CE, para cumprir mandato complementar, referente ao período remanescente do quadriênio 20242028.

Art.2º- A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, 23 de dezembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 327/2025
Nomear o Sr. ANTONIO MACIEL GOMES DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 327/2025

Dispõe sobre a nomeação de Membro do Conselho Tutelar do Município de São Benedito- CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1.382/ 2023 de 24 de março de 2023, que estabelece a estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito- CE e dá outras providências.

RESOLVE:

Art.1º- Nomear o Sr. ANTONIO MACIEL GOMES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 077.990.163-02, RG: 077.990.163-02 SSP/CE, para exercer o cargo de CONSELHEIRO TUTELAR do Município de São Benedito-CE, para cumprir mandato complementar, referente ao período remanescente do quadriênio 20242028.

Art.2º- A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, 23 de dezembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 328/2025
Nomear o Sr. DANILO DE SOUSA PEREIRA

PORTARIA Nº 328/2025

Dispõe sobre a nomeação de Membro do Conselho Tutelar do Município de São Benedito- CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1.382/ 2023 de 24 de março de 2023, que estabelece a estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São Benedito- CE e dá outras providências.

RESOLVE:

Art.1º- Nomear o Sr. DANILO DE SOUSA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 615.426.303-12, RG: 2008640756-7 SSP/CE, para exercer o cargo de CONSELHEIRO TUTELAR do Município de São Benedito-CE, para cumprir mandato complementar, referente ao período remanescente do quadriênio 20242028.

Art.2º- A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito-CE, 23 de dezembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1559/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.559 de 22 de dezembro de 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de São Benedito/CE, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu Saul Lima Maciel, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52 da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em doação sem ônus, o bem imóvel descrito no Art. 2º desta Lei, da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE SÃO BENEDITO, inscrita sob o CNPJ: 07.793.078/0001-50, com a finalidade de uso do bem em suas atividades de interesse público.

Art. 2º O imóvel objeto desta doação é descrito e caracterizado da seguinte forma: UM TERRENO URBANO, situado nesta Cidade de São Benedito-CE, na Rua Doutor Apolônio de Barros, Nº 339, na esquina com a Rua Coronel Aristides Barreto, com fundos correspondentes para a Rua Ministro Antônio Coelho, Centro, com área total de 2.224,48m2 e formato da letra L invertida, medindo e limitando-se: ao NORTE (frente), 24,70m com a Rua Doutor Apolônio de Barros; ao SUL (fundos), sem dois segmentos, no sentido oeste leste, o primeiro 15,50m com a Rua Ministro Antônio Coelho, e o segundo 8,70m com os fundos do imóvel situado na Rua Ministro Antônio Coelho (Matrícula 4405), pertencente a Francisca de Fátima do Amaral Almeida; ao LESTE (lado direito), em dois segmentos, no sentido norte-sul, o primeiro 66,75m, com a casa Nº 321 da Rua Doutor Apolônio de Barros, pertencente a Cléia de Fátima Araújo, e com os imóveis situados na Rua Italiano Júlio Filizola, pertencentes a Rodrigo Marques de Vasconcelos, Raimunda Marques de Albuquerque (Matrículas 547 e 3471) e Antônio Fernandes da Silva (Matrícula 137), e o segundo 35,65m com o prédio Nº 316 da Rua Ministro Antônio Coelho (Matricula 4405), pertencente a Francisca de Fátima do Amaral Almeida; e ao OESTE (lado esquerdo), 101,05m com a Rua Coronel Aristides Barreto, conforme Matrícula 8337 do Livro 02, Folha 00001, e Certidão de Matrícula lavrada em 24 de Novembro de 2025 pelo Tabelião Walmir Bezerra Luz, do Cartório João Bezerra de Menezes.

Art. 3º A doação deverá ser formalizada por meio de Escritura Pública, cujas despesas de lavratura, emolumentos e registro correrão por conta do Município de São Benedito, conforme acordo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1560/2025
DISPOE SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1.560 de 22 de dezembro de 2025.

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município, com base nos artigos 156 e 149-A da Constituição Federal, e ajustando-se às Emendas Constitucionais nºs 03/1993 , 37/2002 e 132/2023, às Leis Complementares nºs: 116/2003, 157/2016, 175/2020 e 183/2021, 218/2025 e 214/2025, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

Art. 2º São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º O Sistema Tributário do Município compõe-se de:

I - Impostos:

a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) Sobre a transmissão intervivos de bens imóveis;

c) Sobre serviços de qualquer natureza;

d) Sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal na forma da Lei Complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei municipal;

II - Taxas:

a) As decorrentes do Poder de Polícia;

b) As de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuições:

a) Contribuição de melhoria - decorrente de obras públicas;

b) Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), para o custeio e investimento na expansão, melhoria e modernização do serviço de iluminação pública.

Parágrafo Único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de São Benedito, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Do fato gerador e do contribuinte

Art. 5º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.

'a71º Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal.

'a72º Considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água;

III - Sistema de esgotos sanitários;

IV - Rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

'a73º Considera-se também como Zona Urbana, às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.

Art. 6º A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.

Parágrafo Único. Considera-se imóvel territorial ou não edificado o bem imóvel:

a) Em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização;

b) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

c) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação de sua estrutura;

d) Cuja a área construída seja igual ou inferior a 10% da área total do imóvel.

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - No primeiro dia de cada ano;

II - No primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações construídas durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da concessão do Habite-se" ou de sua ocupação, se anterior.

Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese prevista no inciso II, o IPTU será calculado e cobrado, proporcionalmente, ao número de meses ainda restantes do exercício.

Art. 8º O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.

'a71º São também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiro, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

'a72º Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da União.

'a73º Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo, a parte interessada requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I - Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou agroindustrial desenvolvida no imóvel;

II - Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - Notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.

Seção II

Da base de cálculo e das alíquotas

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel que poderá ser alterada por Ato do Poder Executivo em Regulamento, nos termos da Emenda Constitucional 132/2023 de 20/12/2023, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

§1º Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico, como índices, classificações, na forma da Tabela I desta Lei.

'a72º A base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.

I - Quanto ao terreno:

a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;

b) O valor relativo do metro quadrado (m²), pela face de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente;

c) O valor médio de transação correspondente à região em que esteja situado o imóvel, definidos pela planta de valores;

d) Os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno.

II - Quanto à edificação:

a) A área total edificada;

b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica, podendo ser estabelecidos valores diferenciados por padrão de construção: precária, simples, media, superior e luxo, definidos pelos padrões de construções e as respectivas descrições por classificação arquitetônica, definidos em regulamentação desta Lei;

c) O somatório dos pontos e outros elementos, concernente aos fatores da edificação;

'a73º Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:

I 0,5% (zero vírgula cinco por cento) imóveis construídos;

II - 1,0% (um por cento) terrenos murados.

III - 2,0% (dois por cento) terrenos não murados.

Seção III

Da comissão de avaliação de imóveis

Art. 10 O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros a saber:

I - 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados por Ato do Prefeito Municipal;

II - 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indicação das entidades de classe, com representação no Município;

III - 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores.

'a71º Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente, deverão ser profissionais habilitados na área ou ter conhecimento do mercado imobiliário.

'a72º Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o substituirá.

'a73º Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário.

'a74º A Comissão será constituída em caráter provisório.

'a75º Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:

I - Acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas atualizá-lo a realidade econômica;

II - Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;

III - Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.

'a76º O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão.

Art. 11 O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas a e b, do inciso I do Art. 4º deste Código.

Seção IV

Da inscrição

Art. 12 É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, obedecendo aos preceitos do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.

Parágrafo Único. A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.

Art. 13 Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer título.

Parágrafo Único. As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários, não gerando essa inscrição direitos para os contribuintes e nem excluindo a municipalidade do direito de promover a adaptação da construção, às normas e prescrições legais.

Art. 14 Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os casos ser inscritos de ofício.

Seção V

Do lançamento

Art. 15 O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.

Art. 16 O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

Parágrafo Único. Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo.

Art. 17 As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente.

Art. 18 O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário.

'a71º O eventual não recebimento do aviso de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto, devendo o mesmo, quando não receber o aviso entrar em contato com o setor de arrecadação do Município a fim de obter o referido documento.

'a72º Fica a Fazenda Municipal obrigada a dar ampla publicidade as datas do vencimento do imposto.

Seção VI

Da arrecadação

Art. 19 O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.

Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto, poderá ser concedido um desconto de 10% (dez por cento) se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso de lançamento e condições estabelecidas no Regulamento.

Seção VII

Das penalidades

Art. 20 O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.12 desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.

Art. 21 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará ao contribuinte a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e mais correção da Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Seção VIII

Das isenções

Art. 22 São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais:

I Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade para o uso exclusivo da União, Estados ou do Município;

II - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, beneficiário do Bolsa Família ou programa que venha substituí-lo, comprovadamente com renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, que nele resida e não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

'a71º A isenção será concedida nas condições que estejam legalmente constituídas e regularmente registradas na forma da legislação, no qual se verificada a superveniência de quaisquer das hipóteses que descaracterize a natureza sem fins lucrativos da entidade a isenção será automaticamente revogada.

§2º A concessão da isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada e somente será declarada por despacho pelo Setor de Arrecadação e Tributos.

Art. 23 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza.

Seção IX

Da planta genérica de valores

Art. 24 A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita conforme Tabela I que a integra.

Art. 25 Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - Custos de reprodução;

III - Locações correntes;

IV - Características da região em que se situa o imóvel;

V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

'a71º Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos:

I - A quadra, a quarteirões, a logradouros;

II - A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções, podendo ser considerados os padrões conforme classificação arquitetônica, observada a Tabela e Descrição de Padrão de Construção;

'a72º A avaliação de imóveis, para os efeitos, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por Ato do Poder Executivo, ou por arbitramento, no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, e se o imóvel se encontrar fechado o inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário, reavaliada, no máximo a cada 4(quatro) anos.

'a73º Para os critérios técnicos das tabelas para atualização da Planta Genérica de Valores, poderão ser observados ao estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) através da NBR 14653-22:2011, ou outro que o substituir.

Art. 26 Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 27 No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 28 O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.

Art. 29 As disposições constantes desta Seção, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.

Seção X

Das reclamações e dos recursos

Art. 30 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.

Art. 31 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.

Art. 32 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 33 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Do fato gerador

Art. 34 O imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador:

I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

Seção II

Da não incidência e das isenções

Art. 35 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

'a71º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil.

'a72º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

'a73º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar as suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

'a74º Verificada a preponderância referida no §1º, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição calculado sobre o valor dos bens ou direitos na data do pagamento do crédito tributário respectivo.

'a75º A verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se refere o §2º deste artigo, competirá administração fiscal.

'a76º O disposto no §1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

'a77º O disposto no inciso I, incidirá imposto sobre a diferença positiva entre a avaliação do imóvel determinada pela Comissão de Avaliação de Imóveis e o valor incorporado ao capital empresarial, em decorrência da transferência do imóvel.

Art. 36 São isentos do pagamento do imposto, as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo, e as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Seção III

Da base de cálculo e das alíquotas

Art. 37 A base de cálculo de imposto é:

I - Nas transmissões em geral, por ato intervivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;

II - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante;

III - Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;

IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;

VII - Nas cessões intervivos de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil.

Parágrafo Único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.

Art. 38 O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 39 O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:

I - 0,5% (zero virgula cinco por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;

II - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

Parágrafo Único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).

Seção IV

Dos contribuintes e responsáveis

Art. 40 São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos:

I - Nas alienações, o adquirente;

II - Nas cessões de direito, o cessionário;

III - Nas permutas, cada um dos permutantes.

Art. 41 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - O transmitente;

II - O cedente;

III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.

Art. 42 Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.

Parágrafo Único. Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.

Art. 43 Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.

Parágrafo Único. O laudo de avaliação do imposto só será expedido pelo Município após o pagamento da taxa de avaliação e o ITBI.

Art. 44 Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.

Seção V

Do pagamento

Art. 45 O imposto será pago:

I - Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

II - Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

Art. 46 O Regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto.

Seção VI

Da restituição

Art. 47 O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo;

II - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;

III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção;

IV - Quando o imposto houver sido pago a maior.

Seção VII

Das reclamações e dos recursos

Art. 48 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.

Art. 49 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.

Art. 50 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 51 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do fato gerador e do contribuinte

Art. 52 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

'a71º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

'a72º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

'a73º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

'a74º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 53 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, constante da lista de serviços das Leis Complementares Nºs: 116/2003 de 21/07/2003, 157/2016 de 29/12/2016, 183/2021 de 22/09/2021 e 218/2025 de 24/09/2025, abaixo descritos:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 -Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art3

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Art. 54 Os vetos apostos nas Leis Complementares nºs 116/2003 e 157/2016, nos subitens da respectiva lista de serviços, foram renumerados sequencialmente, nesta Lei.

Seção II

Da não incidência

Art. 55 O imposto não incide sobre:

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III

Da incidência

Art. 56 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1o do art. 52 desta Lei;

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.17 e 14.14 da lista anexa;

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art1

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art1

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm#art1

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII- Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;~

XXIII- Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.

'a71º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

'a72º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

'a73º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

'a74º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1o, ambos do artigo 60 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços deste Código, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII docaputdeste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

'a77º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

'a78º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.

'a79º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

'a710 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - Bandeiras;

II - Credenciadoras; ou

III - Emissoras de cartões de crédito e débito.

'a711 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

'a712 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

'a713 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 57 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de: sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Seção IV

Da base de cálculo e da alíquota

Art. 58 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista de Serviços constante do Art. 53, desta Lei e tabela II que integra este Código.

Parágrafo Único. O contribuinte do ISS optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) classificado como microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI) e empresa de pequeno porte (EPP) que atender às condições para enquadramento neste regime, será tributado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

Art. 59 A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento).

Art. 60 A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§1ºO imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.

'a72º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

'a73º A nulidade a que se refere o §2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

Art. 61 Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviços sem auxílio de terceiros, a domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, médio e primário, será devido anualmente, na forma da tabela II, desta Lei.

Art. 62 Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados por cada profissional ou sócio que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei, constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, devidos mensalmente e integrante da tabela II, deste Código.

Art. 63 Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela II que integra esta Lei.

Parágrafo Único. Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços, previstos nos subitens da lista anexa;

II - O valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Seção V

Da substituição tributária e da retenção na fonte

Art. 64 O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

'a71º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

'a72º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis:

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05e17.10 da lista anexa, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;III - É também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que utilizar serviços prestados por autônomos, sociedade de profissionais e empresas, que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes do ISS no Município e não comprovarem o recolhimento do tributo;

VI - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta na hipótese do §2º do artigo 64 desta Lei Complementar.

'a73º O recolhimento do imposto retido na fonte ao Tesouro do Município, será efetuado no dia 10 (dez) do mês subsequente.

'a74º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, descritos nos subitens 15.01 os terminais eletrônicos ou as máquinas efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 65 É responsável pelo pagamento do ISS o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário sobre as prestações de serviços ocorridos no território do Município na forma do artigo anterior.

Art. 66 Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária são os constantes da lista de serviços desta Lei, no que couber e das demais normas regulamentares.

Seção VI

Da estimativa e do arbitramento

Art. 67 A Administração Fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa ou de apuração mensal para os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Parágrafo Único. Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput serão estabelecidas as seguintes condições tomadas em conjunto ou isoladamente:

I - Natureza da atividade;

II - Instalações e equipamentos utilizados;

III - Quantidade e qualificação profissional do pessoal;

IV - Receita operacional e não operacional;

V - Tipo de organização.

Art. 68 A Autoridade Fazendária adotará critérios para estabelecer a base de cálculo do ISS para os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo precedente, assim entendido.

I - O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, objeto da prestação de serviços apurados no período;

II - Folha de salários paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas;

III - Despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais, obrigatórios do contribuinte;

IV - Despesas gerais de administração.

Art. 69 No estabelecimento de regime de estimativa ou de apuração mensal, para as empresas de pequeno porte, inclusive os profissionais autônomos, sociedade de profissionais as alíquotas incidentes sobre os serviços são às constantes da lista de serviços anexa a presente Lei.

'a71º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, poderão ficar dispensados da emissão de notas fiscais, entretanto, fica mantido a obrigatoriedade da escrituração com ou sem movimento.

'a72º Para os profissionais autônomos a forma de pagamento poderá ser anual e terá como base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo, e conforme tabela II desta Lei.

'a73º Para as sociedades de profissionais a forma de pagamento será mensal e terá como base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo, e conforme tabela II desta Lei.

Art. 70 A Autoridade Fazendária poderá optar pelo regime de apuração mensal do imposto quando se fizer necessário.

Art. 71 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos:

I - Quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos casos da inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais;

II - O contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória;

III - Quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça;

IV - A inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município.

Art. 72 Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito- UFIRM-SB.

Seção VII

Do lançamento e da arrecadação

Art. 73 O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e demais normas regulamentares.

Art. 74 A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados, conforme normas regulamentares.

Art. 75 A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção, independerá:

I - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

II - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

Seção VIII

Das penalidades

Art. 76 A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Seção IX

Das isenções

Art.77 São isentos do pagamento do imposto:

I - As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários a assistenciais, sem finalidade lucrativa desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidas em favor da própria associação;II - De assistência médica, odontológica, de ensino quando prestadas por sindicato, círculo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa;

Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do Art.60 desta Lei.

Seção X

Das reclamações e dos recursos

Art. 78 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.

Art. 79 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.

Art. 80 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 81 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)

COMPETÊNCIA COMPARTILHADA

Seção I

Do Contribuinte e das disposições gerais

Art. 82 Para efeitos das competências municipais previstas na legislação nacional do IBS, considera-se contribuinte do IBS a pessoa física ou jurídica que realize operações com bens ou prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto.

Parágrafo Único. O Município observará integralmente a classificação das operações e prestações definida pelo Comitê Gestor do IBS.

Art. 83 O Município colaborará para o funcionamento da administração tributária compartilhada prevista para o IBS, nos termos da EC 132/2023.

Art. 84 Os dados cadastrais e fiscais necessários à apuração, lançamento e fiscalização do IBS serão integrados ao Comitê Gestor Nacional.

Art. 85 Durante o período de transição, o Município receberá as parcelas de receita conforme a regra estabelecida no art. 156-A da Constituição.

Art. 86 Regulamentos complementares poderão ser editados para garantir a plena adequação à EC 132/2023.

Seção II

Das receitas de transição

Art. 87 O Município observará o período de transição estabelecido entre 2026 e 2032 para migração dos tributos sobre consumo ao novo modelo do IBS.

Art. 88 Os repasses serão distribuídos conforme os coeficientes nacionais e critérios de compensação previstos na EC 132/2023.

Seção III

Da fiscalização

Art. 89 Caberá ao Município:

I - Exercer fiscalização complementar, na forma dos arts. 244 ao 249 deste Código e da Lei Complementar Nacional;

II - Colaborar com o Comitê Gestor do IBS na geração de dados fiscais e cadastrais;

III - Propor auditorias, revisões e atividades relacionadas à arrecadação e ao repasse das receitas do IBS;IV - Fiscalizar obrigações acessórias específicas instituídas pelo Município, desde que compatíveis com o sistema nacional.

Art. 90 O ISS será gradualmente substituído pelo IBS, no prazo e forma definidos na Constituição Federal e na legislação complementar nacional.

Art. 91 Durante o período de transição, o Município continuará:

I - Exercendo plenamente a competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ISS;

II - Adotando as regras de transição para o cálculo da parcela municipal do IBS;

III - Observando os percentuais progressivos de substituição estabelecidos em lei complementar nacional.

Art.92 Fica o município autorizado a:

I - Revisar alíquotas, bases de cálculo e regimes especiais do ISS conforme as etapas de transição;

II - Regulamentar a integração do cadastro municipal às plataformas nacionais do IBS;

III - Adequar sistemas eletrônicos municipais para a convivência entre ISS e IBS.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Do fato gerador e do contribuinte

Art. 93 As taxas cobradas pelo Município de São Benedito, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

Art. 94 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 95 Os serviços públicos a que se refere o artigo 93 consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) Potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 96 Serão cobradas pelo Município:

I - Alvará de licença para localização e funcionamento (Tabela III);

II - Alvará de licença para fins diversos (Tabela IV);

III - Taxa de fiscalização de estabelecimentos (Tabela V);

IV - Taxa de expediente e serviços diversos (Tabela VI);

V - Taxa de inspeção sanitária (Tabela VII);

Parágrafo Único Pertencem ainda a legislação tributária, as tabelas e anexos dispostos na Lei Nº 1.496 de 12 de dezembro de 2024 que tratam da Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos TLA.

Art. 97 Sem prejuízo no disposto no capítulo VI desta Lei, que trata das taxas pelo Poder de Polícia e pela prestação de serviços, aplicam-se no que couber as normas emanadas no código de obras e posturas do Município.

Seção II

Dos alvarás de licença para localização e funcionamento

Art. 98 Os alvarás de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, piscicultura e afins, às operações financeiras, usina eólica, torre de transmissão de quaisquer espécie, exploração de minérios, granito e mármore e de outras pedras, energia solar prestação de serviços em geral e outras atividades correlatas, de fins econômico ou não, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa.

Art. 99 As licenças são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado.

Art. 100 Os alvarás de licenças serão concedidos, desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município.

Art. 101 O alvará tem como base de cálculo a área ocupada do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB, e Tabela III desta Lei.

'a71º Entende-se como área ocupada do imóvel, a área composta por escritório da administração, bem como, galpões, depósitos, telheiros, tanques, barreiros e outros assemelhados.

'a72º A base de cálculo para as atividades especiais concernentes a: usinas eólicas, usinas solares, torres de transmissão, piscicultura, carcinicultura, extração mineral, energia solar e operações financeiras, será cobrada de acordo com o que estabelecer a Tabela III desta Lei.

Art. 102 Para as atividades novas que venham a se instalar no território do Município de São Benedito, no decorrer do exercício financeiro, estas poderão ser concedidas, com pagamento em duodécimos.

Art. 103 A concessão de novo alvará, dar-se-á, quando da mudança de titularidade da firma, fusão, transformação ou incorporação, mudança de endereço ou alteração da estrutura do imóvel, quem implique no aumento ou diminuição da área construída.

Seção III

Dos alvarás de licenças para fins diversos

Art. 104 Os alvarás de licenças para fins diversos tem como fato gerador as atividades relativas a construções e reformas em geral, vistoria de prédio para habite-se, publicidade, loteamento, canteiro de obras, diversões públicas, licenciamento de transporte intramunicipal, abate de animais, apreensão e guarda de animais, escavação de vias em logradouros públicos, postos de serviços de veículos, e outras atividades correlatas de fins econômico ou não e serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB, de acordo com a Tabela IV deste Código.

Art. 105 Não será concedido habite-se a edificação nova, nem aceite-se, para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário.

Art. 106 São contribuintes do alvará de licença para fins diversos as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, quando da sua concessão.

Seção IV

Da taxa de fiscalização de estabelecimentos

Art. 107 A taxa de fiscalização de estabelecimentos, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, no que se refere ao disciplinamento das atividades de fins econômicos ou não, desenvolvidas no território do Município de São Benedito.

Art. 108 É contribuinte da taxa de fiscalização de estabelecimentos, a pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividades no Município de São Benedito, de acordo com o artigo 98 deste Código.

Art. 109 Para fins de cobrança e cálculo da taxa de fiscalização de estabelecimentos descrito no art. 99 desta Lei, será observado o que prescreve o artigo 98 desta Lei e tem como referência a Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito- UFIRM-SB e na forma da Tabela V deste Código.

Art. 110 A taxa de fiscalização de estabelecimentos, será devida anualmente e recolhida até 31 de março de cada exercício financeiro.

Seção V

Da taxa de expediente e serviços diversos

Art. 111 Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições, declarações, notas fiscais avulsas, 2ª via de documentos, avaliação de imóvel, numeração de imóvel, marcas de animais e outros serviços assemelhados, não incluídos nesta Seção.

Art. 112 É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do imóvel, do semovente, da mercadoria e outros correlatos.

Art. 113 A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB, integrante da Tabela VI desta Lei.

'a71º As certidões de que trata o item 01, da Tabela VI, quando solicitados para os esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa.

'a72º Ficam isentos do pagamento da taxa do caput deste artigo as certidões quando disponibilizadas pelo portal do município para acesso pelo contribuinte, onde deverá obrigatoriamente possuir CPF ou CNPJ cadastrado.

Seção VI

Da taxa de inspeção sanitária

Art. 114 A taxa de inspeção sanitária, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, no que pertine à: higiene, segurança do estabelecimento que produza, comercialize, transporte e deposite gêneros alimentícios, mercadorias em geral, equipamentos de quaisquer espécies ou natureza, inclusive hospitais e afins, hotéis e correlatos e outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, de fins econômicos ou não, sujeitos a fiscalização do Poder Público Municipal.

Art. 115 É contribuinte da taxa de inspeção sanitária, as pessoas físicas ou jurídicas que pratique ou exerça atividades descritas no artigo anterior.

Art. 116 A taxa será cobrada, tendo como referência a Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB e incide sobre a às atividades de inspeção sanitária desenvolvidas no âmbito do Município, constante da Tabela VII desta Lei.

Art. 117 A taxa de inspeção sanitária será cobrada anualmente, e recolhida até 31 de março de cada exercício financeiro.

Seção VII

Taxa de licença ambiental

Art. 118 A Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos TLA, tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do município na fiscalização e autorização da realização de empreendimentos e atividades que possam causar degradação ao meio ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo órgão ambiental municipal integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA e tem a competência de realizar a gestão ambiental municipal, bem como o procedimento do licenciamento e fiscalização ambiental do Município de São Benedito-CE.

§ 1º Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causados de poluição bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos em Lei ou em outros instrumentos normativos cabíveis, estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão municipal responsável a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em âmbito local, sem prejuízo das demais licenças e autorizações pertinentes.

Art. 119 São contribuintes da Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos TLA, os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pelo requerimento da licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.

Art. 120 O valor da base de cálculo para cobrança da taxa de será feita de acordo com seus Anexos, aferido em função do valor e quantidade de Unidade Fiscal de Referência do São Benedito UFIR - SB atribuídas ao respectivo serviço.

Art. 121 A Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos TLA será cobrada conforme Tabelas e Anexos, definidas na Lei Nº 1.496 de 12 de dezembro de 2024.

Seção VIII

Do lançamento e da arrecadação

Art. 122 Os alvarás de licença para localização e funcionamento, são lançadas no início das atividades de acordo com os elementos constantes do cadastro de atividades econômicas, ou outros procedimentos adotados pela autoridade fazendária.

Art. 123 Os alvarás de licença para localização e funcionamento, são arrecadadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.

Seção IX

Da base de cálculo

Art. 124 As taxas e alvarás cobrados pelo Município de São Benedito, tem como base de cálculo, a Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB.

Seção X

Das isenções

Art. 125 São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos pertencentes aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destes, bem como as Igrejas e templos de qualquer culto natureza.

§ 1º - As entidades sem fins lucrativos devidamente constituídas são isentas do pagamento de taxas para obtenção do alvará de localização e funcionamento, bem como das respectivas taxas de renovação e demais emolumentos, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I Apresentação do Estatuto Social devidamente registrado em cartório, evidenciando a finalidade sem fins lucrativos;

II Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

III Declaração de regular funcionamento assinada pela diretoria da entidade;

IV Comprovação da condição de RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA por meio de lei municipal, estadual ou federal;

V Atender a pelo menos uma das hipóteses previstas nas alíneas abaixo, demonstrando a

execução ou aprovação para execução de projetos, programas ou ações de interesse social mediante parcerias, convênios ou contratos com órgãos governamentais, abrangendo:

a) iniciativas produtivas e comunitárias, a exemplo do Projeto São José;

b) programas de aquisição e distribuição de alimentos, como o PAA, PNAE e aqueles operados via CONAB;

c) programas habitacionais, a exemplo do Programa Minha Casa Minha Vida, com contrapartidas sociais vinculadas ao Município;

d) associações comunitárias que mantenham convênio com o SISAR;

e) associações que operem Casas de Sementes, devidamente cadastradas na Rede Ibiapaba de Sementes RIS, coordenada pela Cáritas Diocesana de Tianguá;

f) cooperativas regularmente constituídas, vinculadas a atividades de produção sustentável,

agricultura familiar, economia solidária ou abastecimento, que desenvolvam contrapartidas sociais e mantenham execução de políticas públicas em parceria com o Município.

§ 2º - A manutenção do benefício previsto nesta Lei ficará condicionada à apresentação anual dos documentos comprobatórios dos requisitos elencados neste artigo, até o término do primeiro trimestre de cada exercício fiscal, sendo que a validade dos documentos apresentados para fins de habilitação e renovação do benefício não poderá ser superior a 2 (dois) anos, sob pena de suspensão automática da isenção.

Seção XI

Das penalidades

Art. 126 A falta de pagamento das taxas e alvarás nos prazos previstos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Seção XII

Das reclamações e dos recursos

Art. 127 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento da taxa ou alvarás, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.

Art. 128 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.

Art. 129 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 130 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Do fato gerador, incidência e contribuinte

Art. 131 A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.

Art. 132 A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária no território do Município.

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - Obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;

V - Construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;

VI - Outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 133 A Lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - Publicação prévia dos seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;

d) Delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.

II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

'a71º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

'a72º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Art. 134 As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Poder Executivo.

Seção II

Do pagamento

Art. 135 A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código.

Art. 136 No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

Seção III

Das penalidades

Art. 137 A falta de pagamento da contribuição de melhoria previstas nos avisos de lançamentos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Seção IV

Da não incidência

Art. 138 Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

Seção V

Das reclamações e dos recursos

Art. 139 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento da contribuição de melhoria, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.

Art. 140 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.

Art. 141 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 142 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Do fato Gerador

Art. 143 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de São Benedito do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.

§ 1º A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município, de cada unidade imobiliária distinta.

§ 2º Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.

Art.144 A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.

Seção II

Das Isenções

Art.145 São isentos do pagamento da CIP os contribuintes possuidores de unidades consumidoras de Iluminação Pública de Poder Público.

Seção III

Do Contribuinte

Art. 146 O contribuinte da CIP é:

I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;

II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.

Seção IV

Do Responsável

Art. 147 A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará (COELCE), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de São Benedito.

§ 1º A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica.

§ 2º O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso.

§ 3º Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.

Seção V

Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

Art. 148 O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do módulo tarifário de iluminação pública determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH, conforme Tabela VIII deste Código.

Parágrafo Único O Consumidor Rural sujeito à cobrança da CIP deverá demonstrar a sua condição de produtor rural, mediante a apresentação do CAR Cadastro Ambiental Rural do imóvel objeto da alíquota diferenciada.

Art.149 Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

Art.150 Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em Dívida Ativa do município, na forma da legislação tributária.

Seção VI

Das Obrigações Acessórias

Art.151 A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIP requeridas pelo Município, conforme estabelecido em regulamento.

§1º A base de Cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

'a72º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado na forma da Lei Municipal regulamentar a matéria, promover celebração de convênios com a empresa concessionária de energia elétrica, para o recebimento das importâncias a este termo, sendo estas empregadas no pagamento das despesas para este fim.

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADAS AO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 152 A expressão legislação tributária compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 153 A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data.

Parágrafo Único Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte aquela em que ocorra a sua publicação, a Lei ou o dispositivo de Lei que:

I - Institua ou aumente tributos;

II - Defina novas hipóteses de incidência;

III - Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 154 A legislação tributária do Município observará:

I - As normas constitucionais vigentes;

II - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;

III - As disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.

'a71º O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:

I - Dispor sobre matéria não tratada em Lei;

II - Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

III - Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.

'a72º Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das modalidades

Art. 155 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - Obrigação tributária principal;

II - Obrigação tributária acessória.

'a71º Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

'a72º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

'a73º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção II

Do fato gerador

Art. 156 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 157 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo Único Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Seção III

Dos sujeitos da obrigação tributária

Art. 158 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.

'a71º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público.

'a72º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 159 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - Contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.

Art. 160 Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

Seção IV

Da capacidade tributária passiva

Art. 161 A capacidade tributária passiva independe:

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios;

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção V

Da solidariedade

Art. 162 São solidariamente obrigadas:

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

II - As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo Único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Seção VI

Do domicílio tributário

Art. 163 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

'a71º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

I - Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

'a72º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

'a73º O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 164 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.

Seção VII

Da responsabilidade dos sucessores

Art. 165 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 166 São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 167 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 168 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

Seção VIII

Da responsabilidade de terceiros

Art. 169 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;

VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 170 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 171 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 172 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 173 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II

Da suspensão do crédito tributário

Art. 174 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - A moratória;

II - O depósito de seu montante integral;

III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário;

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

Seção III

Da extinção do crédito tributário

Art. 175 Extinguem o crédito tributário:

I - O pagamento;

II - A compensação;

III - A transação;

IV - A remissão;

V - A prescrição e a decadência;

VI - A conversão do depósito em renda;

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;

VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - A decisão judicial passada em julgado.

Seção IV

Da exclusão do crédito tributário

Art. 176 Excluem o crédito tributário:

I - A isenção;

II - A anistia.

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das disposições gerais

Art. 177 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

Art. 178 Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:

I - Multas;

II - Sistema especial de fiscalização;

III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo Único. A imposição de penalidades:

I - Não exclui:

a) o pagamento do tributo;

b) a fluência de juros de mora;

c) a correção monetária do débito.

II - Não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

Seção II

Das multas

Art. 179 As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações:

I Não cumprimento, por contribuinte ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos, será acrescido de 0,33%(zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20%(vinte por cento);

II Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2(duas) a 5(cinco) vezes o valor do tributo sonegado;

'a7 1°. Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente:

a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;

b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal;

c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

d)fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

'a7 2°. Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.

Art. 180 O descumprimento de obrigações acessórias prevista na legislação tributária, das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:

I 150 (cento e cinquenta) UFIR-SB pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação; II 75 (setenta e cinco) UFIR-SB pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;

III 100 (cem) UFIR-SB pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;

IV 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-SB, quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida em regulamento a condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% do seu valor quando o sujeito passivo infrator for microempreendedor individual ou profissional autônomo.

Art. 181 O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:

I - 75 (setenta e cinco) UFIR-SB por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação; II 500 (quinhentos) UFIR-SB por declaração ou por competência da escrituração fiscal:

a) quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;

b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;

c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, bufês e congêneres deixar de entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;

d) quando a Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação;

III 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-SB ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; IV - 50 (setecentos e cinquenta) UFIR-SB ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; V 25 (vinte e cinco) UFIR-SB) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente omissão de receita tributável;VI 2.500 (dois mil quinhentos) UFIR-SB ou de 20% (vinte por cento) do valor da COSIP quando a distribuidora de energia, na qualidade de responsável tributário, nos termos do art. 378, omitir ou informar de forma inexata elementos do cálculo da Contribuição.

§ 1º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

§ 2º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 20% de seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal.

§ 3º O disposto no § 2º será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação.

Art. 182 O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa:

I 25 (vinte e cinco) UFIR-SB por documento:

a)pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;

b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;

c) pela não emissão de recibo provisório de serviços;

d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo estabelecido na legislação tributária;

II 20 (vinte) UFIR-SB por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária:

a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;

b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias;

IV 90 (noventa) UFIR-SB por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária; V 200 (duzentos) UFIR-SB por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido; VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;

VII 500 (quinhentos) UFIR-SB ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.

§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será de 200 (duzentos) UFIR-SB por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.

'a7 2º A multa prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo estabelecido.

'a7 3º Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:

I - o responsável pela realização do evento;

II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;

III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.

§ 4º As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 3.000,00 (três mil) UFIR-SB por ano-calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.

Art. 183 Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:

I - multa de 40,00 (quarenta) UFIR-SB, quando, de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;

II - multa de 50,00 (cinquenta) UFIR-SB, quando não houver a afixação de placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida pela legislação tributária; III - multa de 150,00 (cento e cinquenta) UFIR-SB, quando não houver a afixação:

a)de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento;

b) de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação;

IV - multa de 500,00 (quinhentas) UFIR-SB, quando houver embaraço à ação fiscal, não forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos

V - multa de 1.250,00 (hum mil duzentas e cinquenta) UFIR-SB, por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária;

VI - multa de 1.250,00 (hum mil duzentas e cinquenta) UFIR-SB ou 100% do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por quem não for substituto ou responsável tributário; VII multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIR-SB para o Microempreendedor Individual (MEI) que estiver em desacordo com as normas definidas para a categoria, especialmente quanto ao faturamento, o número de empregados e a participação em outras empresas na forma definida em lei.

'a7 1º Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento.

'a7 2º Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será imposta a multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito extinto.

§ 3º A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.

VIII multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIR-SB para a pessoa física ou jurídica que tiver praticando atividade em desacordo com sua inscrição municipal, estadual ou federal.

IX - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má-fé.

Art. 184 Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, à pessoa jurídica ou à pessoa física a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados conforme a receita bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais:

I - receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): redução de 60% (sessenta por cento);

II - receita bruta de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): redução de 40% (quarenta por cento);

III - receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de 20% (vinte por cento);

IV - receita bruta de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): majoração de 40% (quarenta por cento);

V - receita bruta de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 100% (cem por cento);

VI - receita bruta superior a 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 180% (cento e oitenta por cento).

'a7 1º Quando a receita bruta for entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o valor da multa será o expressamente estabelecido nesta Seção.

§ 2º Os percentuais de reduções ou de acréscimos previstos nos incisos do caput deste artigo também se aplicam ao limite previsto no § 4º do art. 182 deste Código.

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, devidamente apurados pela Administração Tributária.

'a7 4º Para fins do disposto neste artigo, também considera-se receita bruta o valor das receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação.

'a7 5º Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao da lavratura do auto de infração em período inferior a 12 (doze) meses, os limites previstos neste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa exerceu atividade, inclusive as frações de meses.

Art. 185 As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:

I - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;

II - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.

Seção III

Das demais penalidades

Art. 186 O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária:

I - Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;

II - Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo Único. O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.

Art. 187 Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do Artigo 175, com órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo Único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.

Seção IV

Da responsabilidade por infrações

Art. 188 Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 189 A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 169 contra aqueles por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Art. 190 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo Único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Dos prazos

Art. 191 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

Art. 192 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

Seção II

Da imunidade

Art. 193 É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:

a) da União, dos Estados, dos Municípios;

b) de templos de qualquer culto.

c) do patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes do §3º deste artigo.

'a71º O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.

'a72º O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.

'a73º O disposto na alínea c deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;

II - Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Seção III

Da isenção

Art. 194 A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequentes.

Art. 195 A isenção será efetivada:

I - Em caráter geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;

II - Em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.

'a71º O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:

a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;

b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.

'a72º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.

'a73º No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.

'a74º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;

b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.

'a75º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

Seção IV

Da atualização monetária das bases de cálculo

Art. 196 Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.

Art. 197 Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:

I - Quanto aos terrenos:

a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;

b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele;

c) indicação quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos.

II - Quanto às edificações:

a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;

b) valor unitário, por metro quadrado de construção, pelo padrão de construção, atribuído a cada uma das classificações.

'a71º Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.

'a72º Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios.

'a73º O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:

a) índices representativos da variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito UFIRM-SB;

b) investimentos públicos executados ou em execução;

c) disposições da legislação urbanística;

d) outros fatores pertinentes.

Seção V

Da correção monetária

Art. 198 Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB.

Art. 199 A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.

Seção VI

Do cadastro fiscal

Art. 200 Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá:

I - Cadastro fiscal imobiliário;

II - Cadastro mobiliário ou atividades socioeconômicas.

Art. 201 O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI - intervivos, no que couber e das taxas incidentes.

Art. 202 O Cadastro Mobiliário ou Atividades Socioeconômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.

Art. 203 A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.

Art. 204 As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 202 devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.

Art. 205 As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 200, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.

Art. 206 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 207 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Seção VII

Da constituição do crédito tributário

Art. 208 Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:

I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - Determinar a matéria tributável;

III - Calcular o montante do tributo devido;

IV - Identificar o sujeito passivo;

V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 209 O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

'a71º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

'a72º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

Seção VIII

Da decadência

Art. 210 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 211 Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 220 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.

Seção IX

Do lançamento

Art. 212 O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

I - Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros fiscais, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

'a71º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.

'a72º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 213 Serão objeto de lançamento:

I - Direto ou de ofício:

a) o imposto predial e territorial urbano;

b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;

c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;

d) a contribuição de melhoria.

II - Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;

III - Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.

Parágrafo Único. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

Art. 214 É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

Art. 215 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

I - Comunicação ou avisos diretos;

II - Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III - Publicação em órgão da imprensa local;

IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Seção X

Da cobrança

Art. 216 A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

Art. 217 O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.

Art. 218 Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.

Seção XI

Da prescrição

Art. 219 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo Único. A prescrição será interrompida:

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

II - Pelo protesto judicial;

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V - Através de Edital sendo dada ampla divulgação.

Art. 220 Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

'a71º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.

'a72º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

Seção XII

Do pagamento

Art. 221 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

I - Moeda corrente do país;

II - Cheque nominal;

III - Sistema de Pagamentos Instantâneos (Pix);

IV - Cartão de Crédito ou Débito.

'a71º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

'a72º Para efetivação dos incisos III e IV, dependem de formalização de convênio com os agentes bancários.

Art. 222 Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento.

Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo.

Art. 223 O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 224 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.

Art. 225 O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

Seção XIII

Da concessão de parcelamento

Art. 226 O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:

I - Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;

II - O número de prestações não excederá a 36(trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;

III - O saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM-SB;

IV - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva;

V - O valor da prestação não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFIRM-SB para pessoas físicas e 60(sessenta) UFIRM-SB para pessoas jurídicas.

Art. 227 A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração:

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele;

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

Seção XIV

Da dívida ativa

Art. 228 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições instituídas pelo Município e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 229 A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

Art. 230 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

'a71º A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

'a72º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.

'a73º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.

'a74º O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 231 A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:

I - Por via amigável, pelo Fisco;

II - Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - Por edital, em casos excepcionais, quando a notificação pessoal se tornar impraticável;

IV - Por outras formas admitidas em Leis e/ou jurisprudência.

'a71º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

'a72º Os contribuintes devidamente inscritos na dívida ativa do Município poderão ser convocados através de edital quando não for possível por outros procedimentos administrativos.

'a73º Os débitos inscritos na Dívida Ativa de valor superior a 2.000 (duas mil) UFIRM-SB, deverão ser objeto de processo de execução judicial, como também de medidas extrajudiciais cabíveis.

Art. 232 A Administração Tributária juntamente com a Procuradoria Geral do Município poderão realizar o protesto cartorário de documentos representativos da Dívida Ativa como também proceder com a inscrição no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito, dos sujeitos passivos inadimplentes com o Município, que possuam débitos consolidados de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, de montante superior a 50(cinquenta) UFIRM-SB.

'a74º Os créditos a serem enviados para protesto se submeterão à análise prévia de sua legalidade e exigibilidade por Procurador do Município em exercício e seguirão ao regulamento definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Seção XV

Do Cadastro de Inadimplentes

Art. 233 A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município.

Art. 234 O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município.

Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como única fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

Art. 235 Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem inadimplentes com o Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no art. 233 deste Código.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido intimada para cumprir as obrigações previstas no art. 233 deste Código, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.

Art. 236 As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes do Município ficarão impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do art. 234 deste Código.

Art. 237 O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no CADIM, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição.

Seção XVI

Das certidões negativas

Art. 238 A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

Parágrafo Único. Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 239 A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.

Art. 240 A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 241 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 242 A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 243 Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo Único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

Seção XVII

Da fiscalização

Art. 244 A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III - Exigir informações escritas ou verbais;

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.

'a71º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

'a72º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.

'a73º O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.

Art. 245 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;

VIII - Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;

IX - Os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;

X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 246 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo Único. Executam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;

II - Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 247 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.

Art. 248 O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

'a71º A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização.

'a72º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.

'a73º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

'a74º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

Art. 249 As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

Parágrafo Único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.

Seção XVIII

Do auto de infração

Art. 250 O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:

I - O local, dia e hora da lavratura;

II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

'a71º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

'a72º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem recusa agravará a pena.

'a73º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 251 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do artigo 255.

Art. 252 Da lavratura do Auto, será notificado o infrator:

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.

Art. 253 A notificação presume-se feita:

I - Quando pessoal, na data do recibo;

II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.

Art. 254 As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 252 e 253.

Seção XIX

Da apreensão de bens ou documentos

Art. 255 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 256 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 255.

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 257 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 258 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 259 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

'a71º Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.

'a72º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

Seção XX

Da representação

Art. 260 Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município.

Art. 261 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Art. 262 Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II

DO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Dos atos iniciais

Art. 263 O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:

I - Notificação de lançamento;

II - Lavratura do auto de infração ou de apreensão de bens, livros ou documentos fiscais;

III - Representações.

Parágrafo Único. A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.

Seção II

Da reclamação e da defesa

Art. 264 Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.

Art. 265 Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.

Art. 266 Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.

Art. 267 A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário.

Seção III

Das provas

Art. 268 Findos os prazos a que se referem os artigos 264 e 266, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

Art. 269 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.

Art. 270 Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

Art. 271 O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 272 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

Seção IV

Da decisão em primeira instância

Art. 273 Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

'a71º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

'a72º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.

'a73º A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

'a74º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 274 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.

Art. 275 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.

Seção V

Do recurso voluntário

Art. 276 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo Único. À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 253 e 254.

Art. 277 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo tributário.

Seção VI

Da garantia de instância

Art. 278 O recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito com os documentos que deram origem a decisão de 1ª instância, para as providências cabíveis.

Art. 279 Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.

Art. 280 O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior.

Seção VII

Do recurso de ofício

Art. 281 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 200(duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB.

'a71º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

'a72º Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 282 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.

Seção VIII

Da execução das decisões finais

Art. 283 As decisões definitivas serão cumpridas:

I - Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;

II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias;

IV - Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 259 e seus parágrafos;

V - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 284 Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo.

Art. 285 As certidões negativas de débitos fiscais serão concedidas pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 286 As certidões positivas com efeito de certidão negativa serão concedidas pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 287 Fica instituída no Município de São Benedito a Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB, que servirá de base de cálculo para as taxas, preço público, multas de quaisquer espécies ou naturezas, autorização, permissão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Município, cujo valor será de R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos) e corrigida anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo Único. Os valores expressos em real neste Código, serão corrigidos na forma do caput deste artigo.

Art. 288 O não pagamento dos preços públicos, aluguéis ou taxas de ocupação, classificados como dívida ativa não tributária na forma do §2º do art. 39 da Lei nº 4320/64, nos prazos previstos para pagamento, sujeitará o usuário do serviço a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito- UFIRM-SB, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa não tributária, para cobrança executiva.

Parágrafo Único. As multas aplicadas pelos tribunais de contas da União e do Estado por descumprimento de obrigações e normas pertinentes a estes órgãos, serão inscritas como dívida ativa não tributária, com a fluência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e acrescida de correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito - UFIRM-SB.

Art. 289 O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa.

'a71º O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base a Unidade Fiscal de Referência do Município de São Benedito- UFIRM-SB e incidirá sobre:

a) matadouros;

b) cemitérios;

c) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres;

d) utilização de unidades imobiliárias do Município;

e) ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

f) maquinário municipal: moto niveladora, retroescavadeira, rolo compactador, caminhão caçamba, trator de esteira e pá carregadeira, dentre outros;

'a72º Para a utilização de máquinas municipal, é necessário a formalização do ato, com devida fundamentação e comprovação do interesse público - escoamento da produção rural, incentivo à indústria ou a urbanização, dentre outros.

Art. 290 Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei.

Art. 291 Integram a presente Lei, as tabelas de I a VIII que a acompanham.

Art. 292 A arrecadação da Receita do Município, poderá ser através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e as Instituições Financeiras.

Art. 293 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de São Benedito, visando o resguardo de suas receitas.

Art. 294 Continua em pleno vigor no presente exercício e nos exercícios subsequentes, a Lei Nº 1.496 de 12 de dezembro de 2024, que trata do licenciamento ambiental e a Taxa de Licença Ambiental e Serviços Diversos (TLA), destinadas a autorização quanto a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie.

Art. 295 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a implantação, emissão e outros procedimentos da nota fiscal de serviços, através dos sistemas eletrônicos de dados, em substituição ao sistema de emissão de notas fiscais convencionais adotadas pelo Município.

Parágrafo Único. O Decreto especificará a forma e prazo e outros procedimentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 296 O prazo para pagamento de tributos, poderá ter data diversa da estabelecida no código em razão da implantação desta Lei, aplicável somente no exercício de sua implantação.

Art. 297 O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber.

Art. 298 Esta Lei entrará em vigor, após 90 (noventa) dias de sua publicação, observando-se o disposto na alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 299. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

Saul Lima Maciel

Prefeito Municipal

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

(FÓRMULA)

FORMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

ITEMDESCRIÇÃO01Fórmula para cálculo do valor venal do imóvelVVI = VVT + VVE, onde:VVI = valor venal do imóvelVVT = valor venal do terrenoVVE = valor venal da edificação02Fórmula para cálculo do valor venal do terrenoVVT = AT x VM²T x FCL, onde:VVT = valor venal do terrenoAT = área do terrenoVM²T = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadraFCL = fator corretivo do lote, onde:FCL = SFCL Específico/Quantidade de itens03Fórmula para cálculo do valor venal da edificaçãoVVE = AE x VM²E x FCE, onde:VVE = valor venal da edificaçãoAE = área de edificaçãoVM²E = valor do metro quadrado de edificação, por padrão de construçãoFCE = fator corretivo da edificação, onde:FCE = SFCE Específico/Quantidade de itens04IPTU = (VVT + VVE) x ALÍQUOTA

TABELA DE PADRÃO DE CONSTRUÇAO DE EDIFICAÇÃOITEMESPECIFICAÇÕESCLASSIFICAÇAO ARQUITETONICAPADRÕESBARRACOPRECARIA---

CASA-SIMPLESMEDIASUPERIORLUXOAPARTAMENTO FRENTE-SIMPLESMEDIASUPERIORLUXOAPARTAMENTO LATERAL-SIMPLESMEDIASUPERIORLUXOAPARTAMENTO FUNDOS-SIMPLESMEDIASUPERIORLUXOAPARTAMENTO COBERTURA---SUPERIORLUXOSALA-SIMPLESMEDIASUPERIORLUXOCONJUNTO SALAS-SIMPLESMEDIASUPERIORLUXOLOJA-SIMPLESMEDIASUPERIORLUXOGALERIA (LOJA)-SIMPLESMEDIASUPERIORLUXOSOBRELOJA-SIMPLESMEDIASUPERIORLUXOGALPÃO-SIMPLESMEDIASUPERIOR-GALPÃO ABERTO-SIMPLESMEDIASUPERIOR-GALPÃO INDUSTRIAL-SIMPLESMEDIASUPERIOR-ESTACIONAMENTO-SIMPLESMEDIASUPERIOR-SUBSOLO--MEDIASUPERIOR-ARQUITETURA ESPECIAL---SUPERIORLUXOOUTROSPRECARIASIMPLESMEDIASUPERIOR-

DESCRIÇÃO DOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA

BARRACO

01. PRECARIA: Projeto arquitetônico com baixa qualidade de materiais, improvisados com acabamentos rústicos e estruturas comprometidas.

CASA

01. SIMPLES: Projeto sem preocupação com projeto, em alvenaria, sem revestimento. Térrea e acabamentos simples. Geralmente com área construída de 70m².

02. MÉDIA: Projeto arquitetônico simples, com revestimento, esquadrias de madeira, ferro. Predominantemente, de acabamento simples.

03. SUPERIOR: Projeto arquitetônico com estrutura de melhor acabamento, com forro de laje ou gesso e características de acabamento refinado. Área construída mínima de 150m² em geral.

04. LUXO: Projeto arquitetônico de excelência, requinte e exclusividade. Com fachada planejada, área de paisagismo, com acabamentos de alto nível de materiais empregados, Geralmente com áreas superiores a 200m².

APARTAMENTOS (FRENTE, LATERAL E FUNDOS)

01. SIMPLES: Projeto sem preocupação com projeto, acabamentos simples, com até 3 pavimentos. Geralmente com área privativa de até 50m².

02. MÉDIA: Projeto arquitetônico simples, com revestimento, esquadrias de madeira, ferro. Predominantemente, simples com um acabamento econômico. Fachadas sem tratamentos especiais, geralmente com área privativa de 70m².

03. SUPERIOR: Projeto arquitetônico com estrutura de melhor acabamento, contendo elevador, características de acabamento refinado, áreas externas com jardins e vaga de garagem. Área construída mínima de 100m² em geral.

04. LUXO: Projeto arquitetônico de excelência, requinte e exclusividade. contendo elevador de primeira linha, com fachada planejada, área de jardim com paisagismo, com acabamentos de alto nível de materiais empregados, geralmente com áreas superiores a 200m².

APARTAMENTO COBERTURA

01. SUPERIOR: Projeto arquitetônico com estrutura de melhor acabamento, contendo elevador, características de acabamento refinado, áreas externas com jardins e vaga de garagem. Área construída mínima de 150m² em geral.

02. LUXO: Projeto arquitetônico de excelência, requinte e exclusividade. contendo elevador de primeira linha, com fachada planejada, área de jardim com paisagismo, com acabamentos de alto nível de materiais empregados, geralmente com áreas superiores a 200m².

SALA, CONJUNTO DE SALAS, LOJA, GALERIA (LOJA) E SOBRELOJA

01. SIMPLES: Prédios simples contendo áreas de uso comum com áreas reduzidas, com estrutura convencional. Materiais de média qualidade e acabamento simples.

02. MÉDIA: Projeto de arquitetura comum, com fachada com abamento de melhor qualidade e com revestimentos.

03. SUPERIOR: Edificações de padrão superior com acabamento na fachadas, com projeto refinado e material de alto padrão como vidro, porcelanato ou assemelhado.

GALPÃO, GALPÃO ABERTO E INDUSTRIAL

01. SIMPLES: Telhado revestido com telhas de barro, com ou sem piso, de pequena dimensão e pouco acabamento.

02. MÉDIA: Telhado de fibrocimento ou metálica, piso simples.

03. SUPERIOR: Estrutura metálica, concreto pré-moldado e pé direito elevado, piso industrial ou com revestimento.

ESTACIONAMENTO

01. SIMPLES: Com pavimentação de cimento, sem coberturas para vagas.

02. MÉDIO: Pavimentação em cimento, com cobertura, definição de vagas, com drenagem e sinalização.

03. SUPERIOR: Pavimentação em piso pré-moldado ou industrial, cobertas todas as vagas, sinalização, drenagem e iluminação.

SUBSOLO

01. MÉDIO: Estrutura abaixo do nível do solo, com reforço estrutural.

02. SUPERIOR: Estrutura abaixo do nível do solo, com reforço estrutural, piso industrial, ventilação e drenagem.

ARQUITETURA ESPECIAL

01. MÉDIO: Projetos arquitetônico único, com complexidade técnica simplificada, de valor estético. De pequeno porte.

02. SUPERIOR: Edificação de grande porte ou alto grau de sofisticação técnica, estética e funcional, com formas arrojadas, engenharia avançada e soluções arquitetônicas de alto impacto visual e estrutural.

OUTROS

Característica técnica complementar, usada para classificar edificações que fogem das tipologias e qualidades tradicionais, exigindo uma avaliação individualizada de seus aspectos construtivos, uso e valor, podendo ser classificadas de Precária a Superior. Diferenciada pelas dimensões atribuídasFATORES CORRETIVOS DO TERRENO

ITEMESPECIFICAÇÃOPESO1. Adequação para Ocupação1 FIRME2,02 INUNDÁVEL0,23 ALAGADO0,14 ENCOSTA0,55 MANGUE0,16 ROCHOSO1,27 OUTROS1,02. Situação1 NORMAL1,02 ESQUINA1,53 VILA0,84 ENCRAVADO0,15 QUADRA2,06 GLEBA0,57 - CANTEIRO CENTRAL0,58 FUNDOS0,73. Topografia do Lote1 PLANO2,02 ACLIVE1,53 DECLIVE1,04 IRREGULAR1,04. Benfeitoria1 SEM0,22 MURO1,63 PASSEIO0,44 - MURO/PASSEIO2,05 CERCADO0,85. Passeio para Pedestre 1 - SEM MEIO FIO0,22 - COM MEIO FIO0,64 -SEM PAVIMENTAÇÃO0,35 - SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO0,56 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO0,98 - COM PAVIMENTAÇÃO1,49 - COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO1,610 - COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO2,06. Pavimentação1 SEM0,52 ASFALTO2,03 PARALELEPÍDEDO1,54 PEDRA TOSCA1,05 PREMOLDADO1,86 PIÇARRA0,87. Iluminação Pública1 SEM0,52 INCANDESCENTE1,03 VAPOR DE MERCÚRIO1,04 VAPOR DE SÓDIO1,08. Rede Elétrica1 SIM1,02 NÃO0,59. Rede de Água1 SIM1,02 NÃO0,5

10. Rede Sanitária1 SIM1,02 NÃO0,511. Rede Telefônica1 SIM1,02 NÃO0,512. Guia e Sarjeta1 SIM1,02 NÃO0,513. Coleta de Lixo1 SIM1,02 NÃO0,514. Galeria Pluvial1 SIM1,02 NÃO0,5

FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃOITEMESPECIFICAÇÃOPESO1. Tipo da Edificação1 RESID. HORIZONTAL1,002 RESID. HOR. C/COMÉRCIO1,103 RESID. VERTICAL1,154 RESID. VERT. C/COMÉRCIO1,255 COMÉRCIO HORIZONTAL1,206 COMÉRCIO VERTICAL1,307 INDUSTRIAL1,408 ESCOLA1,409 HOSPITAL1,5010 RELIGIOSO1,0011 OUTROS1,002. Situação1 RECUADA1,502 ALINHADA1,103 AVANÇADA0,504 FUNDOS0,903. Tipo1 ISOLADA1,502 - CONJ. 1 LADO1,303 - CONJ. 2 LADOS0,904. Atributos Especiais1 JARDIM0,102 PISCINA0,503 JARDIM/PISCINA0,604 QUADRA0,205 JARDIM/QUADRA0,306 PISCINA/QUADRA0,707 JARDIM/PISCINA/QUADRA0,808 SAUNA0,309 JARDIM/SAUNA0,4010 PISCINA/SAUNA0,8011 JARDIM/PISCINA/SAUNA0,9012 QUADRA/SAUNA0,5013 JARDIM/QUADRA/SAUNA0,6014 PISCINA/QUADRA/SAUNA1,0015 JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA1,1016 ELEVADOR0,9017 JARDIM/ELEVADOR1,0018 PISCINA/ELEVADOR1,4019 JARDIM/PISCINA/ELEVADOR1,5020 QUADRA/ELEVADOR1,1021 JARDIM/QUADRA/ELEVADOR1,2022 PISCINA/QUADRA/ELEVADOR1,6023 JARDIM/PISCINA/QUADRA/ELEVADOR1,7024 SAUNA/ELEVADOR1,1025 JARDIM/SAUNA/ELEVADOR1,3026 PISCINA/SAUNA/ELEVADOR1,7027 JARDIM/PISCINA/SAUNA/ELEVADOR1,8028 QUADRA/SAUNA/ELEVADOR1,4029 JARDIM/QUADRA/ELEVADOR1,5030 PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR1,9031 JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR2,005. Acabamento Externo1 SEM0,202 CAIAÇÃO0,503 PINTURA LÁTEX1,004 PINTURA A ÓLEO1,205 AZULEJO/CERÂMICA1,306 CONCRETO APARENTE1,407 REVESTIMENTO LUXO1,508 REVESTIMENTO ESPECIAL2,006. Sanitário1 SEM0,202 FOSSA/SUMIDOURO0,503 REDE DE ESGOTO1,204 ESTAÇÃO DE TRATAMENTO1,207. Abastecimento D'e1gua1 SEM0,102 POÇO0,603 REDE1,004 POÇO/REDE1,605 CHAFARIZ0,308. Reservatório D'e1gua1 SEM0,102 ELEVADO1,003 ENTERRADO0,504 ELEVADO/ENTERRADO1,509. Estrutura1 CONCRETO1,802 ALVENARIA1,003 MADEIRA0,804 METÁLICA1,005 TAIPA0,106 OUTROS1,0010. Cobertura1 PALHA0,102 CERÂMICA1,003 AMIANTO1,104 LAJE 1,105 METÁLICA1,006 ESPECIAL2,007 FIBRA DE VIDRO1,5011.Classificação Arquitetônica1 BARRACO0,002 CASA1,003 APARTAMENTO FRENTE1,504 APARTAMENTO LATERAL1,505 APARTAMENTO FUNDOS1,506 APARTAMENTO COBERTURA2,007 SALA0,808 CONJUNTO SALAS0,909 LOJA1,0010 GALERIA (LOJA)1,0011 SOBRELOJA0,5012 GALPÃO0,6013 GALPÃO ABERTO0,3014 GALPÃO INDUSTRIAL1,3015 ESTACIONAMENTO0,5016 SUBSOLO0,3017 ARQUITETURA ESPECIAL2,0018 OUTROS1,0012. Acabamento Interno1 SEM0,202 CAIAÇÃO0,503 PINTURA LÁTEX1,004 PINTURA ÓLEO1,205 CONCRETO APARENTE1,406 AZULEJO/CERÂMICA1,207 REVESTIMENTO LUXO1,508 REVESTIMENTO ESPECIAL2,0013. Instalação Elétrica1 SEM0,102 EMBUTIDA1,003 SEMI-EMBUTIDA0,704 APARENTE SIMPLES0,255 APARENTE LUXO2,0014. Instalação Sanitária1 SEM0,202 INTERNA1,003 EXTERNA0,504 ESPECIAL1,5015. Piso1 SEM0,102 TIJOLO0,203 CIMENTO0,404 CERÂMICA1,005 MADEIRA1,306 SINTÉTICO1,107 INDUSTRIAL1,508 MÁRMORE1,509 GRANITO2,0010 ESPECIAL2,0016. Forro1 SEM0,102 MADEIRA1,003 GESSO0,504 LAJE1,205 PVC1,006 ESPECIAL2,0

17. Esquadrias1 SEM0,102 MADEIRA1,003 FERRO1,204 ALUMÍNIO1,305 MISTA1,506 ESPECIAL2,00

TABELA II

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGENCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2023

Descrição dos ServiçosAlíquotas s/ o Preço do serviço (%)1 Serviços de informática e congêneres.1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.5,001.02 Programação.5,001.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.5,001.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindotablets,smartphonese congêneres.5,001.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.5,001.06 Assessoria e consultoria em informática.5,001.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.5,001.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.5,001.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).5,002 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.5,003 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência).5,003.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.5,003.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.5,003.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.5,004 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.4.01 Medicina e biomedicina.4,004.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.4,004.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.4,004.04 Instrumentação cirúrgica.4,004.05 Acupuntura.4,004.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.4,004.07 Serviços farmacêuticos.4,004.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.4,004.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.4,004.10 Nutrição.4,004.11 Obstetrícia.4,004.12 Odontologia.4,004.13 Ortóptica.4,004.14 Próteses sob encomenda.4,004.15 Psicanálise.4,004.16 Psicologia.4,004.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.4,004.18 Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.4,004.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.4,004.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.4,004.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.4,004.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.4,004.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.4,005 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.5.01 Medicina veterinária e zootecnia.4,005.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária.4,005.03 Laboratórios de análise na área veterinária.4,005.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.4,005.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.4,005.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.4,005.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.4,005.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.4,005.09 Planos de atendimento e assistência médicoveterinária.4,006 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.5,006.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.5,006.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.5,006.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.5,006.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.5,006.06 -Aplicação de tatuagens,piercings~e congêneres.5,007 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.3,007.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).2,007.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.3,007.04 Demolição.3,007.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).2,007.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.5,007.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.5,007.08 Calafetação.5,007.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.5,007.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.5,007.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.5,007.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.5,007.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.5,007.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.5,007.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência).5,007.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.5,007.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.5,007.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.5,007.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.3,007.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.3,008 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.8.01 Ensino regular préescolar, fundamental, médio e superior.3,008.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.3,009 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residenceservice, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).5,009.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.5,009.03 Guias de turismo.2,0010 Serviços de intermediação e congêneres.10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.5,0010.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.5,0010.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.5,00510.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).5,0010.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.5,0010.06 Agenciamento marítimo.5,0010.07 Agenciamento de notícias.5,0010.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.5,0010.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.4,0010.10 Distribuição de bens de terceiros.4,0011 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.5,0011.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.5,0011.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.5,0011.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.5,0011.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.5,0012 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.12.01 Espetáculos teatrais.5,0012.02 Exibições cinematográficas.5,0012.03 Espetáculos circenses.5,0012.04 Programas de auditório.5,0012.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.5,0012.06 Boates, taxidancing e congêneres.5,0012.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.5,0012.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.5,0012.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.5,0012.10 Corridas e competições de animais.5,0012.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.5,0012.12 Execução de música.5,0012.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.5,0012.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.5,0012.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.5,0012.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.5,0012.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.5,0013 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência)..5,0013.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.5,0013.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.5,0013.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.5,0013.05 -Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.5,0014 Serviços relativos a bens de terceiros.14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).5,0014.02 Assistência técnica.5,0014.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).5,0014.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.5,0014.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.5,0014.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.5,0014.07 Colocação de molduras e congêneres.5,0014.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.5,0014.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.5,0014.10 Tinturaria e lavanderia.5,0014.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.5,0014.12 Funilaria e lanternagem.5,0014.13 Carpintaria e serralheria.5,0014.14 -Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.5,0015 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres.5,0015.02 Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.5,0015.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.5,0015.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.5,0015.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.5,0015.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.5,0015.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.5,0015.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.5,0015.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).5,0015.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.5,0015.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.5,0015.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.5,0015.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.5,0015.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.5,0015.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.5,0015.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.5,0015.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.5,0015.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.5,0016 Serviços de transporte de natureza municipal.16.01 -Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.5,0016.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.5,0017 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.5,0017.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.5,0017.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.5,0017.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.5,0017.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãodeobra.5,0017.05 Fornecimento de mãodeobra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.5,0017.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.5,0017.07 Franquia (franchising) (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência).5,0017.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.5,0017.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.5,0017.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).5,0017.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.5,0017.12 Leilão e congêneres.5,0017.13 Advocacia.5,0017.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.5,0017.15 Auditoria.5,0017.16 Análise de Organização e Métodos.5,0017.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.5,0017.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.5,0017.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.5,0017.20 Estatística.5,0017.21 Cobrança em geral.5,0017.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).5,0017.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.5,0017.24 ~Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).5,0018 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.5,0019 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.5,0020 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.5,0020.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.5,0020.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.5,0021 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.5,0022 Serviços de exploração de rodovia.22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.5,0023 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.5,0024 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.5,0025 Serviços funerários.25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.5,0025.02 -Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.5,0025.03 Planos ou convênio funerários.5,0025.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.5,0025.05 ~Cessãode uso de espaços em cemitérios para sepultamento.5,0026 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.5,0027 Serviços de assistência social.27.01 Serviços de assistência social.2,0028 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.5,0029 Serviços de biblioteconomia.29.01 Serviços de biblioteconomia.5,0030 Serviços de biologia, biotecnologia e química.30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.5,0031 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.5,0032 Serviços de desenhos técnicos.32.01 Serviços de desenhos técnicos.5,0033 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.5,0034 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.5,0035 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.5,0036 Serviços de meteorologia.36.01 Serviços de meteorologia.5,0037 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.5,0038 Serviços de museologia.38.01 Serviços de museologia.5,0039 Serviços de ourivesaria e lapidação.39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).5,0040 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.40.01 Obras de arte sob encomenda.5,00

TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMOVALOR EM REAL

ANUALProfissional Autônomo de Nível Superior900,00Profissional Autônomo de Nível Médio600,00Profissional Autônomo de Nível Fundamental400,00Motorista Autônomo200,00

TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAISVALOR EM REAL

MENSALPor cada sócio ou profissional que preste serviços em nome da empresa200,00

TABELA III

ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Atividades comerciais, industriais, agropecuárias, serviços e assemelhados, por metro quadrado de área construída do imóvel e atividades especiais, conforme discriminação abaixo:

ITEM FAIXAEM M²EM UFIRM-SB01De 0 a 20 m²16,0002De 21 a 40 m²30,5003De 41 a 80 m²38,1004De 81 a 100 m²47,7005De 101 a 150 m²57,2006De 151 a 200 m²66,7007De 201 a 300 m²85,7008De 301 a 500 m²123,8009De 501 a 800 m²171,5010De 801 a 1.000 m²190,5011De 1.001 a 1.500 m²285,7012De 1.501 a 2.000 m²380,0013De 2.001 a 3.000 m²475,0014Acima de 3.000 m² (por cada 500 m² ou fração, acrescido ao item 13)50,00ITEMATIVIDADES ESPECIAISEM UFIRM-SB01Usina Eólica (por torre) 100,0002Antenas de Transmissão de Telefonia Celular (Unidade)90,0003Antenas de Transmissão de Internet (Unidade)60,0004Usina Solar (por m² da placa)

a) de 0 a 100 m²

b) de 101 m² a 500m²

c) acima de 501m²50,00

70,00

100,0005Carcinicultura

a) até 5 Hectares;

b) de 5 a 10 Hectares;

c) com mais de 10 Hectares100,00

200,00

300,0006Piscicultura

a) até 5 Hectares;

b) de 5 a 10 Hectares;

c) com mais de 10 Hectares.60,00

100,00

150,0007Estabelecimentos Bancários, de crédito, financiamento e investimentos (inclusive postos de serviços)

a) até 100 m²;

b) com mais de 100 m².

200,00

300,0008Caixas Eletrônicos (por unidade)80,0009Atividades de extração, por área ocupada:

a) Extração de areia vermelha, areia grossa ou congêneres (por ha);

b) Extração de piçarra (por ha);

c) Extração de argila para cerâmica (por ha);

d) Extração de pedras comuns (por ha);

e) Extração de granito e mármore (por ha);

f) Extração de minérios (por ha).

50,00

80,00

100,00

120,00

200,00

150,00TABELA IV

ALVARÁS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS

CONSTRUÇÃO E CONGÊNERESITEMNATUREZAEM UFIRM-SB01Licença para construção e reforma de prédio com ou sem consulta prévia (por m² de área construída):

a) Residencial;

0,40b) Não residencial.0,5002Licença para demolição de edificação, (por m² de área).0,1003Licença para construção de obras, relativas aos sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Art.51 deste código (canteiro de obras).200,0004Licença para obras de pavimentação de logradouros e praças, incluindo reforma (por m²).0,2005Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela (por m²).0,7006Licença de habitese (por m² de área edificada).0,1007Loteamento com área até 50.000 m², excluídas as áreas institucionais (por m²).0,1008Loteamento com área superior a 50.000 m², excluídas as áreas institucionais (por m²).0,2009Desmembramento de área loteada (por m²)0,1010

Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m²):

a) com asfalto ou bloquete;1,50b) com calçamento.1,0011Licença para colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificante, inclusive tanque (por unidade).400,00PUBLICIDADE, EVENTOS E CONGÊNERESITEMNATUREZAEM UFIRM-SB

12Licença para publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos ou em logradouros destinados a esse fim, da seguinte forma:

a) por ano

35,00b) por mês8,0013

Licença para publicidade escrita ou por qualquer outro meio no interior ou exterior de veículos destinada a qualquer fim, da seguinte forma:

a) por ano

20,00b) por mês7,0014

Licença para publicidade sonora em:

Veículos destinado a qualquer finalidade (por ano)

25,00Da seguinte forma:

a) por anob) por mês10,00c) por dia2,0015Licença para colocação de faixa, bandeira, estandarte e cartaz (30 dias)20,0016Licença para tabuleta, boia, balão ou outdoor (30 dias)25,0017

Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais destinados a esse fim (até o limite de quinze dias);

a) Com capacidade até 300 pessoas

b) Acima de 300 pessoas

c) Por cada dia excedente.

80,00

150,00

50,0018Licença para eventos (por pessoa):

a) Até 200 pessoas;25,00b) Acima de 200 pessoas;50,00SEMOVENTES E CONGÊNERESITEMNATUREZAEM UFIRM-SB19Licença para abate de animais:

a) Bovino ou assemelhado (por cabeça)

b) Suíno, caprino ou ovino (por cabeça)5,00

2,0020

Apreensão de animais:

a) de grande porte;15,00b) de pequeno porte.3,0021

Guarda de animais / dia:

a) de grande porte; 5,00b) de pequeno porte1,50TRANSPORTES E CONGÊNERESITEMNATUREZAEM UFIRM-SB22

Licenciamento de veículos automotores intramunicipal:

a) Caminhões;65,00b) Ônibus ou micro-ônibus;50,00c) Transporte alternativo;40,00d) Taxi;25,00e) Mototaxi20,00f) Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo.35,00g) Reserva e manutenção do direito a vaga de taxi25,00h) Transferência de titularidade de vaga de taxi100,00OUTROSITEMNATUREZAEM UFIRM-SB24Para os demais casos não previstos acima10,00Observações:

- Entendese por semovente, animal de grande porte, os bovinos, bufalinos, equinos, muares, asininos ou semelhantes.

- Entendese por semovente, animal de pequeno porte, os gatos, cães, caprinos, ovinos, suínos ou semelhantes.

TABELA V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Referente às atividades comerciais, industriais, agropecuárias, serviços e assemelhados por metro quadrado de área construída do imóvel e atividades especiais, conforme discriminação abaixo:ITEM FAIXAEM M²EM UFIRM-SB01De 0 a 20 m²16,0002De 21 a 40 m²30,5003De 41 a 80 m²38,1004De 81 a 100 m²47,7005De 101 a 150 m²57,2006De 151 a 200 m²66,7007De 201 a 300 m²85,7008De 301 a 500 m²123,8009De 501 a 800 m²171,5010De 801 a 1.000 m²190,5011De 1.001 a 1.500 m²285,7012De 1.501 a 2.000 m²380,0013De 2.001 a 3.000 m²475,0014Acima de 3.000 m² (por cada 500 m² ou fração, acrescido ao item 13)50,00ITEMATIVIDADES ESPECIAISEM UFIRM-SB01Usina Eólica (por torre) 100,0002Antenas de Transmissão de Telefonia Celular (Unidade)90,0003Antenas de Transmissão de Internet (Unidade)60,0004Usina Solar (por m² da placa)

a) de 0 a 100 m²

b) de 101 m² a 500m²

c) acima de 501m²50,00

70,00

100,0005Carcinicultura

a) até 5 Hectares;

b) de 5 a 10 Hectares;

c) com mais de 10 Hectares100,00

200,00

300,0006Piscicultura

a) até 5 Hectares;

b) de 5 a 10 Hectares;

c) com mais de 10 Hectares.60,00

100,00

150,0007Estabelecimentos Bancários, de crédito, financiamento e investimentos (inclusive postos de serviços)

a) até 100 m²;

b) com mais de 100 m².

200,00

300,0008Caixas Eletrônicos (por unidade)80,0009Atividades de extração, por área ocupada:

a) Extração de areia vermelha, areia grossa ou congêneres (por ha);

b) Extração de piçarra (por ha);

c) Extração de argila para cerâmica (por ha);

d) Extração de pedras comuns (por ha);

e) Extração de granito e mármore (por ha);

f) Extração de minérios (por ha).50,00

80,00

100,00

120,00

200,00

150,00

TABELA VITAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

ITEMNATUREZA DO SERVIÇOEM UFIRM-SB01Certidão, atestado e declaração de qualquer natureza (por folha).5,0002Requerimentos e petições.1,5003Nota fiscal avulsa.1,6004Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo (por folha), inclusive busca.2,0005Emissão de 2ª via de documentos.5,0006Numeração de prédios5,0007Laudo de vistoria de prédios5,0008Registro de marca de animais.8,0009Outros papéis, despachos e demais atos emanados de repartição Municipal.6,00TABELA VII

TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

ITEM'c1REA DO ESTABELECIMENTOEM UFIRM-SB01De 0 a 25 m²11,2002De 26 a 50 m²22,4003De 51 a 100 m²44,8004De 101 a 150 m²67,2505De 151 a 200 m²89,6506De 201 a 250 m²112,0007De 251 a 500 m²134,5008De 501 a 700 m²156,9009De 701 a 1.000 m²179,3010De 1.001 a 1.500 m²201,7011Acima de 1.500 m² (Por cada 500 m² ou fração, acrescendo ao item 10)40,00

TABELA VIII

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)

Consumo Mensal

(kWh)Consumidor Residencial

%Consumidor Não Residencial %Consumidor Rural com CAR - %Até 600,00,00,0De 61 a 100 1,83 3,63 0,92 De 101 a 150 3,66 5,23 1,83 De 151 a 200 5,69 8,05 2,85 De 201 a 250 8,18 10,38 4,09 De 251 a 350 11,70 13,06 5,85 De 351 a 450 14,59 17,40 7,30 De 451 a 500 17,52 22,84 8,76 Acima de 501 20,45 28,28 10,23

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1561/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DE CARÁTER SUPLEMENTAR E PROVISÓRIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, DESTINADO A PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
LEI Nº 1.561 de 22 de dezembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DE CARÁTER SUPLEMENTAR E PROVISÓRIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, DESTINADO A PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Benefício Eventual de Caráter Suplementar e Provisório, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de São Benedito, com foco específico na população idosa em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo Único. O Benefício de que trata esta Lei tem por objetivo garantir a proteção social e o provimento de necessidades humanas básicas essenciais à pessoa idosa, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), e na Lei Municipal nº 1.177, de 16 de abril de 2019.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade Social: A pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que se encontre em situação de risco pessoal e social, que esteja vivenciando desproteção social decorrente de contingências como ausência de moradia, insegurança alimentar, violência, negligência ou abandono.

II Benefício Eventual Suplementar e Provisório: Provisão não contributiva da Política de Assistência Social, em bens de consumo, pecúnia ou serviços, destinada a suprir necessidades advindas de contingências sociais que fragilizam a sobrevivência da pessoa idosa.

Art. 3º. O Benefício Eventual de que trata esta Lei será concedido à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, nas seguintes modalidades:

I Auxílio Insegurança Alimentar: Para suprir a ausência ou insuficiência extrema de renda para a aquisição de alimentos, podendo ser concedido na forma de cesta básica, cartão-alimentação ou pecúnia.

II Auxílio Moradia Provisória: Para atender a necessidade de moradia temporária em casos de desabrigo, risco ou calamidade, podendo ser concedido na forma de pecúnia para locação social temporária.

III Auxílio Documentação: Para custear a obtenção de documentos civis básicos, quando a ausência destes comprometer o acesso a direitos e benefícios.

IV Auxílio Situações de Emergência e Calamidade: Para atender necessidades urgentes decorrentes de desastres naturais ou outras situações de calamidade pública que afetem a moradia e a sobrevivência da pessoa idosa.

V Auxílio-funeral: Para custear despesas com funeral (velório, sepultamento e/ou translado) em caso de falecimento da pessoa idosa, quando a família não puder arcar com os custos.

Parágrafo Único. Somente será concedido Benefício Eventual de que trata esta Lei a pessoas com renda per capita familiar inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.

Art. 4º. A concessão do Benefício Eventual para a pessoa idosa observará os seguintes critérios de elegibilidade:

I Ser residente e domiciliado no Município de São Benedito.

II Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

III Estar em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio de avaliação social realizada por profissional técnico vinculado a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS) ou órgão equivalente, além de laudo ou atestado médico que comprove doença ou incapacidade que, em conjunto com a situação de vulnerabilidade social, justifique a necessidade do benefício.

IV Não estar recebendo, para a mesma finalidade, benefício de natureza semelhante de outras políticas setoriais ou de outros entes da federação.

Art. 5º. A concessão do Benefício Eventual será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS) ou órgão equivalente, por meio das unidades de atendimento socioassistencial (CRAS/CREAS).

Parágrafo Único. A solicitação do benefício deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado elaborado por equipe técnica, que justifique a necessidade e a modalidade do benefício.

Art. 6º. O Município de São Benedito/CE, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS) ou órgão equivalente, poderá providenciar acolhimento institucional excepcional, temporário e emergencial para a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social que, comprovadamente, não possua condições físicas ou psicológicas para exercer atividades da vida diária e necessite de auxílio de terceiros.

'a71º. A necessidade de acolhimento e a incapacidade para as exercer atividades da vida diária deverão ser comprovadas mediante relatório circunstanciado de equipe técnica multiprofissional do Município.

'a72º. O acolhimento de que trata o caput será providenciado, prioritariamente, em casas de acolhimento privadas ou filantrópicas, de forma temporária e emergencial, e perdurará somente até que haja disponibilidade de vaga em estabelecimentos públicos de longa permanência para idosos.

'a73º. Qualquer custeio do acolhimento temporário em instituições privadas ou filantrópicas será considerado Benefício Eventual, nos termos desta Lei, e poderá ser regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 7º. O valor e a forma de concessão dos benefícios em pecúnia serão definidos por ato do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), observada a dotação orçamentária.

Art. 8º. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da execução desta Lei, bem como a revisão anual dos critérios e valores.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Assistência Social do Município.

Art. 10º. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DE GOVERNO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1562/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA PRAÇA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL SITUADA NO SÍTIO DO MEIO, DE PRAÇA EXPEDITO VIEIRA SOARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.562 de 22 de dezembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA PRAÇA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL SITUADA NO SÍTIO DO MEIO, DE PRAÇA EXPEDITO VIEIRA SOARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada de Praça EXPEDITO VIEIRA SOARES a Praça sem Denominação Oficial localizada no Sítio do Meio, no município de São Benedito - CE.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal de São Benedito

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2025.12.17.01
EXTRATO DE CONTRATO: 2025.12.17.01
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 2025.12.17.01

ORIGEM.....................: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90019.2025-DE

CONTRATANTE........: FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

CONTRATADA(O).....: CONCEITO MULTISERVICE LTDA

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTE E DE CONSUMO E DE PRESTAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO PROGRAMA PARCEIRO DO IDOSO / PROJETO DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO, POR MEIO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CMDI), VINCULADO À SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE SÃO BENEDITO-CE

VALOR TOTAL................: R$ 77.225,65 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2025 Atividade 0604.082410231.2.064 Gerenciamento e Manutenção do Programa Parceiro do Idoso , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.48, no valor de R$ 15.000,00, Exercício 2025 Atividade 0604.082410231.2.064 Gerenciamento e Manutenção do Programa Parceiro do Idoso , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.07, no valor de R$ 55.825,65, Exercício 2025 Atividade 0604.082410231.2.064 Gerenciamento e Manutenção do Programa Parceiro do Idoso , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.41, no valor de R$ 6.400,00

VIGÊNCIA...................: 17 de Dezembro de 2025 a 17 de Dezembro de 2026

DATA DA ASSINATURA.........: 17 de Dezembro de 2025

LINK PNCP.........: https://pncp.gov.br/app/contratos/07778129000174/2025/169

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2025.12.17.02
EXTRATO DE CONTRATO: 2025.12.17.02
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº...........: 2025.12.17.02

ORIGEM.....................: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90019.2025-DE

CONTRATANTE........: FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

CONTRATADA(O).....: ELITE ASSESSORIA & CONSULTORIA PUBLICA LTDA

OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTE E DE CONSUMO E DE PRESTAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO PROGRAMA PARCEIRO DO IDOSO / PROJETO DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO, POR MEIO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CMDI), VINCULADO À SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE SÃO BENEDITO-CE

VALOR TOTAL................: R$ 8.995,00 (oito mil, novecentos e noventa e cinco reais)

PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2025 Atividade 0604.082410231.2.064 Gerenciamento e Manutenção do Programa Parceiro do Idoso , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.05, no valor de R$ 8.995,00

VIGÊNCIA...................: 17 de Dezembro de 2025 a 17 de Dezembro de 2026

DATA DA ASSINATURA.........: 17 de Dezembro de 2025

LINK PNCP.........: https://pncp.gov.br/app/contratos/07778129000174/2025/170

SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - Plano de Aplicação de Recursos - Número do Plano de Ação: 30882120250002-026413
Plano de Aplicação de Recursos - Número do Plano de Ação: 30882120250002-026413
Plano de Aplicação de Recursos

Número do Plano de Ação: 30882120250002-026413

Ente Recebedor: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO

CNPJ do Ente Recebedor: 07.778.129/0001-74

UF: CE

Status do PAR: Habilitado

Data e hora de envio: 23/06/2025 às 21:01

Fundo/Órgão Vinculado: FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SAO BENEDITO

CNPJ do Fundo/Órgão Vinculado: 38.030.288/0001-10

Valor total do Plano de Ação: R$ 1.473.425,48

O MUNICIPIO DE SAO BENEDITO possui: Conselho de Cultura / Fundo de Cultura / Plano de Cultura

Conselho de Cultura

Número da Lei 769

Ano da Lei 2011

Lei nº 769 de 2011.

Fundo de Cultura

CNPJ do Fundo de Cultura 38.030.288/0001-10

Nome do Fundo de Cultura FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA

Número da Lei 54

Ano da Lei 2020

Lei nº 54 de 2020.

Plano de Cultura

Número da Lei 0

Ano da Lei 2025

Lei nº 0 de 2025.

Processo de Consulta Pública:

O MUNICIPIO DE SAO BENEDITO tem disponível R$ 1.473.425,48 para distribuir no PAR.

A consulta pública foi realizada para o PAR anual ou plurianual? Anual

Para quais exercícios realizou-se a consulta pública? Exercício 1

Qual modalidade de processo participativo foi realizada na consulta ao PAR?

Presencial

Data da consulta: 25/08/2025

CEP: 62370000

Logradouro: R. Min. Antônio Coelho s/n

Número: 0

Complemento: Auditório UVA

Bairro: são benedito

Município: São Benedito

Estado/UF: CE

Número de Participantes: 25

Documento de comprovação

Quais modalidades de consulta foram realizadas?

Outras formas de participação, consulta pública

Meta 1 - Ações Gerais

Exercício 2025

R$ 262.583,05

1.1 Fomento Cultural R$ 224.000,00

1.1.1 Premiação

Valor da Atividade: R$ 24.000,00

Forma de execução da atividade:

Termo de Fomento (Lei 13.019/2015)

Segmento cultural da atividade:

Literatura

Etapas do fazer cultural da atividade:

Acesso, mediação e fruição

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para alguma pauta específica?:

Cultura e Turismo

Ação afirmativa da atividade:

Categorias específicas; Cotas; Critérios diferenciados de pontuação; Editais específicos

1.1.2 Produção

Valor da Atividade: R$ 120.000,00

Forma de execução da atividade:

Termo de Fomento (Lei 13.019/2015)

Segmento cultural da atividade:

Outros (campo aberto); produções diversas

Etapas do fazer cultural da atividade:

Produção

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para alguma pauta específica?:

Cultura e Turismo

Ação afirmativa da atividade:

Categorias específicas; Cotas; Critérios diferenciados de pontuação; Editais específicos

1.1.3 Ação Cultural

Valor da Atividade: R$ 40.000,00

Forma de execução da atividade:

Termo de Fomento (Lei 13.019/2015)

Segmento cultural da atividade:

Outros (campo aberto); ação

Etapas do fazer cultural da atividade:

Criação; Produção; Monitoramento e avaliação; Organização e gestão

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para alguma pauta específica?:

Cultura e Turismo

Ação afirmativa da atividade:

Categorias específicas; Cotas; Critérios diferenciados de pontuação; Editais específicos

1.1.4 Evento Cultural

Valor da Atividade: R$ 20.000,00

Forma de execução da atividade:

Termo de Fomento (Lei 13.019/2015)

Segmento cultural da atividade:

Festas e Celebrações

Etapas do fazer cultural da atividade:

Criação; Produção; Difusão e Circulação

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para alguma pauta específica?:

Cultura e Turismo

Ação afirmativa da atividade:

Categorias específicas; Cotas; Critérios diferenciados de pontuação; Editais específicos

1.1.5 Palestra

Valor da Atividade: R$ 5.000,00

Forma de execução da atividade:

Termo de Fomento (Lei 13.019/2015)

Segmento cultural da atividade:

Outros (campo aberto); palestras diversas

Etapas do fazer cultural da atividade:

Acesso, mediação e fruição; Difusão e Circulação

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para alguma pauta específica?:

Cultura e Turismo

Ação afirmativa da atividade:

Categorias específicas; Cotas; Critérios diferenciados de pontuação; Editais específicos

1.1.6 Feira Literária

Valor da Atividade: R$ 15.000,00

Forma de execução da atividade:

Termo de Fomento (Lei 13.019/2015)

Segmento cultural da atividade:

Literatura

Etapas do fazer cultural da atividade:

Criação; Produção; Difusão e Circulação

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para algum território específico?:

Não se aplica

Essa atividade é direcionada para alguma pauta específica?:

Cultura e Turismo; Outros (campo aberto); literatura

Ação afirmativa da atividade:

Categorias específicas; Cotas; Critérios diferenciados de pontuação; Editais específicos

1.3 Obras, reformas e aquisições R$ 38.583,05

1.3.1 Aquisição de material

Valor da Atividade: R$ 38.583,05

Tipo de atividade de infraestrutura:

Aquisição de equipamentos e mobiliários

Meta 2 - Política Nacional de Cultura Viva

Exercício 2025

R$ 92.134,76

2.1 Fomento a projetos de Pontos de Cultura R$ 92.134,76

2.1.1 Fomento a Pontos de Cultura

Valor da Atividade: R$ 92.134,76

O edital para seleção de Pontos de Cultura:

Terá categorias regionais

valor do projeto:

R$ 92.134,76

Número de projetos:

1

Meta 3 - Custo operacional

Exercício 2025

R$ 13.638,56

3.2 Gestão e operacionalização R$ 13.638,56

3.2.1 Contratação de consultoria para aplicação da Lei

Valor da Atividade: R$ 13.638,56

Descrição da atividade:

Contratação de consultoria para aplicação da Lei

Tipo de atividade de Gestão e operacionalização:

Consultoria para fortalecimento e implementação de políticas culturais; Apoio Administrativo;

Fortalecimento de sistemas de cultura municipais; Fortalecimento de sistemas de cultura estaduais

Resumo das Metas

Exercício 2025

Meta 1 - Ações Gerais R$ 262.583,05

1.1 Fomento Cultural R$ 224.000,00

1.1.1 Premiação R$ 24.000,00

1.1.2 Produção R$ 120.000,00

1.1.3 Ação Cultural R$ 40.000,00

1.1.4 Evento Cultural R$ 20.000,00

1.1.5 Palestra R$ 5.000,00

1.1.6 Feira Literária R$ 15.000,00

Soma das Atividades R$ 224.000,00

1.3 Obras, reformas e aquisições R$ 38.583,05

1.3.1 Aquisição de material R$ 38.583,05

Soma das Atividades R$ 38.583,05

Soma das ações R$ 38.583,05

Resumo das Metas

Exercício 2025

Meta 2 - Política Nacional de Cultura Viva R$ 92.134,76

2.1 Fomento a projetos de Pontos de Cultura R$ 92.134,76

2.1.1 Fomento a Pontos de Cultura R$ 92.134,76

Soma das Atividades R$ 92.134,76

Soma das ações R$ 92.134,76

Resumo das Metas

Exercício 2025

Meta 3 - Custo operacional R$ 13.638,56

3.2 Gestão e operacionalização R$ 13.638,56

3.2.1 Contratação de consultoria para aplicação da Lei R$ 13.638,56

Soma das Atividades R$ 13.638,56

Soma das ações R$ 13.638,56

Total R$ 368.356,37

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