Diário oficial

NÚMERO: 4101/2026

Ano VI - Número: 4101 de 17 de Abril de 2026

17/04/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 17/04/2026 17:09:02 - IP com nº: 10.0.10.116

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Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 109/2026
Julgamento empresa NA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.651.230/0001-00, em razão do descumprimento do disposto no item 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90009/2024-CE

JULGAMENTO

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Sancionador nº 109/2025, adoto integralmente seus fundamentos para acolher as conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL e determinar a aplicação de sanções à empresa NA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.651.230/0001-00, em razão do descumprimento do disposto no item 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90009/2024-CE, consistente na não apresentação da documentação exigida para o certame.

Restou configurada a infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual enseja a aplicação das penalidades regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 16/2025.

Diante do exposto, aplico à empresa NA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA as seguintes penalidades:

Advertência por escrito, em substituição à multa compensatória, nos termos do art. 10, inciso I, alínea a, c/c o art. 16, §4º, inciso I, do Decreto Municipal nº 16/2025;

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que as sanções aplicadas possuem caráter pedagógico, preventivo e sancionatório, visando assegurar a observância das normas que regem os procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública, bem como a isonomia entre os licitantes.

Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das demais providências cabíveis, inclusive quanto ao registro das penalidades nos sistemas competentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 113/2025
Julgamento empresa empresa EQV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.278.872/0001-26, em razão do descumprimento do disposto nos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90009/2024-CE
JULGAMENTO

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Sancionador nº 113/2025, adoto integralmente seus fundamentos para acolher as conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL e determinar a aplicação de sanções à empresa EQV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.278.872/0001-26, em razão do descumprimento do disposto nos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90009/2024-CE, consistente na não apresentação da documentação exigida para o certame.

Restou configurada a infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual enseja a aplicação das penalidades regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 16/2025.

Diante do exposto, aplico à empresa EQV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA as seguintes penalidades:

Advertência por escrito, em substituição à multa compensatória, nos termos do art. 10, inciso I, alínea a, c/c o art. 16, §4º, inciso I, do Decreto Municipal nº 16/2025;

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que as sanções aplicadas possuem caráter pedagógico, preventivo e sancionatório, visando assegurar a observância das normas que regem os procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública, bem como a isonomia entre os licitantes.

Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das demais providências cabíveis, inclusive quanto ao registro das penalidades nos sistemas competentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 114/2026
Julgmaento empresa DAVID CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 52.717.088/0001-60, em razão do descumprimento dos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90009/2024-CE
JULGAMENTO

Considerando o Relatório Conclusivo do Processo Administrativo Sancionador nº 114/2025, adoto integralmente seus fundamentos para acolher as conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL e determinar a aplicação de sanções à empresa DAVID CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 52.717.088/0001-60, em razão do descumprimento dos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90009/2024-CE, consistente na não apresentação da documentação exigida para o certame.

Restou configurada a infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual enseja a aplicação das penalidades regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 16/2025.

Ressalte-se a incidência da circunstância atenuante da primariedade, uma vez que não há registro de penalidades anteriormente aplicadas à empresa por esta municipalidade, o que justifica a mitigação da penalidade de multa, convertendo-a em advertência por escrito, nos termos da legislação municipal.

Diante do exposto, aplico à DAVID CONSTRUÇÕES as seguintes penalidades:

Advertência por escrito, em substituição à multa compensatória, nos termos do art. 10, inciso I, alínea a, c/c o art. 16, §4º, inciso I, do Decreto Municipal nº 16/2025;

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que as sanções aplicadas possuem caráter pedagógico, preventivo e sancionatório, visando assegurar a observância das normas que regem os procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública, bem como a isonomia entre os licitantes.

Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das demais providências cabíveis, inclusive quanto ao registro das penalidades nos sistemas competentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 116/2026
Julgamento empresa ANTONIO FRED DE SOUSA SILVA, inscrita no CNPJ nº 04.854.223/0001-77, em razão do descumprimento do disposto nos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90009/2024-CE,
JULGAMENTO

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Sancionador nº 116/2025, adoto integralmente seus fundamentos para acolher as conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL e determinar a aplicação de sanções à empresa ANTONIO FRED DE SOUSA SILVA, inscrita no CNPJ nº 04.854.223/0001-77, em razão do descumprimento do disposto nos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90009/2024-CE, consistente na não apresentação da documentação exigida para o certame.

Restou configurada a infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual enseja a aplicação das penalidades regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 16/2025.

Ressalte-se que, embora tenha apresentado manifestação alegando ausência momentânea do colaborador responsável pelo acompanhamento do certame e ausência de dolo ou má-fé, tais justificativas não são suficientes para afastar a responsabilidade administrativa pela infração cometida, especialmente diante do histórico de penalidades registradas junto a esta municipalidade, o que afasta a atenuante de primariedade.

Diante do exposto, aplico à empresa ANTONIO FRED DE SOUSA SILVA as seguintes penalidades:

Multa no percentual mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total da contratação, nos termos do art. 10, inciso I, alínea a, do Decreto nº 16/2025;

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que as sanções aplicadas possuem caráter pedagógico, preventivo e sancionatório, visando assegurar a observância das normas que regem os procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública, bem como a isonomia entre os licitantes.

Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das demais providências cabíveis, inclusive quanto ao registro das penalidades nos sistemas competentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 132/2026
Julgamento empresa MK SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.864.328/0001-30, no âmbito da Concorrência nº 90009/2024-CE.
JULGAMENTO

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Sancionador nº 132/2025, adoto integralmente seus fundamentos para acolher as conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL, relativas à apuração de supostas irregularidades atribuídas à empresa MK SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.864.328/0001-30, no âmbito da Concorrência nº 90009/2024-CE.

Verifica-se dos autos que a instauração do presente processo teve origem na alegação de descumprimento dos itens 5.20.4 e 6.9.3 do edital.

Contudo, a análise procedimental realizada pela Comissão evidenciou a existência de inconsistência relevante na fase instrutória, notadamente quanto à certificação equivocada de revelia da empresa, uma vez que foi consignado prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, quando a notificação expedida assegurava o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Tal equívoco possui potencial para comprometer a regularidade do procedimento, podendo gerar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Diante desse contexto, e considerando que as inconsistências procedimentais identificadas comprometem a segurança jurídica do feito, entendo não estarem presentes os pressupostos necessários para a aplicação de sanções administrativas.

Assim, com fundamento nas razões expostas e em consonância com o Relatório Final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL, determino o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 132/2025, sem aplicação de penalidades à empresa MK SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR LTDA.

Determino, ainda, a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das providências administrativas cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS
EXTRATO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS
ESTADO DO CEARÁ

MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

EXTRATO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2025.06.09.01-A

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 90007/2026-DE

OBJETO: Aquisição de fardamento para atender a demanda dos Agentes Patrimoniais do Município de São Benedito/CE.

O Município de São Benedito/CE, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, torna público o resultado da avaliação das amostras apresentadas no âmbito da Dispensa de Licitação em epígrafe.

Após análise técnica realizada pela equipe competente, conforme Laudo Técnico emitido pela Secretaria requisitante, as amostras apresentadas pela empresa ACERT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.894.423/0001-68, foram APROVADAS, por atenderem integralmente às especificações técnicas e critérios de aceitabilidade estabelecidos no Termo de Referência.

Registra-se que foram analisados todos os itens integrantes do Grupo Único (fardamento completo dos Agentes Patrimoniais), compreendendo vestuário e acessórios operacionais, conforme especificações constantes do instrumento convocatório, tendo sido constatada a conformidade dos materiais apresentados.

Dessa forma, fica a empresa ACERT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA APTA a prosseguir nas demais fases do procedimento, nos termos do Aviso de Contratação Direta.

DATA DO RESULTADO: 13 de abril de 2026

São Benedito/CE, 17 de abril de 2026.

ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90007/2026-DE
EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90007/2026-DE
EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTODISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90007/2026-DE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2025.06.09.01-A

OBJETO: Aquisição de fardamento para atender a demanda dos Agentes Patrimoniais do Município de São Benedito/CE.

O Município de São Benedito/CE, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, torna público o resultado do julgamento da Dispensa de Licitação nº 90007/2026-DE, realizada com fundamento no art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

Após análise das propostas, documentos de habilitação e avaliação técnica das amostras apresentadas, foi declarada vencedora a empresa:

ACERT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.894.423/0001-68, com valor global de R$ 58.275,00 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais).

A empresa atendeu integralmente às exigências do Aviso de Contratação Direta e do Termo de Referência, tendo sua proposta classificada, sido habilitada e tendo suas amostras aprovadas, conforme laudo técnico emitido pela Secretaria competente.

O processo encontra-se devidamente instruído e apto para adjudicação e ratificação pela autoridade competente, nos termos da legislação vigente.

São Benedito/CE, 17 de abril de 2026.

LUÍS CARNEIRO MACHADO

Pregoeiro

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