Diário oficial

NÚMERO: 4123/2026

Ano VI - Número: 4123 de 22 de Maio de 2026

22/05/2026 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 22/05/2026 17:13:38 - IP com nº: 10.0.7.139

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Secretaria da Educação - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : Nº 003.2026-PQ-DIV-ATA/2026
ATA DE JULGAMENTO – EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 003.2026-PQ-DIV
ATA DE JULGAMENTO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 003.2026-PQ-DIV

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2026.02.10.01

OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria nas áreas contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, visando atender às demandas das Unidades Gestoras e dos diversos órgãos do Município de São Benedito/CE, conforme Grupos de itens descritos no Anexo I do Termo de Referência.

Aos 22 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 09:30, reuniu-se a Comissão de Contratação do Município de São Benedito/CE, na sede da Comissão, composta por Ronaldo Lobo Damasceno (Presidente), Graciane Sousa Bezerra Sales (membro) e Carlos Eduardo Damasceno Melo (Membro), designados na forma da legislação vigente, para proceder à análise, deliberação e julgamento dos pedidos de pré-qualificação apresentados no âmbito do Edital nº 003.2026-PQ-DIV.

A Comissão procedeu ao exame da documentação apresentada, com base nos documentos apresentados no dia 14 de maio de 2026, juntamente com a documentação complementar apresentada após a diligência realizada que ocorreu com prazo até o dia 21 de maio de 2026. Foi verificando o atendimento às exigências de habilitação técnica operacional e profissional previstas no edital, em consonância com a Lei nº 14.133/2021, especialmente os arts. 78, inciso II, 80 e 165, inciso I, alínea a, observados os princípios da legalidade, isonomia, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório e competitividade.

I DAS EMPRESAS COM PEDIDO DEFERIDO (APTAS)

Após análise e deliberação da Comissão, restou constatado que atenderam integralmente às exigências editalícias, estando APTAS para a pré-qualificação, as seguintes empresas:

1.LUCENA ASSESSORIA EM CONTABILIDADE LTDA CNPJ: 08.246.321/0001-82;

II DAS EMPRESAS COM PEDIDO INDEFERIDO (INAPTAS)

Em contrapartida, com fundamento na análise objetiva dos documentos apresentados, a Comissão deliberou pelo indeferimento dos pedidos de pré-qualificação das empresas abaixo relacionadas, em razão do não atendimento às exigências mínimas de qualificação técnica operacional e/ou profissional previstas no edital:

1.TCM Apoio Administrativo LTDA - CNPJ N.º: 36.755.498/0001-40: não comprovação execução por período não inferior a 03 exercícios financeiros ou 36 meses consecutivos; não comprovação de aptidão técnica nas parcelas de maior relevância: SIOPE, SIOPS e RREO/RGF no SICONFI; não apresentação de declaração nominal e documentos de 04 profissionais, sendo no mínimo 02 Contadores com experiência no sistema SIM do TCE-CE; não comprovação de Registro ou inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) vigente;

2.A DE L RODRIGUES SERVIÇOS (LIMA CONTABILIDADE) - CNPJ N.º: 27.429.578/0001-14: não comprovação da execução por período não inferior a 03 exercícios financeiros ou 36 meses consecutivos (Item 8.33.2); Não comprovação técnica em parcelas de maior relevância: PCG, Balanço individualizado para consolidação, SIOPE, SIOPS e RREO/RGF no SICONFI (Item 8.32); Não envio de Declaração nominal de equipe composta por no mínimo 04 profissionais, sendo 02 contadores com experiência no sistema SIM do TCE-CE e em planejamentos públicos (PPA, LDO, LOA) (Item 8.34); Não envio de Declaração Nominal da equipe assinada pelas partes, além de comprovação de vínculo permanente ou Declaração de Disponibilidade (Item 8.34.1.2 / 8.34.6.1); Não envio de Prova de registro ou inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição correspondente à sede (Item 8.33.4)..

III DO PRAZO RECURSAL

Em conformidade com o art. 165, inciso I, alínea a, da Lei nº 14.133/2021, fica assegurado aos interessados o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação desta ata, para interposição de recurso administrativo contra as decisões de deferimento ou indeferimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente Ata de Julgamento, que, lida e achada conforme, segue assinada pelos membros da Comissão de Contratação para que produza seus efeitos legais.

São Benedito/CE, 22 de maio de 2026.

Ronaldo Lobo Damasceno

Presidente da Comissão de Contratação

Graciane Sousa Bezerra Sales

Membro

Carlos Eduardo Damasceno Melo

Membro

Secretaria da Educação - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO : 003.2026-PQ-DIV/2026
EXTRATO DE RESULTADO DE PRÉ QUALIFICAÇÃO Nº 003.2026-PQ-DIV
RESULTADO DE PRÉ QUALIFICAÇÃO Nº 003.2026-PQ-DIV

A Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de São Benedito, torna público, para conhecimento dos interessados, que, após análise da documentação apresentada no âmbito do Edital de PRÉ-QUALIFICAÇÃO do tipo SUBJETIVA e ESPECÍFICA de empresas interessadas na Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria nas áreas contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, visando atender às demandas das Unidades Gestoras e dos diversos órgãos do Município de São Benedito/CE, conforme Grupos de itens descritos no Anexo I do Termo de Referência, foram deferidos os pedidos das seguintes empresas: LUCENA ASSESSORIA EM CONTABILIDADE LTDA CNPJ: 08.246.321/0001-82. Foram indeferidos os pedidos das empresas que não atenderam integralmente aos requisitos editalícios. São elas: TCM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; A DE L RODRIGUES SERVIÇOS. Nos termos do art. 165, inciso I, alínea a, da Lei nº 14.133/2021, fica aberto o prazo de 03 (três) dias úteis, contados desta publicação, para interposição de recursos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. São Benedito/CE, 22 de maio de 2026. Ronaldo Lobo Damasceno Presidente da Comissão de Contratação.

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - PORTARIAS: 054/2026
EXONERAR o (a) Sr (a). LUCAS DA SILVA UCHÔA

PORTARIA N° 054/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e considerando as disposições legais previstas na Lei Municipal nº 1.506/2025 de 14 de março de 2025, (que dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Benedito CE, padroniza as nomenclaturas dos cargos, pela presente).

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR o (a) Sr (a). LUCAS DA SILVA UCHÔA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 160.058.947-22, RG 289390387 SSP/RJ do cargo de SUPERVISOR DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL da SECRETARIA DO TRABALHO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de São Benedito - CE.

Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e Publique-se.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE, 22 de maio de 2026.

SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 056/2026
Julagmento empresa R S M PESSOA, inscrita no CNPJ nº 33.159.524/0001-89
JULGAMENTO

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Sancionador nº 056/2025, adoto integralmente seus fundamentos para acolher as conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL e determinar a aplicação de sanções à empresa R S M PESSOA, inscrita no CNPJ nº 33.159.524/0001-89, em razão do descumprimento dos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90008/2024-CE, consistente na não apresentação da documentação complementar exigida para o certame.

Restou configurada a infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual enseja a aplicação das penalidades regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 16/2025.

Diante do exposto, aplico à R S M PESSOA LTDA as seguintes penalidades:

Advertência por escrito, em substituição à multa compensatória, nos termos do art. 10, inciso I, alínea a, c/c art. 16, §4º, inciso I, do Decreto Municipal nº 16/2025, em razão do reconhecimento da primariedade da empresa e da incidência da circunstância atenuante prevista na legislação municipal;

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que as sanções aplicadas possuem caráter pedagógico, preventivo e sancionatório, visando assegurar a observância das normas que regem os procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública, bem como a isonomia entre os licitantes.

Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das demais providências cabíveis, inclusive quanto ao registro das penalidades nos sistemas competentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 80/2026
Julgamento empresa ARAÚJO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.174.679/0001-76
JULGAMENTO

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Sancionador nº 080/2025, adoto integralmente seus fundamentos para acolher as conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL e determinar a aplicação de sanções à empresa ARAÚJO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.174.679/0001-76, em razão do descumprimento do disposto nos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90007/2024-CE, consistente na não apresentação da documentação exigida para o certame.

Restou configurada a infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual enseja a aplicação das penalidades regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 16/2025.

Diante do exposto, aplico à empresa ARAÚJO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA as seguintes penalidades:

Advertência por escrito, em substituição à multa compensatória prevista no art. 10, inciso I, alínea a, do Decreto Municipal nº 16/2025, em razão do reconhecimento da circunstância atenuante de primariedade prevista no art. 16, §4º, inciso I, do referido diploma legal;

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025.

Ressalte-se que as sanções aplicadas possuem caráter pedagógico, preventivo e sancionatório, visando assegurar a observância das normas que regem os procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública, bem como a isonomia entre os licitantes.

Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das demais providências cabíveis, inclusive quanto ao registro das penalidades nos sistemas competentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 083/2026
Julgamento empresa ALLMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.570.564/0001-72
JULGAMENTO

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Sancionador nº 083/2025, adoto integralmente seus fundamentos para acolher as conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL e determinar a aplicação de sanções à empresa ALLMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.570.564/0001-72, em razão do descumprimento do disposto nos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90007/2024-CE, consistente na não apresentação da documentação exigida para o certame.

Restou configurada a infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual enseja a aplicação das penalidades regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 16/2025.

Diante do exposto, aplico à empresa ALLMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA as seguintes penalidades:

Multa compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total contratado, nos termos do art. 10, inciso I, alínea a, do Decreto Municipal nº 16/2025;

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 12, inciso III, do Decreto Municipal nº 16/2025.

Ressalte-se que as sanções aplicadas possuem caráter pedagógico, preventivo e sancionatório, visando assegurar a observância das normas que regem os procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública, bem como a isonomia entre os licitantes.

Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das demais providências cabíveis, inclusive quanto ao registro das penalidades nos sistemas competentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 095/2026
Julgamento empresa R S M PESSOA LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.159.524/0001-89
JULGAMENTO

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Sancionador nº 095/2025, adoto integralmente seus fundamentos para acolher as conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL e determinar a aplicação de sanções à empresa R S M PESSOA LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.159.524/0001-89, em razão do descumprimento dos itens 5.20.4 e 6.9.3 do Edital da Concorrência nº 90007/2024-CE, consistente na não apresentação da documentação complementar exigida para o certame.

Restou configurada a infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual enseja a aplicação das penalidades regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 16/2025.

Diante do exposto, aplico à R S M PESSOA LTDA as seguintes penalidades:

Advertência por escrito, em substituição à multa compensatória, nos termos do art. 10, inciso I, alínea a, c/c art. 16, §4º, inciso I, do Decreto Municipal nº 16/2025, em razão do reconhecimento da primariedade da empresa e da incidência da circunstância atenuante prevista na legislação municipal;

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que as sanções aplicadas possuem caráter pedagógico, preventivo e sancionatório, visando assegurar a observância das normas que regem os procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública, bem como a isonomia entre os licitantes.

Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das demais providências cabíveis, inclusive quanto ao registro das penalidades nos sistemas competentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hidricos - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 097/2026
julgamento empresa MILLENIUM SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.952.190/0001-63
JULGAMENTO

Consideranocesso Administrativo Sancionador nº 097/2025, adoto seus fundamentos para reconhecer a existência de inconsistência relevante nas comunicações realizadas à empresa MILLENIUM SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.952.190/0001-63, no âmbito da Concorrência nº 90007/2024-CE.

Embora existam indícios da prática da infração administrativa prevista no art. 155, inciso IV,do o Relatório Conclusivo do Pr da Lei Federal nº 14.133/2021, consistente na não apresentação da documentação exigida para o certame, verifica-se que o endereço eletrônico utilizado nas notificações processuais diverge daquele constante no cadastro oficial da empresa junto ao SICAF, circunstância que compromete a comprovação da efetiva ciência da interessada acerca dos atos praticados no presente procedimento.

A observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa constitui garantia constitucional indispensável à validade dos processos administrativos sancionadores, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Dessa forma, diante da ausência de segurança jurídica quanto à regularidade das comunicações processuais realizadas, deixo de aplicar qualquer penalidade administrativa à empresa MILLENIUM SERVIÇOS LTDA, reconhecendo a existência de vício procedimental apto a comprometer a validade do feito.

Determino, assim, o arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador nº 097/2025, sem prejuízo da eventual instauração de novo procedimento administrativo, caso a Administração entenda cabível, observadas as formalidades legais e a regularidade das notificações processuais.

Determino a restituição dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Licitatório CPPAL para adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aridson de Mesquita Aragão

Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Secretaria da Saude - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 20220811/2026
EXTRATO AO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO: 20220811/2026
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220811. Pregão nª 2022.05.31.01.

Objeto: Contratação de empresa para execução do projeto de desenvolvimento de ações de educação em saúde ambiental, como

forma de promover a inclusão da coleta seletiva, da reciclagem e destinaçãoo Benedito de resíduos sólidos da comunidade, visando

o impacto na saúde e consequentemente na qualidade de vida da população da Comunidade de Inhuçu no Município de São

Benedito/CE.. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1. O Presente Termo Aditivo fundamenta-se no art. 57, inciso

II, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, e na Cláusula SEXTA do Contrato Originário de nº 20220811,

proveniente do Processo de Licitação Pregão nª 2022.05.31.01. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE

EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1 - Ficam prorrogados por mais 05 (cinco) meses, os prazos de

execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 10 de setembro de 2026, tendo o valor contratual renovado.

CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - A Prorrogação Contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que

poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros:

O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades indispensáveis a administração pública, proveniente de serviços

prestados de modo contínuo; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta,

não só está assegurada pelo disposto no inciso II e § 2° do art. 57, Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, como pela sua

previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará

adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (..) II - à prestação de serviços a serem

executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção

de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá

ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifo nosso). 3.2 -

Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela

contratante. Considerando a necessidade da continuidade dos serviços contratados, visto que os mesmos são de natureza contínua,

conforme previsto em clausula contratual, bem como pela vantajosidade dos valores contratados. Considerando que há previsão

no edital e na Cláusula SEXTA do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão

dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve

prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das

atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do

contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO

BENEDITO - SECRETARIA DE SAÚDE, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE SAÚDE, Sr(a). FRANCISCO IGOR VALE DO

NASCIMENTO e de outro lado a empresa K M OLIVEIRA DA SILVA, representada pelo(a) Sr(a). KAYLLON MANOEL OLIVEIRA

SILVA. Data de assinatura do QUARTO ADITIVO ao Contrato N° 20220811: 13 de abril de 2026.

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