Diário oficial

NÚMERO: 4116/2026

Ano VI - Número: 4116 de 12 de Maio de 2026

12/05/2026 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 12/05/2026 19:09:27 - IP com nº: 192.168.1.23

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Secretaria da Saude - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.12/05/2026 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL DAS AÇÕES, PROJETOS, PROGRAMAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, EVENTOS, AVISOS, MATERIAS INFORMATIVAS E DEMAIS COTEÚDOS DE INTERESSE PÚBLICO DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E STDS
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL DAS AÇÕES, PROJETOS, PROGRAMAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, EVENTOS, AVISOS, MATERIAS INFORMATIVAS E DEMAIS COTEÚDOS DE INTERESSE PÚBLICO DAS
AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que estárecebendocotações de preços para~CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL DAS AÇÕES, PROJETOS, PROGRAMAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, EVENTOS, AVISOS, MATERIAS INFORMATIVAS E DEMAIS COTEÚDOS DE INTERESSE PÚBLICO DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E STDS,visando a formação de orçamento estimado, conforme publicado no site oficial através do link: https://www.saobenedito.ce.gov.br/lei14133.php?id=184

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 052/2026
NOMEAR o (a) Sr (a). FRANCISCO HAROLDO VIEIRA DE ARAUJO

PORTARIA N° 052/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1572/2026 de 24 de abril de 2026, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente).

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o (a) Sr (a). FRANCISCO HAROLDO VIEIRA DE ARAUJO, inscrito (a) no CPF sob o n.º 038.684.233-70, RG N.º 2006028111729 SSP/CE, para exercer o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO COMUNITÁRIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, em 12 de maio de 2026.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1575/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 1043/2016 QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DAS ÁREAS AUXILIARES E TÉCNICO – ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO e revoga a lei Nº 1.384/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.575 de 11 de maio de 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 1043/2016 QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DAS ÁREAS AUXILIARES E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO e revoga a lei Nº 1.384/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:Art. 1º- Altera o artigo 16 da Lei Municipal nº 1043/2016, passando a ter a seguinte redação:

Art. 16 - O vencimento base da primeira referência da classe única do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio ANM corresponderá, a partir do mês de março de cada ano, a 6% (seis por cento) da referência do grupo de Atividades de Nível Fundamental ANF.

Art. 2º- Altera o artigo 18 da Lei Municipal nº 1043/2016, passando a ter a seguinte redação:

Art. 18 - A Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), de que trata o artigo 17 desta Lei, incidirá sobre o vencimento base do cargo, observados os seguintes percentuais, não cumulativos:

§1º - Para os cargos do grupo ocupacional de ANF serão aplicados os seguintes percentuais:

I - 6 % (seis por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de conclusão de Ensino Médio;

II - 8% (oito por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de Nível Médio Técnico.

III - 10% (dez por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de Nível Superior, seja este oriundo de graduação tecnológica, bacharelado ou licenciatura, em quaisquer áreas do conhecimento.

§ 2º - Para os cargos do grupo ocupacional de ANM será aplicado os seguintes percentuais:

I - 4% (quatro por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de Nível Superior, seja este oriundo de graduação tecnológica (inclusive curso sequencial), bacharelado ou licenciatura, em quaisquer áreas do conhecimento;II - 8% (oito por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de

Especialização, em áreas do conhecimento afins às atribuições/funções do cargo.

§ 3º - Para os cargos do grupo ocupacional de ANS será aplicado os seguintes percentuais:

I - 4% (quatro por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em áreas do conhecimento afins às atribuições/funções do cargo;II - 8% (oito por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de mestrado e ou doutorado, em áreas do conhecimento afins às atribuições/funções do cargo.

Art. 3º- Fica alterado o artigo 21 da Lei Municipal nº 1.043/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 - O sistema de avaliação de desempenho dos servidores públicos efetivos do poder executivo municipal será coordenado pela Secretaria de Administração, setor de recursos humanos, e as avaliações serão coordenadas pela comissão de gestão de carreira do Plano, designada por decreto do chefe do poder municipal.

§ 1º A comissão de avaliação de desempenho será formada no âmbito de cada unidade e/ou equipamento da administração pública municipal, sendo nomeada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com publicação no mural de cada unidade e no Diário Oficial do Município.

§ 2º - Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista no presente artigo. Contudo, os participantes da comissão receberão 5 pontos a serem validados na progressão horizontal.

§ 3º A comissão de avaliação de desempenho deverá possuir um número mínimo de 4 (quatro) e no máximo 9 (nove) membros.

Art. 4º- Fica alterado o artigo 24 da Lei Municipal nº 1.043/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 - A progressão horizontal será concedida para 70% (setenta por cento) dos servidores avaliados, distribuídos por faixa vencimental de cada grupo ocupacional.

§ 1º - Na hipótese de não cumprimento do prazo pela administração pública municipal a progressão será implementada para todos (100%) os servidores

efetivos que estejam em efetivo exercício de suas funções e com estágio probatório cumprido.

§ 2º - O servidor avaliado deverá ser comunicado por meio de edital sobre o resultado da progressão em no máximo 15 (quinze) dias após o término do período de avaliação.

§ 3º - A administração divulgará o resultado dos servidores mediante relação com matrículas e pontuação, em todas as secretarias e/ou equipamento da

administração pública municipal em no máximo 30 (trinta) dias após o término do período de avaliação.

§ 4º - É assegurado(a) ao(a) servidor(a) interpor recurso perante a Comissão de Avaliação e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, recorrer à autoridade imediatamente superior.

§ 5º - A primeira progressão será efetivada em março de 2020.

§ 6º - Poderão concorrer à progressão os servidores que se inscreverem no processo mesmo sem obrigatoriedade de apresentar títulos, desde que cumpram os seguintes requisitos:

I- Ser funcionário efetivo da Rede Pública Municipal;

II- Ter participado das Avaliações de Desempenho;

III- Ter encerrado o estágio probatório;

IV- Não ter permuta e cessões;

V- Estar em efetivo exercício do cargo ou ocupando cargo comissionado correspondente ao seu cargo de concurso;

VI- Não estar de licença sem vencimento;

VII- Não ter licença médica por longo período;

VIII- Não ter evoluído no ano de referência da progressão pela GIP;

IX- Não ter sofrido qualquer penalidade por infração funcional mediante

procedimento administrativo.

§ 7º Outros pontos relevantes ao processo da progressão serão definidos pela comissão, e apresentados em edital com publicação no diário oficial.

Art. 5º- Altera o artigo 25 da Lei Municipal nº 1043/2016, passando a ter a seguinte redação:

I Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 20% (vinte por cento) na avaliação total, conforme especificações

a) De 08 (oito) a 19 (dezenove) horas ..................................................4 pontos

b) De 20 (vinte) a 39 (trinta e nove) horas ...........................................6 pontos

c) De 40 (quarenta) a 59 (cinquenta e nove) horas ..............................8 pontos

d) De 60 (sessenta) a 79 (setenta e nove) horas .................................10 pontos

e) De 80 (oitenta) a 99 (noventa e nove) horas ..................................12 pontos

f) De 100 (cem) a 119 (cento e vinte) horas ...................................... 14 pontos

g) De 120 (cento e vinte) a 140 (cento e quarenta) ............................18 pontos

h) Acima de 140 (cento e quarenta) horas .........................................20 pontos

II - Rotina do Profissional, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 80% (oitenta por cento) na avaliação total:

a) Pontualidade/Assiduidade ........................................................20,0 pontos;b) Disciplina .................................................................................20,0 pontos;c) Produtividade ...........................................................................20,0 pontos;d) Responsabilidade ..................................................................... 20,0 pontos.

§ 1º - Os cursos previstos no inciso I deverão ser avaliados pela Secretaria Municipal de Administração, e o profissional deverá obter desempenho igual

ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 80% (oitenta por cento).

§ 2º - A pontuação relativa à formação continuada será aferida no interstício dos três anos em que o profissional está sendo avaliado.

§ 3º - A rotina do profissional estará contida dentro da ficha de avaliação a ser elaborada pela área de recursos humanos do município e a comissão de gestão do plano, no prazo máximo de 60 dias após a aprovação desta lei.

§ 4º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão por mérito será realizada apenas com base na formação continuada, prevista no inciso I deste artigo, com seu peso passando de 20 para 100%.

§ 5º - Havendo empate, o critério para estabelecer a ordem de classificação será a sequência dos seguintes fatores, pela ordem:

maior nota do fator assiduidade;

maior nota do fator disciplina;

maior nota do fator produtividade;

maior nota do fator responsabilidade;

Persistindo o empate o(a) servidor(a) mais antigo no serviço público municipal terá preferência na classificação.

§ 6º - Serão admitidos certificados referentes a cursos realizados de forma online, obtidos via internet, desde que tenham sido submetidos a avaliação, mediante nota, e que a carga horária seja compatível com o período de realização do curso.

Art. 6º- Revoga a Lei Municipal nº 1.384/2023 de 24 de março de 2023.

Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de maio de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1576/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL SITUADA NO BAIRRO RECANTO, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, DE RUA JAIRO GONÇALVES DE ALCÂNTARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.576 de 11 de maio de 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UMA RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL SITUADA NO BAIRRO RECANTO, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, DE RUA JAIRO GONÇALVES DE ALCÂNTARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:Art. 1° - Fica denominada de Rua JAIRO GONÇALVES DE ALCÂNTARA a Rua sem Denominação Oficial localizada no Bairro Recanto, no município de São Benedito - CE.

Art. 2° - A denominação de que trata o artigo anterior passa a vigorar oficialmente em todos os documentos, registros e referências administrativas do Município.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de maio de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1577/2026
Declara Utilidade Pública Associação de Quadrilha Junina Arraiá do São Bené.
LEI Nº 1.577 de 11 de maio de 2026.

Declara Utilidade Pública Associação de Quadrilha Junina Arraiá do São Bené.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação de Quadrilha Junina Arraiá do São Bené, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n° 65.864.390/0001-93, com sede no Município de São Benedito, Ceará.

Art. 2° A entidade de que trata o art. 1° desenvolve atividades voltadas à valorização das tradições nordestinas, com ênfase nas festividades juninas, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural local, bem como promovendo a inclusão social, o lazer e a integração comunitária.

Art. 3° O reconhecimento de Utilidade Pública permitirá à entidade ampliar suas ações institucionais, firmar parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada, além de viabilizar a captação de recursos, potencializando os serviços prestados à população de São Benedito-CE.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de maio de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1578/2026
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N°. 1.553 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.578 de 11 de maio de 2026.

ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N°. 1.553 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1º, da Lei n°. 1.553 de 14 de novembro de 2025, que trata sobre doação de imóvel de propriedade do município de São Benedito à Cooperativa de Produção da Agricultura familiar e Biocombustível do Estado do Ceará LTDA - COOPERBIO, passando a ter a seguinte redação:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, nos termos desta Lei, imóvel de propriedade do Município de São Benedito à Cooperativa de Produção da Agricultura Familiar e Bio Combustível do Estado do Ceará (COOPERBIO), inscrita no CNPJ sob o n° 08.769.912/0001-34, com sede na Avenida Visconde do Rio Branco, 2147, Joaquim Távora, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-171.

Art. 2° Permanece inalterado o parágrafo único do art. 1°, bem como os demais dispositivos constantes da Lei Municipal n° 1.553, de 14 de novembro de 2025.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de maio de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1580/2026
Dispõe sobre a reestruturação, organização, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA do Município de São Benedito/CE, revoga disposições anteriores e dá outras providências.

LEI Nº 1.580 de 11 de maio de 2026.

Dispõe sobre a reestruturação, organização, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente COMDEMA do Município de São Benedito/CE, revoga disposições anteriores e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA), criado pela Lei nº 592 de 19 de maio de 2005, passa a ser regido por esta lei.

Art. 2º O COMDEMA será vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme estabelecido na Lei Municipal Nº 1.506 de 14 de março de 2025.

Parágrafo único O COMDEMA tem caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, no que se refere às questões ambientais do Município de São Benedito.

Capítulo I Dos Objetivas e Diretrizes.

Art. 3º O COMDEMA integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema Estadual de Meio Ambiente. Seu objetivo é manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo preservação e recuperação ambiental para as gerações presentes e futuras, incentivando o exercício da democracia, a educação para a cidadania e o convívio pacífico entre setores da sociedade com interesses diversos e o meio ambiente.

Art. 4º O COMDEMA deve observar as seguintes diretrizes:

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - Participação social e comunitária;

III - Promoção da saúde pública e ambiental;

IV - Compatibilização com as políticas ambientais nacionais e estaduais;

V - Harmonia entre políticas setoriais e ações governamentais municipais;

VI - Continuidade das ações de gestão ambiental no tempo e no espaço;

VII - Divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais;

VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;

IX - Obrigação de reparação do dano ambiental, independentemente de sanções civis ou penais.

Capítulo II Das Competências

Art. 5º Compete ao COMDEMA:

I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

II - Participar da elaboração de planos e projetos ambientais do município;

III - Mapear áreas críticas e atividades potencialmente poluidoras;

IV - Propor normas e padrões para controle da qualidade ambiental;

V - Promover programas intersetoriais de proteção ambiental;

VI - Fornecer informações técnicas sobre o meio ambiente;

VII - Acompanhar programas de educação ambiental e campanhas educativas;

VII - Identificar e comunicar agressões ambientais aos órgãos competentes;

VIII - Convocar audiências públicas conforme legislação ambiental;

IX- Deliberar sobre questões ambientais no município, acionando órgãos estaduais e federais quando necessário;

X - Incentivar parcerias entre setor público e privado para cumprimento da legislação ambiental;

XI - Normatizar a gestão de resíduos domiciliares, industriais e hospitalares;

XII - Sugerir restrições a atividades agrícolas ou industriais que possam prejudicar o meio ambiente;

XIII - Criar mecanismos de incentivo à participação popular na gestão ambiental.

Capítulo III Da Composição

Art. 6º O COMDEMA será composto, de forma prioritária, por representantes de instituições governamentais e instituições não governamentais.

Art. 7º O COMDEMA terá membros titulares e igual número de suplentes, divididos da seguinte forma:

INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS

01 (um) representante do Poder Executivo;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante do Poder Legislativo;

01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.INSTITUIÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

01 (um) representante de associações comunitárias Quilombola;

01 (um) representante de associações comunitárias Indígenas;

01 (um) representante dos Comerciantes;

01 (um) representante de associações comunitárias Protetores dos Animais;

01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

01 (um) representante de entidades religiosas ou evangélicas;

01 (um) representante de escolas ou universidades privadas.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos e entidades da sociedade civil organizada previstas neste artigo.

§ 2º O COMDEMA será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º A função de conselheiro no COMDEMA não será remunerada, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

§ 4º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, que assumirá com direito a voto em casos de ausência ou impedimento do titular.

§ 5º Os órgãos e entidades que compõem o COMDEMA poderão, a qualquer momento, propor a substituição de seus respectivos conselheiros indicados.

§ 6º Ao final da gestão de cada conselheiro, será emitido um certificado de participação por serviço de relevante interesse público, desde que comprovada frequência mínima de 75% nas reuniões ordinárias do conselho.

Parágrafo único O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente presidirá o Conselho.

Capítulo IV Do Funcionamento

Art. 8° - O COMDEMA formalizará suas deliberações por meio de Resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 9º As reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) serão realizadas ordinariamente uma (01) vez a cada três (03) meses, com quórum mínimo de 50% dos membros votantes para sua instalação, sem prejuízo de eventuais convocações extraordinárias.

§1º As decisões do COMDEMA serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes (50% + 1).

§2º O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no parágrafo anterior.

§3º Em caso de empate, o Presidente do COMDEMA terá o voto de qualidade.

§4º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do COMDEMA, observado o prazo mínimo de cinco dias antes da data agendada para realização da reunião.

§5º As sessões do COMDEMA serão públicas, e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.

§6º O COMDEMA poderá manter intercâmbio com órgãos das administrações municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Art. 10 - O COMDEMA poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho para estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato que defina seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho técnicos e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, especialmente aqueles que possuam notória especialização em temas ambientais.

Capítulo V Das Disposições Finais

Art. 11 - A instalação do COMDEMA deverá ocorrer dentro de 60 dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 12 - O COMDEMA deverá elaborar seu Regimento Interno dentro de 120 dias após sua instalação.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições anteriores à presente Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de maio de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1581/2026
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.

LEI Nº 1.581 de 11 de maio de 2026.

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO CEARÁ, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de São Benedito, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

I.as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II.a estrutura e organização dos orçamentos;

III.as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV.as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

V.as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI.as disposições sobre a dívida pública municipal;

VII.as metas e riscos fiscais;

VIII.as disposições finais.

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

I.Evolução da Receita;

II.Evolução da Despesa;

III.Resultado Primário e Nominal;

IV.Montante da Dívida.

b) Anexo de Metas Fiscais

I.Metas Anuais;

II.Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III.Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV.Evolução do Patrimônio Líquido;

V.Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

VI.Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII.Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;

VIII.Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades da Administração Pública do Município de São Benedito Ceará, para o exercício de 2027, serão aquelas definidas por ocasião da aprovação do Plano Plurianual PPA 2026-2029, assegurando-se a compatibilidade exigida pela legislação, bem como a incorporação das demandas da sociedade civil, manifestadas em audiência pública.

Art. 4º - As metas e prioridades fixadas nesta Lei poderão ser ampliadas, condicionadas à existência de disponibilidade financeira do Município.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:

I.Gestão com foco e resultados

Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos.

II.Participação Social

Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.

III.Transparência

Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

Art. 6º - As prioridades referidas no art. 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, observado o disposto na legislação vigente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não se constituindo, contudo, em limite à programação das despesas, nem em impedimento à inclusão, expansão ou aperfeiçoamento de programas no Plano Plurianual.

Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá assegurar a observância dos princípios da justiça social, incluída a justiça tributária, do controle social e da transparência na elaboração, execução e avaliação do orçamento, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis, observando, especialmente, o seguinte:

I.o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, a implementação de programas, projetos e atividades que promovam a redução das desigualdades sociais e regionais no âmbito do Município, bem como o enfrentamento da exclusão social;

II.o princípio do controle social implica garantir a participação da sociedade em todas as fases do processo orçamentário, inclusive por meio de audiências públicas e mecanismos de participação popular; e

III.o princípio da transparência implica assegurar a ampla divulgação das informações orçamentárias, em meios eletrônicos de acesso público, garantindo o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e controle do orçamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I.Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II.Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III.Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IV.Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo;

V.Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

VI.Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VII.Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;

VIII.Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;

IX.Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;

X.Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;

XI.Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado Programa de Trabalho.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 9º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, evidenciando a esfera orçamentária, a classificação econômica da despesa, a modalidade de aplicação, os grupos de natureza da despesa e as fontes ou destinações de recursos, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas vigentes de contabilidade pública, conforme a seguir especificado:

I.pessoal e encargos sociais somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;

II.juros e encargos da dívida despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;

III.outras despesas correntes demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;

IV.investimentos despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente;

V.inversões financeiras despesas com aquisições de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

VI.amortização da dívida despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.

§ 1º - As modalidades de aplicação e os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão observar a classificação estabelecida na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações, bem como as normas vigentes aplicáveis à contabilidade pública.

§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 conterá a destinação de recursos classificada por fontes ou destinações de recursos, conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional STN e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE, observadas as normas vigentes.

'a7 3º - As fontes ou destinações de recursos referidas no § 2º poderão ser ajustadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, durante a execução orçamentária, desde que não impliquem alteração do valor global das dotações e sejam observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:

I.mensagem do Chefe do Poder Executivo;

II.texto da Lei;

III.quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV.demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;

V.discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI.projeção das despesas com pessoal;

VII.projeção das despesas próprias com saúde;

VIII.projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino;

IX.projeção do repasse ao Legislativo Municipal.

Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual do Município será acompanhada dos anexos e quadros orçamentários consolidados previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como daqueles exigidos pela legislação vigente.

Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada unidade gestora, identificadas por meio das respectivas fontes ou destinações de recursos, inclusive aquelas vinculadas a fundos e entidades da administração indireta, observando os seguintes níveis de detalhamento:

I.programa de trabalho do Órgão;

II.despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III.despesa classificada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as normas estabelecidas pela Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e demais normas vigentes, admitida a movimentação de créditos no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, no âmbito de cada categoria de programação.

Parágrafo Único O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do Orçamento Municipal serão disciplinados por normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto na alínea e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplicando-se, no que couber, ao Poder Legislativo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das disposições gerais

Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 deverá ser realizada de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e garantindo-se o amplo acesso da sociedade às informações orçamentárias, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo Único Deverão ser amplamente divulgados em meio eletrônico de acesso público, especialmente na internet:

I.A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;

II.O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades;

III.O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;

IV.O Relatório de Gestão Fiscal RGF, para verificação do cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos à despesa com pessoal, restos a pagar e endividamento.

Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da legislação aplicável, observando-se os critérios de apuração definidos pelas normas de contabilidade pública e pelos órgãos de controle.

Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual consignará recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde em montante não inferior a 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Parágrafo Único Para fins de apuração do percentual mínimo de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, serão considerados os gastos realizados diretamente pelo Município, bem como os valores transferidos a consórcios públicos, órgãos intermunicipais ou multigovernamentais destinados ao custeio de serviços de saúde, desde que atendidos os requisitos legais e observadas as normas de contabilização e controle estabelecidas pela legislação vigente e pelos órgãos competentes.

Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 será elaborado em conformidade com as normas constitucionais e legais vigentes, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice geral de preços, do crescimento econômico e de outros fatores relevantes que possam influenciar as estimativas de receita e a fixação da despesa.

'a7 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a consignar, na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até determinado percentual das dotações orçamentárias, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, podendo, ainda, realizar transposição, remanejamento e transferência de recursos entre categorias de programação, funções de governo e unidades orçamentárias, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, mediante ato próprio, durante a execução orçamentária.

'a7 2º - A movimentação de créditos no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), entre elementos de despesa e fontes ou destinações de recursos, no âmbito de cada projeto, atividade ou operação especial, não será computada para fins do limite estabelecido no § 1º deste artigo, sendo realizada mediante ofício do órgão competente, observadas as normas de contabilidade pública e de controle vigentes.

Art. 17 - A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes das ações governamentais definidas nesta Lei, bem como os princípios do equilíbrio orçamentário e da responsabilidade fiscal, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - Para fins de atendimento ao princípio do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em montante igual ao da receita estimada, devendo sua distribuição observar as necessidades reais dos órgãos e de suas respectivas unidades orçamentárias, compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual.

'a7 2º - Na ocorrência de alterações relevantes no sistema monetário nacional, tais como mudança de moeda, extinção de indexadores, variações significativas na política salarial, ajustes de escala de valores ou quaisquer outros eventos que impactem a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a promover as adequações necessárias nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, com vistas à atualização dos valores e à preservação do equilíbrio fiscal, observadas as normas legais e de controle aplicáveis.

Art. 18 - Fica autorizada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos projetos de lei de créditos adicionais especiais, de programações decorrentes de propostas de alteração do Plano Plurianual, desde que compatíveis com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal e observadas as disposições constitucionais e legais vigentes, especialmente o art. 165 da Constituição Federal.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações em sua estrutura administrativa, com vistas à modernização da gestão pública e ao incremento da eficiência e eficácia dos serviços prestados, desde que tais medidas não comprometam o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício e observem as disposições legais vigentes, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 20 - Deverão ser incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 os recursos necessários ao pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2026, conforme disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, observadas as normas vigentes quanto à classificação e execução dessas despesas.

Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem a correspondente indicação das fontes ou destinações de recursos, em observância ao princípio do equilíbrio orçamentário e às disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo admitidas, para fins de abertura de créditos adicionais, as fontes previstas no art. 43, § 1º, da referida Lei.

Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual poderá consignar dotações destinadas à concessão de contribuições, subvenções sociais, auxílios financeiros a entidades privadas e benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizados por lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observadas as seguintes condições:

I.tratar-se de entidades privadas sem fins lucrativos, com atuação de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente ou de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

II.tratar-se de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social, devidamente comprovada na forma da legislação vigente, mediante critérios objetivos definidos pela Administração Pública;

III.tratar-se de premiações, incentivos ou auxílios financeiros vinculados à participação em eventos, concursos ou atividades de interesse público promovidas ou apoiadas pelo Município, devidamente regulamentadas;

IV.tratar-se de entidades privadas cujas atividades contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município, inclusive mediante geração de emprego e renda.

'a7 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com vistas à verificação do cumprimento das finalidades, metas e resultados para os quais os recursos foram concedidos, devendo prestar contas na forma da legislação aplicável.

'a7 2º O Município de São Benedito poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho, por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

'a7 3º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com entidades privadas ou associativas que atuem na defesa do municipalismo e no fortalecimento da gestão pública, desde que haja interesse público devidamente justificado e observadas as disposições legais e normativas aplicáveis, como, por exemplo, a Confederação Nacional dos Municípios, a Associação dos Municípios do Estado do Ceará, as Associações Regionais dos Municípios, a Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, a Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, a União dos Vereadores do Ceará, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e o Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, entre outros.

Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação denominada Reserva de Contingência, em montante equivalente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes as obrigações potenciais decorrentes de eventos passados, cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos, não totalmente sob controle da Administração, e que não possam ser mensurados com suficiente precisão para inclusão no orçamento.

'a7 2º - Consideram-se riscos fiscais imprevistos, dentre outros:

I.frustração na arrecadação decorrente de fatores econômicos ou legais não previstos à época da elaboração do orçamento;

II.restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

III.ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;

IV.discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;

V.discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados.

'a7 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade até o mês de setembro do exercício financeiro, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente, destinados prioritariamente ao atendimento de despesas nas áreas de assistência social, saúde, educação e defesa civil, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e de precatórios.

Art. 24 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, bem como nos créditos adicionais que a alterem, observará os princípios do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, atendendo, dentre outros, aos seguintes critérios:

I.a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2025;

II.os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.

Art. 25 Na hipótese de ocorrência das situações previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à limitação de empenho e de movimentação financeira, com o objetivo de assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, podendo ser definidos percentuais específicos de redução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

'a7 1º - Excluem-se da limitação de empenho e de movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, nos termos da legislação vigente.

'a7 2º - Na hipótese de limitação de empenho e de movimentação financeira, deverão ser preservadas, na medida do possível, as despesas prioritárias, especialmente:

I.aquelas relativas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, observado o disposto na legislação vigente;

II.aquelas destinadas à conservação do patrimônio público, conforme o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

'a7 3º - Ocorrendo a limitação de empenho e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, bem como os critérios adotados para a sua distribuição, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de arrecadação e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas públicas e os programas de governo, observando os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados, além das disposições legais aplicáveis, especialmente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os seguintes fatores:

I.o cenário econômico e os fatores conjunturais que possam influenciar a arrecadação das receitas públicas;

II.a evolução da demanda por serviços públicos e a tendência de sua expansão ou retração no exercício financeiro; e

III.as alterações na legislação tributária e demais normas que possam impactar a arrecadação e a execução das despesas.

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 28 - As dotações destinadas às ações de assistência social voltadas à população em situação de vulnerabilidade serão consignadas em rubricas orçamentárias específicas, observando-se os princípios da focalização, equidade e transparência, e priorizarão famílias com renda per capita inferior a meio salário-mínimo, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico ou cadastradas junto às unidades do Sistema Único de Assistência Social SUAS no âmbito do Município.

Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às ações de saúde, previdência e assistência social, em conformidade com o disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional aplicável, inclusive a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

I.receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;

II.transferências de recursos do Município;

III.transferências constitucionais e legais;

IV.transferências decorrentes de convênios, contratos e instrumentos congêneres;

V.contribuições sociais previstas na Constituição Federal, excetuadas aquelas destinadas por lei específica a outras finalidades;

VI.contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, destinadas ao custeio dos encargos previdenciários do Município; e

VII.recursos provenientes do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO VDOS RECURSOS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 30 - Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do prazo previsto no § 5º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, observadas as disposições desta Lei e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 31 - O Poder Legislativo do Município observará, para o exercício financeiro de 2027, como limite de despesas totais, para fins de elaboração de sua proposta orçamentária, o percentual estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, calculado sobre a receita tributária e as transferências previstas no referido dispositivo, efetivamente arrecadadas no exercício de 2026.

'a7 1º - Para fins de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a base de cálculo considerará a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao prazo de envio da proposta, acrescida da estimativa de arrecadação até o encerramento do exercício.

'a7 2º - Ao final do exercício financeiro de 2026, será apurada a receita efetivamente arrecadada para fins de definição do valor a ser repassado ao Poder Legislativo no exercício de 2027, observando-se:

I.caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II.caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse no percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2026.

'a7 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.

Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive os decorrentes de créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, observados os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, calculados com base no somatório das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2026, compreendendo aquelas previstas no referido dispositivo constitucional, ou, sendo esse valor superior ao total das dotações consignadas ao Poder Legislativo, o limite dos respectivos créditos orçamentários.

Art. 33 - O repasse financeiro correspondente às dotações orçamentárias e aos créditos adicionais do Poder Legislativo será realizado diretamente em conta bancária específica de titularidade da Câmara Municipal, observados os princípios da transparência, rastreabilidade e controle da execução orçamentária e financeira.

Art. 34 - A execução orçamentária do Poder Legislativo será realizada de forma autônoma, devendo, contudo, ser consolidada com a execução do Poder Executivo para fins de elaboração e publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35 - As receitas públicas municipais compreenderão as receitas correntes e de capital, abrangendo, dentre outras, as receitas de natureza tributária, patrimonial, de serviços, transferências correntes e de capital, bem como outras receitas previstas na legislação vigente, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a classificação orçamentária estabelecida pelas normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único As receitas previstas para o exercício financeiro de 2027 serão estimadas com base em critérios técnicos que considerem a evolução da arrecadação nos exercícios anteriores, a variação dos índices de preços, o comportamento da arrecadação ao longo do exercício, o crescimento econômico e demais fatores que possam influenciar a arrecadação, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 36 - A estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração tributária municipal, com vistas à ampliação da base de cálculo, ao incremento da arrecadação própria e ao combate à evasão e à inadimplência, observados os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.

Art. 37 - A estimativa de receita de que trata o artigo anterior considerará, adicionalmente, os efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária municipal, observados os princípios da capacidade contributiva, da equidade e da justiça fiscal, bem como o impacto dessas medidas sobre o equilíbrio das contas públicas, com destaque para:

I.revisão e atualização da legislação tributária municipal, especialmente do Código Tributário Municipal;

II.reavaliação das isenções, incentivos fiscais e demais benefícios tributários, com vistas ao aperfeiçoamento de seus critérios, à transparência e à eficácia na alocação de recursos públicos;

III.adequação das taxas aos custos efetivos dos serviços públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte, em conformidade com a legislação vigente;

IV.instituição ou aperfeiçoamento de taxas e demais instrumentos de arrecadação, desde que observados os requisitos legais e o interesse público.

'a7 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita, os recursos adicionais poderão ser incorporados ao orçamento mediante abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente, para o exercício financeiro de 2027.

'a7 2º - Com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que instituam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária, desde que observadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que a renúncia de receita correspondente esteja devidamente estimada e considerada no Anexo de Metas Fiscais, especialmente no cálculo do resultado primário.

Art. 38 - Os tributos municipais poderão ser objeto de alteração, mediante lei específica, em decorrência de mudanças na legislação nacional aplicável à matéria ou por razões de relevante interesse público, observados os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, isonomia e capacidade contributiva, bem como as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 39 - Os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, cujos custos de cobrança administrativa ou judicial sejam superiores ao respectivo valor do crédito, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica, observados os princípios da eficiência e da economicidade, não se caracterizando como renúncia de receita para os fins do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 40 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes.

'a7 1º - A concessão ou ampliação de renúncia de receita deverá atender a pelo menos uma das seguintes condições:

I.demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II.adoção de medidas de compensação, no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, por meio do aumento de receita, decorrente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuições.

'a7 2º - Para os fins deste artigo, considera-se renúncia de receita a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, bem como outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE, por meio do Sistema de Informações Municipais SIM ou sistema que venha a substituí-lo, as informações relativas à estrutura de pessoal, incluindo a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, com a indicação da remuneração de cada servidor, observadas as normas de transparência e controle vigentes.

Art. 42 - No exercício financeiro de 2027, a admissão de pessoal a qualquer título pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive para reposição de vagas, dependerá do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e às normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto aos limites de despesa com pessoal, e observará, cumulativamente, as seguintes condições:

I.existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas decorrentes da admissão;

II.observância dos limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e,

III.compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei

Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados os limites e condições estabelecidos nos arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como a existência de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o provimento de cargos efetivos vagos ou que vierem a vagar, observadas as disposições legais e a disponibilidade orçamentária e financeira.

'a7 2º - Fica autorizada a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, mediante processo seletivo simplificado, observadas as disposições legais vigentes.

'a7 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de concursos públicos e a implementação ou revisão dos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração, com vistas à valorização dos servidores públicos, à melhoria da gestão de pessoas e à eficiência da prestação dos serviços públicos.

Art. 44 - No exercício financeiro de 2027, a realização de despesas com serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações excepcionais e temporárias, de relevante interesse público, observadas as disposições do art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 45 - Caso a despesa total com pessoal atinja o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário ficará restrita às situações excepcionais, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, quando imprescindíveis à continuidade dos serviços públicos essenciais.

Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos, devendo ser observadas as normas de contabilização e controle estabelecidas pela legislação vigente.

Parágrafo Único Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para os efeitos do caput, a contratação de serviços mediante terceirização, desde que destinada à execução indireta de atividades que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I.sejam de natureza acessória, instrumental ou complementar às competências legais do órgão ou entidade, nos termos da legislação aplicável;

II.não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos, carreiras e remuneração do respectivo órgão ou entidade, salvo expressa previsão legal ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III.não caracterizem relação direta de emprego entre a Administração Pública e os trabalhadores contratados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 47 - A Lei Orçamentária Anual consignará dotações específicas destinadas à amortização da dívida pública e à redução do endividamento de longo prazo do Município, observados os limites e condições estabelecidos na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, bem como nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 48 - As operações de crédito interno e externo observarão as disposições da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, bem como as normas estabelecidas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser contratadas de forma compatível com a capacidade de pagamento do Município e com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.

Art. 49 O Município poderá, durante o exercício financeiro de 2027, contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária ARO, destinadas a atender insuficiências de caixa de caráter temporário, observadas as disposições do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, atendidas, ainda, as seguintes condições:

I.somente poderão ser realizadas a partir do 10º (décimo) dia do início do exercício financeiro;

II.deverão ser liquidadas integralmente, inclusive com os encargos financeiros correspondentes, até o dia 10 (dez) de dezembro do mesmo exercício;

III.na hipótese de contratação de mais de uma operação no mesmo exercício, a contratação subsequente somente será permitida após a liquidação integral da operação anteriormente contratada; e,

IV.não poderão exceder o limite estabelecido na legislação vigente, devendo observar a capacidade de pagamento do Município e as metas fiscais estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, fica autorizada a execução provisória da proposta orçamentária, a partir de 1º de janeiro de 2027, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no projeto encaminhado à Câmara Municipal, até a sanção da respectiva Lei, observadas as disposições legais vigentes.Art. 51 - As despesas decorrentes de multas, juros e outros encargos financeiros, resultantes de eventuais atrasos no pagamento de obrigações, somente serão consideradas legítimas quando devidamente justificadas por insuficiência de caixa ou por situações excepcionais que exijam a priorização de despesas essenciais ao funcionamento da Administração Pública, devendo ser apurada a responsabilidade do gestor, nos termos da legislação vigente.

Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos limites de seus saldos, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 53 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com a União, os Estados e suas respectivas entidades da administração direta e indireta, visando à execução de obras, serviços ou ações de interesse comum, observadas as disposições legais vigentes e a existência de interesse público devidamente justificado.

Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, as alterações decorrentes de modificações na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, resultantes de mudanças na legislação federal superveniente ao encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas as normas vigentes.

Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos destinados à transferência para outros entes da Federação, a título de cooperação, auxílio ou contribuição, com vistas ao atendimento de interesses locais, desde que atendidas as disposições do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e devidamente demonstrado o interesse público envolvido.

Art. 56 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgão, bem como as metas bimestrais de arrecadação, mediante decreto, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 57 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração se pretende.

Art. 58 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a celebrar convênios, acordos ou instrumentos de cooperação técnica com entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do municipalismo e no fortalecimento da autonomia municipal, podendo conceder contribuições ou auxílios financeiros, desde que observadas as disposições legais vigentes, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demonstrado o interesse público.

Art. 59 As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de saúde, educação e assistência social, executados em regime de cooperação, convênios, transferências ou parcerias com outras esferas de governo, serão consignadas de forma específica na Lei Orçamentária Anual, com a devida identificação de sua origem e destinação dos recursos, observadas as normas de classificação orçamentária e financeira vigentes.

Art. 60 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais, mediante lei específica, destinados à gestão de receitas vinculadas, oriundas de recursos próprios do Município, transferências de outros entes federativos, convênios, doações ou outras fontes legalmente admitidas, observadas as disposições da legislação vigente quanto à sua criação, funcionamento, controle e prestação de contas.Art. 61 A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027, disporá sobre as garantias prescritas na Lei Orgânica do Município que fixa o percentual de 1,2% (um vírgula, dois por cento) da projeção da Receita Corrente Líquida, destinado à execução financeira e orçamentária das emendas parlamentares impositivas indicadas por cada edil, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, inclusive, integrando a base de cálculo para apuração do limite constitucional de aplicação em saúde, sendo vedada a destinação do valor para despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 62 O orçamento municipal priorizará a destinação de recursos para ações, programas e projetos que promovam os direitos da criança e do adolescente, assegurando a implementação de políticas públicas integradas, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, e alinhadas às diretrizes do Programa Prefeito Amigo da Criança, da Fundação Abrinq.

§ 1º - A programação orçamentária voltada à criança e ao adolescente deverá observar a abordagem transversal das políticas públicas, por meio do Orçamento da Criança e do Adolescente OCA, assegurando a integração entre as ações governamentais e sua compatibilidade com o Plano Plurianual PPA e a Lei Orçamentária Anual LOA.

§ 2º - O Município promoverá a identificação, o monitoramento e a avaliação das despesas relacionadas à agenda transversal da criança e do adolescente, garantindo a adequada evidenciação dos recursos destinados a esse público nas peças de planejamento e execução orçamentária.

§ 3º - Para fins de cumprimento deste artigo, serão destinados recursos específicos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA, bem como às demais ações e programas previstos na Lei Orçamentária Anual que atendam às políticas públicas voltadas à infância e à adolescência.

§ 4º - O Município de São Benedito reconhece e dará continuidade às ações decorrentes de sua adesão ao Pacto Cearense pela Primeira Infância, coordenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE, promovendo a articulação intersetorial de políticas públicas e o fortalecimento de iniciativas voltadas ao desenvolvimento integral na primeira infância

Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de maio de 2026.

_________________________________

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 2026.05.12.001/2026
Aviso de Homologação e Adjudicação. Modalidade: CONCORRÊNCIA nº 90009/2026-CE
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Aviso de Homologação e Adjudicação. Modalidade: CONCORRÊNCIA nº 90009/2026-CE. Objeto: Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a Construção de 50 unidades habitacionais populares, destinadas a atender famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de São Benedito/CE, através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. Vencedor(a): RAMILOS CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.060.561/0001-50, com o valor total de 4.953.321,15 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e quinze centavos). Homologo e Adjudico a Licitação na forma do artigo 71, inciso IV, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações LUCIELMA RODRIGUES DE MEDEIROS. São Benedito/CE em 07 de maio de 2026.

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE CONTRATO: 2026.05.12.002/2026
EXTRATO DE CONTRATO / CONTRATO Nº: 2026.05.07.01; ORIGEM: CONCORRÊNCIA Nº 90009.2026-CE
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº: 2026.05.07.01; ORIGEM: CONCORRÊNCIA Nº 90009.2026-CE; CONTRATANTE: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL; CONTRATADA(O): RAMILOS CONSTRUCOES LTDA, CNPJ/MF nº 09.060.561/0001-50; OBJETO: Contratação dos serviços técnicos especializados em engenharia civil para a Construção de 50 unidades habitacionais populares, destinadas a atender famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de São Benedito/CE, através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; VALOR TOTAL: R$ 4.953.321,15 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e quinze centavos); PROGRAMA DE TRABALHO: Exercício 2026 Projeto 0602.08.244.0226.1.014 - Construção de Unidades Habitacionais, Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações, Fonte de Recursos: 1747000000 - Outras vinculações de transf. da União ; VIGÊNCIA: 07 de Maio de 2026 a 03 de novembro de 2027; DATA DA ASSINATURA: 07 de Maio de 2026. Lucielma Rodrigues de Medeiros, Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social. São Benedito/CE, em 07 de maio de 2026.

Secretaria da Educação - EDITAIS - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 01/2026
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO PROBATÓRIO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO PROBATÓRIO

EDITAL N° 01/2026PROGRESSÃO HORIZONTAL 2026

A COMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO PROBATÓRIO, designada pela Portaria nº 198/2025 de 28/04/2025, composta pelos(as) seguintes membros:

Representantes da Secretaria Municipal de Educação

Titular: MARIA LUCILENE DOS REIS MELO

Suplente: ANTONIA EDILANGE VIEIRA BEZERRA

Titular: ZILDA DA COSTA FREIRE

Suplente: ANGELA MARIA FERREIRA DE LUCENA

Titular: RAIMUNDO CRISTIANO LOPES

Suplente: VERÔNICA MARIA VIEIRA BRITO AMARILO

Representantes do Conselho Municipal de Educação

Titular: SIDNEY RODRIGUES DA SILVA

Suplente: GABRIELA DE PAIVA MOTA

Representantes do Conselho do FUNDEB

Titular: LEANDRO RODRIGUES DA PENHA

Suplente: MARLI MOURA NUNES

Representantes dos Professores

Titular: ANTONIO RENATO DE SALES MENDES

Suplente: MARIA DIVA FERREIRA ALVES

Representantes dos Diretores da Rede Municipal de Ensino

Titular: SAMMYA ISAIAS CAMELO

Suplente: VIVIANE ALVES DE SOUSA

Representantes dos Servidores Indicados pelo SINSESB

Titular: ALAN JONES FERREIRA PEREIRA

Suplente: MARIA ELIENE SOUSA DE MORAIS

Titular: FRANCISCO DE PAULA FERREIRA

Suplente: MEIRIANE ALBUQUERQUE AGUIAR OLIVEIRA

Titular: MARIA DO CARMO GONÇALVES DE ANDRADE

Suplente: ALEXSANDRA MENDES DE SOUSA

TORNA PÚBLICO que receberá a documentação dos profissionais da Rede Municipal de Ensino aptos à PROGRESSÃO HORIZONTAL e procederá à avaliação com base nas notas da Avaliação de Desempenho do exercício de 2025, publicadas no Diário Oficial nº 4036/2026, de 08 de janeiro de 2026, conforme legislação vigente e normas deste Edital.

1 - DO OBJETO

1.1. O presente edital estabelece as regras comuns a todos os profissionais aptos em concorrer para a Progressão Horizontal no ano de 2026.

1.2. À comissão devidamente nomeada no item anterior caberá:

I Receber e avaliar os documentos e demais dados relacionados com a progressão horizontal;

II Contabilizar o resultado da avaliação de desempenho 2025, divulgado em Diário Oficial na edição Nº 4036/2026 com os demais critérios.

III Divulgar os resultados da progressão baseada nos três critérios estabelecidos no PCCR-MAG/EB Lei nº 706/2010.

IV Receber, analisar e julgar os recursos referentes à documentação recebida, de acordo com os critérios estabelecidos.

V Encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças o registro e resultado final da progressão horizontal 2026.

2 DA FORMA E DO PERÍODO PARA CONCORRER À PROGRESSÃO E OS RECURSOS:

ENTREGA DOS TÍTULOS: 14 A 20 DE MAIO DE 2026.

RESULTADO PRELIMINAR: 05 DE JUNHO DE 2026.

RECURSO: 08 E 09 DE JUNHO DE 2026.

RESULTADO DO RECURSO: 10 DE JUNHO DE 2026.

RESULTADO FINAL: 11 DE JUNHO DE 2025.

2.1. DA DOCUMENTAÇÃO

2.1.1. O servidor deverá apresentar:

I Requerimento de inscrição;II RG/ CPF;III Foto 3x4;IV Contracheque atualizado;V Certificados e diplomas;VI Declaração de dedicação exclusiva (quando aplicável);VII Outros documentos exigidos.

2.1.2. Os documentos apresentados deverão ser em cópias legíveis e originais.

2.1.3. Não serão aceitos documentos ilegíveis ou fora do prazo de interstício.

3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

3.1. Concorrerão à progressão horizontal profissionais efetivos da rede pública de ensino, em efetivo exercício; exceto:

I permutados e cedidos;

II licença sem vencimento;

III licenças médicas e não avaliados em 2025;

IV com menos de 6 (seis) meses ininterruptos, regência de sala ou outra função pedagógica, até a presente data de publicação deste edital;

V não avaliados até a presente data de publicação deste edital;

VI na matrícula em que evoluíram em 2024 e/ou 2025, na progressão horizontal;

VII na matrícula que evoluíram em 2026 verticalmente, pela via acadêmica;

VIII tenham sofrido penalidade de advertência e suspensão nos últimos 12 meses por infração funcional, mediante procedimento administrativo em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, cuja decisão tenha transitado em julgado;

IX servidores em estágio probatório, conforme disposto na Lei Municipal nº 706/2010, Art. 12, § 7º (PCCR-MAG/EB).

3.1.1. As condições para a concessão da progressão horizontal devem obedecer ao calendário estabelecido neste edital.

3.2. DA RELAÇÃO DOS APTOS

3.2.1 A relação dos servidores aptos consta no Anexo V.

3.2.2 A ausência na lista permite recurso administrativo.

3.2.3 A inclusão não garante progressão automática.

3.3. DA TITULAÇÃO

3.3.1 Para a contagem de títulos a comissão obedecerá rigorosamente à pontuação abaixo relacionada:

PCCR-MAG/EB Art. 22. I Fator do mérito pela qualificação, habilitação e titulação acadêmica, com peso de 35% (trinta e cinco por cento) no total de pontos, equivalente a 35 (trinta e cinco) pontos, pela formação continuada do profissional, em cursos na área própria correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações na avaliação.

PCCR-MAG/EB Art. 28. ... Parágrafo Único - Na forma disposta no caput do artigo, também os Diplomas, Certificados e as Certidões utilizados no avanço funcional excepcional pela via do Enquadramento Automático da Progressão Horizontal e/ou Vertical de que trata este Plano de Carreira, não poderão ser reutilizadas na mesma matrícula e referência em que se encontra, não tendo nenhuma validade para efeito de pontuação em outra Progressão;

I Certificado de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras e/ou similares, que abranjam as seguintes cargas horárias e emitidos por Instituições reconhecidas pelo MEC, no interstício de junho de 2021 a maio de 2026, exceto aqueles certificados já contabilizados em outras evoluções, valerão:

CARGA-HORÁRIAPONTUAÇÃODe 40 a 80 horasDe 0,00 até 2,00 pontosDe 81 a 160 horasDe 0,00 até 3,00 pontos De 161 a 360 horasDe 0,00 até 5,00 pontosPós-GraduaçãoDe 0,00 até 25,00 pontosII Serão admitidos todos os certificados que o candidato quiser apresentar, de cada carga-horária, exceto pós-graduação que é apenas uma;

III Não serão contabilizados para efeitos desta progressão os certificados de escolaridade do ensino formal, compreendidos pelos níveis fundamental, médio e superior e pela pós-graduação, lato sensu, que tenha sido exigido para ingresso no cargo que ocupa.

IV Para profissionais detentores de 02 (duas) matrículas, os Diplomas e Certificados, já utilizados em uma matrícula, poderão ser reutilizados em outra, tendo validade para efeito de pontuação e progressão.

V No ato da entrega, os Diplomas e Certificados, devem ser conferidos com os originais, não sendo admitidos somente as cópias.

VI Para fins de comprovação da classe/referência em que se encontra, o servidor deverá entregar o último contracheque.

VII O critério de exclusividade, de que trata este Edital, deverá ser comprovado através de Declaração de Dedicação Totalmente Exclusiva com a Rede Municipal, no interstício de março de 2025 a março de 2026, assinada e entregue no ato da inscrição.

3.3.2. Os cursos a que se refere o inciso I devem ser pertinentes ao cargo, função e/ou atribuições que o servidor esteja desempenhando, quando da realização dos mesmos, mas não para o ingresso na função ou cargo.

3.3.3. Admite-se que o servidor desenvolva cursos que não sejam diretamente ligados ao cargo ou função, desde que:

I Não representem mais de 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista nas alíneas do inciso II do caput;

II Sejam cursos de aperfeiçoamento profissional, tais como: Português, Informática e Administração Pública.

3.3.4. Serão admitidos certificados realizados via internet, desde que tenham sidos submetidos à avaliação, mediante nota e que a carga-horária seja compatível com o período do curso.

3.3.5. Serão admitidos os certificados que tenham sido já utilizados em outras progressões que o servidor tenha obtido êxito, somente para a matrícula ainda não efetivada.

PCCR-MAG/EB Art. 22 IV - §5º - II A partir do segundo Processo de Avaliação, só terão validade para os efeitos deste Plano, podendo ser utilizados os Diplomas, Certificados e Certidões, àqueles expedidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados como data base, o último dia do prazo definido para as inscrições e apresentação da documentação visando o pleito da progressão horizontal em alcance;

3.3.6. Para definição do período de realização dos cursos previstos nos incisos I e II do item 3.3.3. deste Edital, será considerada a data de sua conclusão constante no respectivo certificado e análise no banco de dados das progressões anteriores.3.3.7. Não irão concorrer à progressão os servidores que estejam em estado de cedência ou permuta a outros entes da federação ou desenvolvendo funções que não sejam de cunho pedagógico e ainda em caso de frequentes substituições.3.4. DO RESULTADO FINAL

3.4.1 O resultado final da Progressão será o somatório da avaliação de desempenho + titulação + exclusividade na rede municipal e depois dividido por 03 (três), sendo a classificação por ordem decrescente, de acordo com a Lei nº 706/2010, PCC-MAG/EB:

Art. 8º. ... IV - Pelo Mérito do compromisso e dedicação exclusiva com a rede municipal, com peso de 10% (dez) por cento, sobre o total de pontos, equivalente a 10 (dez) pontos para o profissional com dedicação totalmente exclusiva com a rede municipal de ensino; ou 5 (cinco) pontos para o profissional que tem apenas a dedicação exclusiva em uma carga horária na rede municipal.

Art. 22. ... IV Fator do mérito pelo compromisso e dedicação totalmente exclusiva com a rede Municipal e/ou dedicação exclusiva em apenas uma carga horária, como também atuação na habilitação específica em área própria exigida pela legislação educacional, com peso de 10% (dez) por cento sobre o total de pontos, equivalente a 10 (dez) pontos, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 10,00 (dez) pontos;

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (A) + EXCLUSIVIDADE (E) + TITULAÇÃO (T) =

= NOTA FINAL DA PROGRESSÃO

4. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

4.1. Em caso de empate na classificação final do processo de progressão horizontal, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I Maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino;

II Maior idade.

Persistindo o empate, caberá à Comissão Organizadora deliberar sobre o caso.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. De acordo com a Lei nº 1373/2022 de 15/12/2022 fica estabelecido aos profissionais membros da Comissão do PCCR-MAG/EB, nomeados pela Portaria nº 198/2025:Art. 29. ... §3º - Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão PCCR-MAG/EB prevista no presente artigo. Contudo, os participantes da comissão receberão pontuação a ser validada na progressão horizontal de acordo com os seguintes critérios:

a) O profissional com frequência de no mínimo 80% de assiduidade e participação em reuniões da comissão, terá 4 (quatro) pontos adicionados a sua média final.

b) O profissional com frequência de no mínimo 50% de assiduidade e participação em reuniões da comissão, terá 2 (dois) pontos adicionados a sua média final.

c) O profissional com frequência abaixo de 50% de assiduidade e participação em reuniões da comissão, não pontuará.

5.2. O servidor que prestar informações falsas ou apresentar documentos que as contenham incorrerá nas penalidades funcionais previstas no Regime Jurídico Único. 5.3. Os casos omissos serão apreciados e julgados pela própria comissão, mediante protocolo administrativo do interessado ou de ofício, devendo a eventual decisão ser publicada por meio de Edital.

5.4. Anexos integram o Edital.São Benedito, 12 de Maio de 2026.

Maria Lucilene dos Reis Melo

Presidente da Comissão de Avaliação PCCRMAG/EB

Portaria nº 198/2025

ANEXO I ESCALA ESCALA DE RECEBIMENTO DOS TÍTULOS PELA COMISSÃO DO PCCR-MAG/EB

5ª FEIRA

6ª FEIRA

2ª FEIRA

3ª FEIRA

4ª FEIRA

14/05/202615/05/202618/05/202619/05/202620/05/2026MANHÃ

8 AS 11:30HLeandro

Renato

'c2ngela

Marli

Eliene

Marli'c2ngela

Renato

Zilda

Eliene

Leandro

Sidney

Viviane

TARDE

14 AS 17:30HFrancisco

Alexsandra

Diva

'c2ngela

Verônica

Zilda

Alan

Francisco

Sidney

Diva

Edilange

Gabriela

LOCAL DE INSCRIÇÃO: CENTRO ADMINISTRATIVO

SEDE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA DE FINANÇAS

ENDEREÇO: PRAÇA 25 DE NOVEMBRO, S/Nº - CENTRO

SÃO BENEDITO/CE

ANEXO II PROTOCOLO DE DOCUMENTOS COMISSÃO DO PCCR-MAG/EB

-NOME: ______________________________________________________________________-MATRICULA: ____________

-DATA ADMISSÃO: _______ /________ / _________ -JORNADA: ( ) 100H( ) 200H

-LOTAÇÃO ATUAL:_______________________________________________________________________________________

( ) Requerimento de Inscrição (devidamente preenchido)

( ) Cópia RG/CPF( ) Foto 3x4( ) Contracheque ATUAL( ) Certificados (originais e cópias)( ) Outros

São Benedito-CE, em ________ de Maio de 2026.

__________________________________________________

Assinatura do Servidor Requerente (Conforme RG)

__________________________________________________

Assinatura do Membro da COMISSÃO PCCR-MAG/EB

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ANEXO II PROTOCOLO DE DOCUMENTOS COMISSÃO DO PCCR-MAG/EB

( ) Requerimento de Inscrição (devidamente preenchido)

( ) Cópia RG/CPF( ) Foto 3x4( ) Contracheque ATUAL( ) Certificados (originais e cópias)( ) Outros

__________________________________________________

Assinatura do Membro da COMISSÃO PCCR-MAG/EB

GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO

Secretaria Municipal da Educação

Comissão de Avaliação PCCR-MAG/EB

Número

Inscrição/Processo:_____________________

FOTO 3x4

(Atualizada)

ANEXO III - REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PROGRESSÃO HORIZONTAL 2026

O(a) Servidor(a) Público Efetivo do Município de São Benedito-CE, abaixo identificado, com base nos artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26 da Lei Municipal 706/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR-MAG/EB), vem perante a Comissão de Gestão do Plano, que trata o art. 29, nomeada pela Portaria Nº. 198/2025, na forma abaixo declarada:

-NOME: ______________________________________________________________________-MATRICULA: ____________

-DATA ADMISSÃO: _______ /________ / _________ -JORNADA: ( ) 100H( ) 200H

-LOTAÇÃO ATUAL:_______________________________________________________________________________________

USO EXCLUSIVO DO PROFESSOR

-CARGO/FUNÇÃO ATUAL: _____________________________ SIMBOLOGIA: CLASSE ATUAL: I ( ) II ( ) III ( ) IV ( ) V ( )

-REFERÊNCIA ATUAL: ___________________________ -REFERÊNCIA PRETENDIDA: ____________________________

USO EXCLUSIVO DO SUPERVISOR/ORIENTADOR

-CARGO/FUNÇÃO ATUAL: _______________________________ SIMBOLOGIA: ( ) SUPERVISOR ( ) ORIENTADOR

-REFERÊNCIA ATUAL: ___________________________ -REFERÊNCIA PRETENDIDA: ____________________________

REQUERER inscrição no Processo Seletivo da Progressão Horizontal 2026, que trata o PCCR-MAG/EB, declara obediência às exigências Lei Municipal nº 706/2010, normas da Comissão-PCCR-MAG/EB e regras estabelecidas pelo EDITAL nº 01/2026.

São Benedito-CE, em ________ de Maio de 2026.

__________________________________________ ______________________________________________

Assinatura do Servidor Requerente (Conforme RG) Assinatura do Membro da COMISSÃO PCCR-MAG/EB

CONTROLE DE RECEBIMENTO/ENTREGA DE CERTIFICADOS:

CARGA HORÁRIAPONTUAÇÃORECEBIMENTONOTA FINAL01

De 40 a 80 horasDe 0,00 até 2,00 pontos

AVALIAÇÃO 2025 =_____

EXCLUSIVIDADE =_____

TITULAÇÃO = _________

MÉDIA N.F. = _________

02

De 81 a 160 horasDe 0,00 até 3,00 pontos 03

De 161 a 360 horasDe 0,00 até 5,00 pontos04

Pós-GraduaçãoDe 0,00 até 25,00 pontosNúmero

Inscrição/Processo: ___________________

RECEBIDO POR:

CARGA-HORÁRIAPONTUAÇÃOENTREGA01De 40 a 80 horasDe 0,00 até 2,00 pontos02De 81 a 160 horasDe 0,00 até 3,00 pontos 03De 161 a 360 horasDe 0,00 até 5,00 pontos04Pós-GraduaçãoDe 0,00 até 25,00 pontos ____________________________________________

Assinatura do Membro da COMISSÃO PCCR-MAG/EB

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE

DECLARAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A SER UTILIZADA PARA EFEITOS DE PONTUAÇÃO NO FATOR DE MÉRITO PELO COMPROMISSO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM A REDE MUNICIPAL, DE ACORDO COM AS LEIS Nº 706/2010 E Nº 1373/2022, PCCR-MAG/EB.

DECLARAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Pela presente, eu, ____________________________________________________ ocupante do cargo de _______________________________________________________ da Classe _____________, Referência ______________, registrado com o(s) número(s) de matrícula(s) ___________________, CPF _______________________, lotado(a) na Secretaria Municipal da Educação, com exercício na(s) escola(s) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________declaro, sob as penas da lei, junto à Comissão de Avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério que, no período de junho de 2025 a maio de 2026 exerci, em regime de Declaração Total Exclusiva, com a Rede Municipal de ensino de São Benedito CE, as minhas atividades, não tendo constituído vínculo empregatício, de qualquer natureza, com nenhuma outra instituição/órgão do setor público e/ou privado.

E por ser a verdade, firmo e dou fé.

São Benedito CE, _________ de Maio de 2026.

____________________________________

Assinatura do(a) Servidor(a)

ANEXO V RELAÇÃO DOS APTOS PROGRESSÃO HORIZONTAL 2026Relação dos profissionais do magistério aptos à Progressão Horizontal 2026, nos termos da legislação vigente e após análise dos requisitos funcionais exigidos.

Destaca-se, abaixo, a referência e classe atual de cada servidor, bem como a respectiva nova referência a ser concedida em decorrência da progressão horizontal.

NºMATRÍCULANOME DO PROFISSIONALREFERÊNCIA ATUAL/ CLASSENOVA REFERÊNCIASITUAÇÃOCLASSE I - MÉDIO~~~~157ISABEL CRISTINA DE AGUIAR LIMAR1 - C1 MEDIO R2APTO~~~1136CLAUDIA MARIA BRITOR2 - C1 MEDIO R3APTO~~~1146MARIA ESTELA COELHOR3 - C1 MEDIO R4APTO~~~11295ADILMA ALVES FERREIRA BARBOSAR4 - C1 MEDIO R5APTOCLASSE II - GRADUADO~~~~1270FRANCISCA ROMANA MELO DINIZR1 - C2 GRADUADOR2APTO27388FRANCISCO HAROLDO DE SOUSAR1 - C2 GRADUADOR2APTO3334MARIA RODRIGUES DA SILVEIRA SOUZAR1 - C2 GRADUADOR2APTO4532824PAULO ROBERTO DA SILVAR1 - C2 GRADUADOR2APTO55838TERCILENE TEIXEIRA JORGE LOPESR1 - C2 GRADUADOR2APTO~~~18203MARIA PERPETUA ALVES ARAGAOR2 - C2 GRADUADOR3APTO2254MARIA SELMA FURTADO COSTAR2 - C2 GRADUADOR3APTO~~~1276LUCIMARA CAVALCANTE DE AGUIAR FERNANDESR3 - C2 GRADUADO R4APTO~~~117KEDMA MARIA AGUIAR XIMENESR4 - C2 GRADUADOR5APTO~~~1489VALDENY RIBEIRO DALTROR5 - C2 GRADUADO R6APTOCLASSE III - PÓS-GRADUADO~~~~17382ANA PAULA MARQUES GONCALVESR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO25704CARLOS DA SILVA MARTINSR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO3209ENIO BEZERRA DE CARVALHOR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO41020EUGENIA SANTIAGO LINHARESR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO5579FABIANA RODRIGUES DE SOUZAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO6323FRANCISCA AURINETE BRITO SOUSAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO7578FRANCISCA ZULENE DE SOUSA PINTOR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO8503FRANCISCO REGES ALVES DE BRITOR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO9208GABRIEL COUTINHO CARVALHOR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO107286IZAILDE MARQUES DE CARVALHOR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO115325LUCIA HELANIA DE CARVALHO SOUSAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO127290MARIA ARIANE DE SOUSAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO13534MARIA DE FATIMA MORENO COSTAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO14202MARIA DO DESTERRO BORGES SOUSAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO157372MARIA JORDANEA SOUSA SILVAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO16567MARIA LUCINEIDE GOMES FERREIRAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO175340MARIA SANDRA BANDEIRA DE SOUZAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO181332MARIA TEREZINHA RODRIGUES SILVAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO196917MARTA BATISTA DE MORAES BEZERRAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO20507ROSANGELA MARQUES DA SILVA VIANAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO21234ROSICLER MELO MENDESR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO22268TERESA JANE DE AGUIAR GURGELR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO23250VALDENIA MARIA DAMASCENO COSTAR1 - C3 POS GRADUADO R2APTO~~~1496ALICE MARIA DE SOUZAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO2719ANA MOURA JORGER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO37311ANA PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO45351ANA RAQUEL DE SOUSA LIMAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO594ANGELA MARIA REIS ALVESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO65347ANTONIA ALCANTARA DE MORAES PINHEIROR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO77326ANTONIA AMORIM LIMAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO81297ANTONIA ELEUCI CAMELO ANDRER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO9529ANTONIA ELISABETH CAMELO ANDRER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO107266ANTONIA FERNANDA ROQUE DAMASCENO LIMAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO117288ANTONIA LUCIANA DOS SANTOS FEITOSAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO121487ANTONIA VALDETE DE SOUZA JORGER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO13581ANTONIA VALDETE DE SOUZA JORGER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO145866ANTONIO CESAR ARCANJO DA SILVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO157267ARLENEIDE DE OLIVEIRA FURTADO MERCADOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO16130CLEYDIANA PEREIRA BRITO COSTAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO17128CRISTIANA CASTRO DA SILVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO187284CRISTIANO CASTRO LOPESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO195973DANIELLY RODRIGUES MELOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO20312DANUBIO MAGALHAES RODRIGUESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO21343DARIANA MARIA GOMES DA SILVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO22260DIONE SOARES DE ALCANTARAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO23462DULCERENE PEREIRA JORGER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO24740EDITE MARIA LINHARES XIMENESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO2539ELENIR DOS SANTOS MELOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO265344ELISANDRA ANDRADE LIMAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO2748ELISANDRO ANDRADE LIMAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO285353ELISANGELA MARIA CHAVES SAMPAIOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO2941ELISANGELA MARIA CHAVES SAMPAIOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO301224ELIVANE RIBEIRO VERAS RODRIGUESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO3138ELVIRA FREIRE LIMAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO326753ERILEUDA ISAIAS VIANAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO335844EUGENIA PEREIRA JORGER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO345305EVA LUCIA DA CUNHA JORGER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO351226FRANCILEIDA FERREIRA FRANCOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO365366FRANCISCA ALVES DOS SANTOSR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO377309FRANCISCA PEREIRA CORDEIROR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO38177FRANCISCO HAROLDO DE SOUSAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO39206FRANKLIN FREIRE VIEIRAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO40723HILDANETE RAMOS FARIASR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO41587IVONETE GOMES FERREIRAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO421235JACQUELINE ARAUJO DE FREITASR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO431495JAQUELINE SARAIVA TOMAZ OLIVEIRAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO44558JOSE MOREIRA DA SILVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO457308JULIA TATIANA MARTINS GORETTIR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO46569KEILA MARIA ALCANTARA LIMAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO477255KEZIA CLAUDINO LOPESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO485319LIDUINA MARIA COELHO LIMAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO495352LISIANE RODRIGUES DAMASCENO PESSOAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO50290LUCIANA JORGE MARQUESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO51109LUZIA IMACULADA FONTENELE BRITO GOMESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO525314MARCIA CRISTIANE FERREIRA DO NASCIMENTOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO53576MARCIA CRISTIANE FERREIRA DO NASCIMENTOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO547383MARIA DA PAZ LOPES DA SILVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO551273MARIA DAS DORES ALVES DE PAIVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO567271MARIA DAS DORES PAIVA DO NASCIMENTOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO576752MARIA DAS GRACAS MENDES DE ARAUJOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO58313MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ANDRADER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO596915MARIA DE JESUS DOS REIS XIMENESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO60497MARIA DE JESUS DOS REIS XIMENESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO61156MARIA DO DESTERRO DA CUNHA LOPESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO62192MARIA DOS REMEDIOS ANDRADE FRANCOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO637261MARIA DOS REMEDIOS BRITO GOMESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO64556MARIA EDINA DA SILVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO65226MARIA GLAUCIONETE LOPES SILVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO66166MARIA JOSE DE CARVALHO COSTAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO675318MARIA JOSELIA RODRIGUES DOS SANTOSR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO68501MARIA SANDRA BANDEIRA DE SOUZAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO69149MARIA SUZERLI SARAIVA DE SOUSAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO70464MARIA ZELIA CAMELO DE PAIVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO71210MARTA REGINA BARROSO DE CARVALHOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO72231MIRIAM RIBEIRO MARQUES DE PAULAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO737447NAKEIDA PAIVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO747292NALVA MARQUES ARAUJO ALVESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO755362NATALIA LOPES VIEIRAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO765321NIVIA MARIA VIANA SOUSAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO777373POLLIANA OLIVEIRA NOBRER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO787368QUITERIA DAS FLORES DA SILVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO799RAIMUNDA EDNA ALVES DE ABREUR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO80335RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA OLIVEIRAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO814REGEM CRISTINA MELO DE PAULAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO82490REGINA CELIA MELO DE SAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO83326RILVIANE BARBOSA DE SALESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO847263ROSA ALVIR SOARES DE SOUZAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO857264SAMARA COELHO SERPA DE PAULA OLIVEIRAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO86484SANDRA CARVALHO DUARTER2 - C3 POS GRADUADOR3APTO8764SANDRA OLIVEIRA SOUSAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO8862SONALY MARIA DA COSTAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO89317TANIA MARIA DE PAIVA RODRIGUESR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO905376TERESA CRISTINA MEDEIROS DE LIMAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO917281TIAGO ROSYVALDO CAMPOS SARAIVAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO92525VANDERCIA CALDAS DE OLIVEIRAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO931232VERA LUCIA DOS SANTOS MORENOR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO945349VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO95122VIVIANE ALVES DE SOUSAR2 - C3 POS GRADUADOR3APTO~~~1207ADRIANA BEZERRA MACIEL SANTIAGOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO2285ADRIANA MENESES CUNHA FREIRER3 - C3 POS GRADUADOR4APTO36765ALBA KARLA RIBEIRO DE SOUSA LOPESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO4238ALEXSANDRA ARAUJO LOPESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO5562ALEXSANDRA MENDES DE SOUSAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO65327ALICE MARIA MARQUES SOUSAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO7458ANA PAULA MARQUES GONCALVESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO893ANGELA MARTA PEREIRA DO NASCIMENTOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO989ANTONIA DE FATIMA MARQUES DAMASCENOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO10504ANTONIA FONTENELE BRITOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO11349ANTONIO FERREIRA DA SILVAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO12281CECILIA PEREIRA DA COSTAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO13467DIONILIA MARQUES DE CARVALHOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO145359DULCEMARY PEREIRA JORGE FARIASR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO15852EDILMA DE MOURA MEDEIROSR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO16786ELISA COELHO DE CARVALHOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO17453ELIVANDA DE SOUZA CARVALHOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO1837ELIZABETE FURTADO DE CARVALHOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO1946ESMAEL ROCHA COELHOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO20247EUDOXIA MARIA DE AGUIAR SAMPAIOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO2142EVA LUCIA DA CUNHA JORGER3 - C3 POS GRADUADOR4APTO221140FABIOLA CAMILO DE ALMEIDA LIMAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO235385FABRICIA CAMELO RODRIGUES MELOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO24570FRANCISCA CARVALHO PEREIRA RODRIGUESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO25536FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROSR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO26176FRANCISCA KELVIANE RODRIGUES DE SOUSAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO27725FRANCISCA NEGREIROS VERAS RIBEIROR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO28171FRANCISCO WILLIAN MOURA MAGALHAESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO2971GERMANA OLIVEIRA AZEVEDOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO3074GRIGORINA REGINA DE ALMEIDA NUNESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO31211HELENA MARIA DA CUNHA CARVALHOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO32794HELENIR CANUTO DO NASCIMENTOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO33244IRANEIDE FONTELES DE SOUZAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO345320ITAMYRSA SOARES CAMPOSR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO35473JAQUELINE SARAIVA TOMAZ OLIVEIRAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO36107JOANA DARC OLIVEIRA CUNHAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO37105JUSSYARA MARIA DE SOUSA LIMAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO386758KEILA DE AZEVEDO ARAUJOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO395368KELVIA DE ARAUJO FERNANDESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO406763LEANDRO RODRIGUES PENHA FILIZOLAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO41108LUCIA HELENA SOARES DE ABREU MELOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO425369MANOEL RODRIGUES DE MELOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO43144MARCIA REYJANE ARAUJO DE FARIAS BRAGAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO44242MARCIA SOUSA GONCALVESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO456759MARIA ALBANEIDE RODRIGUES BEZERRAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO466757MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO SILVAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO47275MARIA ARTEMISA DE ALMEIDA SANTOSR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO48344MARIA BETANIA MARQUES SILVAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO49180MARIA CLESIANA PAULA ALMEIDA SEGUNDOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO505381MARIA DA CONCEICAO SOUZA TELESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO51315MARIA DA PENHA VIANA RODRIGUESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO52185MARIA DAS DORES PAIVA DO NASCIMENTOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO53246MARIA DE FATIMA ALVES LIMAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO54547MARIA DE FATIMA ALVES LOPESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO55486MARIA DE FATIMA DAMASCENOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO56218MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO COSTAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO57233MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO585370MARIA ELIENE SOUSA DE MORAISR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO59145MARIA ELISANGELA PAIVA LOPESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO60194MARIA JOSELENA PEREIRA PINTOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO61543MARIA JOSELENA RODRIGUES MENDESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO62186MARIA JOSELIA RODRIGUES DOS SANTOSR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO636755MARIA LENIR TORQUATO DA SILVAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO64330MARIA LUCIA PAULO RODRIGUES DE SOUSAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO65161MARIA LUZANIRA NEGREIROS DE MEDEIROS COSTAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO665331MARIA SOLANGE DE AZEVEDO SOUSAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO671230MARIA VANIA DA SILVA LIMAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO685328MARLENE DE CASTRO RODRIGUES BEZERRAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO69195MARTA LUCIA SALMITO FILIZOLAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO70255MINERVINA MARIA CRAVEIRO ALVESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO715361MISSILENE FERREIRA DA SILVAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO727304NAISA ROQUE DAMASCENO DE PAULAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO73252NAISA ROQUE DAMASCENO DE PAULAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO746764NOELIA DE PAIVA SOUSAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO75328REJANE MARY MARQUES CUNHAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO76559ROSEMAYRE RIBEIRO DE SOUSA MARTINSR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO77478SANDRA DE OLIVEIRA SILVAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO786754SANDRA OLIVEIRA SOUSAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO79514SOLANGE ANDRADE DAMASCENOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO80752TANIA MARIA BEZERRA MACIELR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO815308TARCIANA ALMEIDA MELO COELHOR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO82230TERCILENE TEIXEIRA JORGE LOPESR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO83742VALNEIDE MARIA DE ABREUR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO845316VANDA MARIA CORREIA SOUZAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO855312VANDERLUCIA MARIA CORREIA DE SOUZAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO865364VANIA MARIA SOUZA AMARALR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO875360VIVIAN ARAUJO DA SILVA LIMAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO88279WALDIANA MELO CAVALCANTE OLIVEIRAR3 - C3 POS GRADUADOR4APTO~~~~~15330ADEVANIA ALVES DE MEDEIROS SILVAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO283ANA ANGELICA LIMA SOUSAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO3857ANA PAULA ARAUJO LIMAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO4336ANA VERONICA BASTOS SOUSAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO597ANDREZA MARIA RODRIGUES DE MATOSR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO6482ANTONIA ADRIANA DE ALMEIDA MARQUESR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO777ANTONIA DE MARIA SILVA DE ALCANTARAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO8221ANTONIA ELIZANE DE MEDEIROSR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO976ANTONIA LEILIANE GONCALVES RODRIGUESR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO105341ANTONIA MARTA DE ARAUJOR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO11526ANTONIA MARY DE OLIVEIRA ANDRADER4 - C3 POS GRADUADO R5APTO12331ANTONIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO135333CLEONICE ALCANTARA JORGE FARIASR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO1423DIANA PEREIRA GOMESR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO1519DIONE DE MATOS FREIRE SOARES PONTESR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO16557ELIANE MEDEIROS DA SILVAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO1747ELIANE RIBEIRO DA SILVAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO181231ELISANGELA VIANA ISAIASR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO1950EVA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO201492FABIO CARVALHO DUARTER4 - C3 POS GRADUADO R5APTO21287FABIO CARVALHO DUARTER4 - C3 POS GRADUADO R5APTO22517FRANCISCA CLAUDIA XAVIER MELOR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO235310FRANCISCA DAMASCENO FONTINELER4 - C3 POS GRADUADO R5APTO241228FRANCISCA GERLIANE MARQUES DE LIMAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO25239FRANCISCA GOMES DE LIMAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO26319FRANCISCA MARIA CAMPOS BEZERRAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO275377HERALDO DE SOUSA ARAUJO JUNIORR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO28782IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO295384INACIA BRUNA JORGE DE MELOR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO30571INACIA FERREIRA PEREIRAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO31272INACIO DAMASCENO DE ALCANTARAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO3258IRAN DE CARVALHO CRAVEIRO MARTINSR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO335309IRENE BARBOSA DE MELOR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO341296ISOLDA MARIA SANTOS SILVAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO35466IZAILDE MARQUES DE CARVALHOR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO365839JOANA DARC PAULA OLIVEIRAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO37294JOANA DARC PAULA OLIVEIRAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO38103JOANA PAULA GOMES DE SOUSAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO39115LEANDRO RODRIGUES PENHA FILIZOLAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO40222LUCINAIDE DE MEDEIROS ABREUR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO41110LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO42138MARCIA MARA COELHO MARQUESR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO43158MARCOS ANTONIO APRIGIO DE FARIASR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO44243MARGARIDA MARIA DE MEDEIROS LIMAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO455390MARIA APARECIDA RIBEIRO GOMES SILVAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO46347MARIA AUXILIADORA DA SILVA OLIVEIRAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO47199MARIA DA PAZ LOPES DA SILVAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO48157MARIA EDINA JORGE DA COSTAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO496768MARIA LUCILENE DOS REIS MELOR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO505386MARIA LUCYARA DE ABREU LOPESR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO51531MARIA LUSINEIDE DE CARVALHOR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO52184MARIA MOURA DE ARAUJOR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO53508MAZONI FURTADO DE CASTRO MORAESR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO54100PATRICIA CARVALHO DE NEGREIROSR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO555338PERPETUA SOCORRO FARIAS BORGESR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO565334RAIMUNDA SUELI BORGES DE SOUSAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO575ROSA REGINA DE ARAUJOR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO58480SAMARA ALCANTARA CUNHAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO59743VANDA MARIA CORREIA SOUZAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO60123VANDERLUCIA MARIA CORREIA DE SOUZAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO61560VERA LUCIA MELO DE MEDEIROS SOUSAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO62124ZILDA DA COSTA FREIRE SILVAR4 - C3 POS GRADUADO R5APTO~~~1224ANTONIA ALCANTARA DE MORAES PINHEIROR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO2135CLEONICE ALCANTARA JORGE FARIASR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO349ELIANE BRITO DE OLIVEIRAR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO4487FRANCISCA DAMASCENO FONTINELER5 - C3 POS GRADUADOR6APTO5589FRANCISCO DE PAULA FERREIRAR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO6266GEANE GONCALVES ALCANTARAR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO725HELENICE MARIA DA SILVA FERNANDESR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO8217IRENE BARBOSA DE MELOR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO9106JULIANA ROCHA DE SOUZA BUITRAGOR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO10566LUCIA BASTOS FERREIRAR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO11223MARCIO FIRMINO DE MENESESR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO12267MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO SILVAR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO13516MARIA LUCILENE DOS REIS MELOR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO14308NAKEIDA PAIVAR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO1599PERPETUA SOCORRO FARIAS BORGESR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO161496RITA JANICELIA ALVES BRITO ISAIASR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO17283RITA JANICELIA ALVES BRITO ISAIASR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO188ROSIRENE RODRIGUES MESQUITA BARROSR5 - C3 POS GRADUADOR6APTO19125TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADER5 - C3 POS GRADUADOR6APTO20284TERESA NOIMA DE BRITO FONTENELER5 - C3 POS GRADUADOR6APTO21506VERONICA MARIA VIEIRA DE BRITO AMARILOR5 - C3 POS GRADUADOR6APTOCLASSE IV - MESTRADO~~~~17256ANTONIA SMARA DE SA CARVALHOR2 - C4 MESTRADO R3APTO27306ELIANE TARGINO RODRIGUESR2 - C4 MESTRADO R3APTO37275NARAIANA CARVALHO DE CASTROR2 - C4 MESTRADO R3APTO47330REGISLANY GOMES DE MATOSR2 - C4 MESTRADO R3APTO~~~130ANTONIA SMARA DE SA CARVALHOR3 - C4 MESTRADOR4APTO26762CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURAR3 - C4 MESTRADOR4APTO35372CRISTIANE TARGINO RODRIGUESR3 - C4 MESTRADOR4APTO45378FRANCISCO KENNEDY LINHARES XIMENESR3 - C4 MESTRADOR4APTO5302LEILA TAYS FURTADO DE PAULAR3 - C4 MESTRADOR4APTO65302MARLI MOURA NUNESR3 - C4 MESTRADOR4APTO~~~15387CLAUDIA FARIAS BORGESR4 - C4 MESTRADOR5APTO2288IRANEIDE PEREIRA DO CARMO COSTAR4 - C4 MESTRADOR5APTO35371NARAIANA CARVALHO DE CASTROR4 - C4 MESTRADOR5APTO45306PATRICIA LOANA DA CUNHA JORGER4 - C4 MESTRADOR5APTO53REGISLANY GOMES DE MATOSR4 - C4 MESTRADOR5APTO~~~1455PATRICIA LOANA DA CUNHA JORGER5 - C4 MESTRADO R6APTO2539MARLI MOURA NUNESR5 - C4 MESTRADO R6APTOCLASSE V - DOUTORADO~~~~165SIDNEY RODRIGUES DA SILVAR4 - C5 DOUTORADO R5APTOORIENTADOR EDUCACIONAL~~~~15411MARIA ZELIA RIBEIRO PAIVAR2 - ORIENTADOR R3APTO25407TERESA NEUMA LINHARES CAVALCANTE DE ANDRADER2 - ORIENTADOR R3APTOSUPERVISOR EDUCACIONAL~~~1746GONCALA EDILENE DE PAULA BRITOR1 - SUPERVISOR R2APTO~~~15405IDARIA CAVALCANTE FALES PEREIRAR2 - SUPERVISORR3APTO26134MARIA DE JESUS DE PAULA MATOSR2 - SUPERVISORR3APTO35400SIDNEY RODRIGUES DA SILVAR2 - SUPERVISORR3APTO45397TEREZA MARIA PINTOR2 - SUPERVISORR3APTO

ANEXO VI RECURSO ADMINISTRATIVO

Motivo do recurso:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

São Benedito-CE, em ________ de Maio de 2026.

__________________________________________________

Assinatura do Servidor Requerente (Conforme RG)

__________________________________________________

Assinatura do Membro da COMISSÃO PCCR-MAG/EB

ANEXO III A (40 A 80H)NOME DO SERVIDORNúmero de Inscrição/Processo:GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO~~Comissão de Avaliação PCCR-MAG/EB Progressão Horizontal 2026CURRICULUM VITAE CURSOS DE 40 A 80 HORAS - ANEXO III - ADADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 2,00 pontos;( ) 2,00 pontos;( ) 2,00 pontos;

________

Curso:

( ) 1,00 ponto;( ) 1,00 ponto;( ) 1,00 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~DADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 2,00 pontos;( ) 2,00 pontos;( ) 2,00 pontos;

________Curso:

( ) 1,00 ponto;( ) 1,00 ponto;( ) 1,00 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~DADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 2,00 pontos;( ) 2,00 pontos;( ) 2,00 pontos;

________Curso:

( ) 1,00 ponto;( ) 1,00 ponto;( ) 1,00 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~ANOTAÇÕES E OBSERVAÇÕES:Analista 1:Assinatura:Analista 2:Assinatura:Analista 3:Assinatura:

ANEXO III B (81 A 160H)NOME DO SERVIDORNúmero de Inscrição/Processo:GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO~~Comissão de Avaliação PCCR-MAG/EB Progressão Horizontal 2026CURRICULUM VITAE CURSOS DE 81 A 160 HORAS - ANEXO III - BDADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 3,00 pontos;( ) 3,00 pontos;( ) 3,00 pontos;

________

Curso:

( ) 1,50 ponto;( ) 1,50 ponto;( ) 1,50 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~DADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 3,00 pontos;( ) 3,00 pontos;( ) 3,00 pontos;

________Curso:

( ) 1,50 ponto;( ) 1,50 ponto;( ) 1,50 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~DADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 3,00 pontos;( ) 3,00 pontos;( ) 3,00 pontos;

________Curso:

( ) 1,50 ponto;( ) 1,50 ponto;( ) 1,50 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~ANOTAÇÕES E OBSERVAÇÕES:Analista 1:Assinatura:Analista 2:Assinatura:Analista 3:Assinatura:

ANEXO III C (161 A 360H)NOME DO SERVIDORNúmero de Inscrição/Processo:GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO~~Comissão de Avaliação PCCR-MAG/EB Progressão Horizontal 2026CURRICULUM VITAE CURSOS DE 161 A 360 HORAS - ANEXO III - CDADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 5,00 pontos;( ) 5,00 pontos;( ) 5,00 pontos;

________

Curso:

( ) 2,50 ponto;( ) 2,50 ponto;( ) 2,50 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~DADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 5,00 pontos;( ) 5,00 pontos;( ) 5,00 pontos;

________Curso:

( ) 2,50 ponto;( ) 2,50 ponto;( ) 2,50 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~DADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 5,00 pontos;( ) 5,00 pontos;( ) 5,00 pontos;

________Curso:

( ) 2,50 ponto;( ) 2,50 ponto;( ) 2,50 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~ANOTAÇÕES E OBSERVAÇÕES:Analista 1:Assinatura:Analista 2:Assinatura:Analista 3:Assinatura:

ANEXO III D (PÓS-GRADUAÇÃO)NOME DO SERVIDORNúmero de Inscrição/Processo:GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO~~Comissão de Avaliação PCCR-MAG/EB Progressão Horizontal 2026CURRICULUM VITAE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO - MÍNIMO 360 HORAS - ANEXO III - DDADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 25,00 pontos;( ) 25,00 pontos;( ) 25,00 pontos;

_______

Curso:

( ) 12,50 ponto;( ) 12,50 ponto;( ) 12,50 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~DADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 25,00 pontos;( ) 25,00 pontos;( ) 25,00 pontos;

_______Curso:

( ) 12,50 ponto;( ) 12,50 ponto;( ) 12,50 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~DADOS DO CURSO - NÚMERO: ______________ (preenchimento pelo Servidor)Protocolo de Recebimento Em ______ / ______ / 2026Analista 1 PontuaçãoAnalista 2 PontuaçãoAnalista 3 PontuaçãoMÉDIA (1+2+3/3)Instituição:___________________________ Conferido e Recebido por( ) 25,00 pontos;( ) 25,00 pontos;( ) 25,00 pontos;

_______Curso:

( ) 12,50 ponto;( ) 12,50 ponto;( ) 12,50 ponto;Carga horária:( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;( ) 0,00 ponto;~~~~~ANOTAÇÕES E OBSERVAÇÕES:Analista 1:Assinatura:Analista 2:Assinatura:Analista 3:Assinatura:

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