Diário oficial

NÚMERO: 4137/2026

Ano VI - Número: 4137 de 11 de Junho de 2026

11/06/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 11/06/2026 17:12:34 - IP com nº: 10.0.5.112

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Secretaria da Educação - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 001/2026
NOTA INFORMATIVA

NOTA INFORMATIVA

A Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério PCCRMAG/EB informa que os recursos interpostos no processo de Progressão Horizontal foram devidamente analisados e avaliados pela Comissão, em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação e normativos vigentes.

Após a análise criteriosa da documentação e dos argumentos apresentados pelos requerentes, foram emitidos os respectivos pareceres, os quais servirão de base para os encaminhamentos administrativos cabíveis.

A Comissão reafirma seu compromisso com a transparência, a legalidade e a isonomia na condução dos processos relacionados à carreira do magistério.

SÃO BENEDITO, 11 DE MAIO DE 2026.

Maria Lucilene dos Reis Melo

Presidente da Comissão PCCRMAG/EB

Portaria nº 198/2025

PARECER Nº 01/2026 PCCRMAG/EB

Interessado(a): DIONE DE MATOS FREIRE SOARES PONTESMatrícula: 19Processo: RECURSO ADMINISTRATIVO (NOTA DE EXCLUSIVIDADE)

Assunto: Análise de Recurso Progressão Horizontal / 2026

Após análise do recurso apresentado pelo(a) servidor(a), bem como da documentação constante nos autos, a Comissão do PCCRMAG/EB verificou os argumentos expostos e os critérios estabelecidos na legislação e normativos vigentes aplicáveis ao processo de Progressão Horizontal.

Considerando os elementos apresentados e a avaliação realizada, a Comissão manifesta-se pelo:

Deferimento do recurso, por atender aos requisitos previstos para a Progressão Horizontal.

Fundamentação:

Após reanálise da documentação apresentada, constatou-se o atendimento aos requisitos exigidos, motivo pelo qual o recurso é deferido."

Diante do exposto, fica alterado o resultado anteriormente divulgado, conforme decisão deste parecer.

SÃO BENEDITO, 11 DE MAIO DE 2026.

Maria Lucilene dos Reis Melo

Presidente da Comissão PCCRMAG/EB

Portaria nº 198/2025

PARECER Nº 02/2026 PCCRMAG/EB

Interessado(a): LÚCIA BASTOS FERREIRAMatrícula: 566Processo: RECURSO ADMINISTRATIVO (NOTA DE TITULAÇÃO)

Assunto: Análise de Recurso Progressão Horizontal / 2026

Após análise do recurso apresentado pelo(a) servidor(a), bem como da documentação constante nos autos, a Comissão do PCCRMAG/EB verificou os argumentos expostos e os critérios estabelecidos na legislação e normativos vigentes aplicáveis ao processo de Progressão Horizontal.

Considerando os elementos apresentados e a avaliação realizada, a Comissão manifesta-se pelo:

Deferimento do recurso, por atender aos requisitos previstos para a Progressão Horizontal.

Fundamentação:

Após reanálise da documentação apresentada, constatou-se o atendimento aos requisitos exigidos, motivo pelo qual o recurso é deferido."

Diante do exposto, fica alterado o resultado anteriormente divulgado, conforme decisão deste parecer.

SÃO BENEDITO, 11 DE MAIO DE 2026.

Maria Lucilene dos Reis Melo

Presidente da Comissão PCCRMAG/EB

Portaria nº 198/2025

PARECER Nº 03/2026 PCCRMAG/EB

Interessado(a): REGEM CRISTINA MELO DE PAULAMatrícula: 04Processo: RECURSO ADMINISTRATIVO (NOTA DE TITULAÇÃO)

Assunto: Análise de Recurso Progressão Horizontal / 2026

Após análise do recurso apresentado pelo(a) servidor(a), bem como da documentação constante nos autos, a Comissão do PCCRMAG/EB verificou os argumentos expostos e os critérios estabelecidos na legislação e normativos vigentes aplicáveis ao processo de Progressão Horizontal.

Considerando os elementos apresentados e a avaliação realizada, a Comissão manifesta-se pelo:

Deferimento do recurso, por atender aos requisitos previstos para a Progressão Horizontal.

Fundamentação:

Após reanálise da documentação apresentada, constatou-se o atendimento aos requisitos exigidos, motivo pelo qual o recurso é deferido."

Diante do exposto, fica alterado o resultado anteriormente divulgado, conforme decisão deste parecer.

SÃO BENEDITO, 11 DE MAIO DE 2026.

Maria Lucilene dos Reis Melo

Presidente da Comissão PCCRMAG/EB

Portaria nº 198/2025

PARECER Nº 04/2026 PCCRMAG/EB

Interessado(a): CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURAMatrícula: 6762Processo: RECURSO ADMINISTRATIVO (NOTA DE TITULAÇÃO)

Assunto: Análise de Recurso Progressão Horizontal / 2026

Após análise do recurso apresentado pela servidora referente ao resultado preliminar da Progressão Horizontal 2026, a Comissão PCCRMAG/EB decide pelo seu INDEFERIMENTO, pelos fundamentos a seguir expostos.

A servidora relata que obteve pontuação suficiente para a progressão, totalizando 71 (setenta e um) pontos, e questiona a aplicação dos critérios de desempate previstos no edital, alegando que estes limitariam as oportunidades de evolução funcional.

Entretanto, verifica-se que a análise da documentação e a atribuição da pontuação foram realizadas em estrita observância aos critérios estabelecidos no edital e no PCCRMAG/EB que pontua como 35 pontos o máximo na titulação, não sendo constatado qualquer erro material, equívoco na avaliação dos certificados apresentados ou inconsistência na apuração da nota final.

No que se refere ao desempate, o item 4.1 do edital estabelece de forma clara e objetiva que, em caso de empate na classificação serão adotados, os seguintes critérios:

I Maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino;

II Maior idade.

Tais critérios foram previamente definidos, amplamente divulgados e aplicados a todos os participantes do processo, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade de tratamento.

Ressalta-se que o objeto do presente recurso não demonstra qualquer irregularidade na aplicação das normas e dos critérios de desempate. Contudo, a Comissão encontra-se vinculada às regras do edital, não possuindo orientação para realizar qualquer alteração no processo em andamento.

A Comissão INDEFERE o pedido, mantendo inalterado o resultado preliminar da Progressão Horizontal 2026.

SÃO BENEDITO, 11 DE MAIO DE 2026.

Maria Lucilene dos Reis Melo

Presidente da Comissão PCCRMAG/EB

Portaria nº 198/2025

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 05/2026
Dispõe sobre o julgamento do Recurso Hierárquico interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08/2025
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

RESOLUÇÃO 05 /2026

Dispõe sobre o julgamento do Recurso Hierárquico interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08/2025; delibera pelo seu integral improvimento, com a consequente manutenção da penalidade de destituição do mandato de Conselheiros Tutelares; confirma os termos da Resolução CMDCA nº 04/2026, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA de São Benedito/CE, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na legislação municipal pertinente, e;

CONSIDERANDO os termos da decisão colegiada exarada por este Conselho por meio da Resolução CMDCA nº 04/2026, de 15 de abril de 2026, que acolheu integralmente o relatório final da Comissão Processante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08/2025, culminando na aplicação da penalidade de destituição de mandato dos Conselheiros Tutelares envolvidos;

CONSIDERANDO a interposição de Recurso Hierárquico, buscando a reforma ou anulação do ato de destituição aplicado por esta instância deliberativa;

CONSIDERANDO o envio dos autos do referido recurso à Procuradoria Geral do Município de São Benedito/CE, visando à estrita análise da regularidade procedimental e à emissão de parecer jurídico consultivo;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Município, através do Ofício nº 339/2026.

CONSIDERANDO a reunião extraordinária realizada por este Conselho no dia 10 de junho de 2026, convocada especificamente para a apreciação da matéria recursal e do parecer jurídico formulado pela Procuradoria-Geral do Município;

CONSIDERANDO que, após debate e deliberação do colegiado, restou decidido o acatamento integral do entendimento técnico e jurídico da manifestação emitida pela Procuradoria Geral, concluindo-se pela ausência de vícios de nulidade ou motivos que ensejassem a reforma da decisão administrativa anterior;

CONSIDERANDO que, no mérito, este colegiado verificou que não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, uma vez que todas as alegações suscitadas já haviam sido devidamente analisadas ao longo da instrução processual e quando da prolação da decisão administrativa.

CONSIDERANDO que este colegiado constato, que permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida no âmbito da Resolução 04/2026, não havendo qualquer circunstância apta a justificar sua revisão

RESOLVE:

Art. 1º CONHECER do Recurso Hierárquico interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08/2025 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de destituição do mandato aplicada aos Conselheiros Tutelares envolvidos, em razão das irregularidades de natureza administrativa devidamente apuradas e comprovadas no bojo do procedimento processante.

Art. 2º CONFIRMAR e RATIFICAR os termos, fundamentos e efeitos jurídicos da Resolução CMDCA nº 04/2026, de 15 de abril de 2026.

Art. 3º DETERMINAR o imediato encaminhamento desta Resolução, devidamente instruída com cópia do Parecer Jurídico lavrado pela Procuradoria Geral do Município e da cópia integral dos autos do PAD nº 08/2025, ao Chefe do Poder Executivo Municipal de São Benedito/CE, para fins de conhecimento, imediata adoção das providências cabíveis de cunho administrativo e formalização dos competentes atos de destituição.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Benedito/CE, 10 de junho de 2026.

Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

JOÃO PAULO SALES LIMA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA

São Benedito-CE

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HIDRICOS - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 20220598/2026
EXTRATO DE DÉCIMO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 20220598
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - EXTRATO DO DÉCIMO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20220598. TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.01.18.01. Objeto: Serviços Técnicos Especializados em Engenharia Civil, para a Execução da Obra de Construção dos Sistemas de Abastecimento de Água das Localidades deSítio Barra (MAPP 626), Sítio Campo de Pouso Etapa I (MAPP 625) e Sítio Campo de Pouso Etapa II (MAPP 627), no Município de São Benedito/CE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1 O presente Termo Aditivo fundamenta-se no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como na Cláusula Quarta do Contrato Originário de nº 20220598, proveniente do Processo de Licitação nº TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.01.18.01, tendo em vista a necessidade de prorrogação do prazo contratual por razões de interesse público. CLÁUSULA SEGUNDA DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 2.1. Ficam prorrogados por mais 02 (dois) meses, os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, a partir desta data, até 07 de fevereiro de 2026, tendo o valor contratual renovado. CLÁUSULA TERCEIRA DA JUSTIFICATIVA 3.1 - 3.1. A prorrogação contratual é uma prerrogativa da Administração Pública, que poderá utilizá-la quando respaldada legalmente, fato este, óbvio, no caso em tela. São dois os motivos preponderantes, entre outros: o primeiro consiste na superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que alterou fundamentalmente as condições de execução do contrato; o segundo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A prorrogabilidade do contrato em pauta não só está assegurada pelo disposto no § 1º, inciso II e § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, como também pela sua previsibilidade no instrumento convocatório e contratual, in verbis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: § 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo. II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. 3.2. Considerando a prorrogação de prazo de execução dos serviços e de vigência contratual supramencionada, aprovada pela contratante. Considerando a necessidade da continuidade da execução da obra contratada, em virtude de sua relevância para o município, que se beneficia diretamente de sua conclusão, bem como pela vantajosidade dos valores contratados, que continuam sendo favoráveis para a Administração Municipal, sem que haja comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Considerando a justificativa apresentada pela contratada, que, devido a fatores imprevistos e situações excepcionais, não foi possível concluir a obra no prazo inicialmente estabelecido, impactando diretamente no cronograma de execução. A contratada assegura que a prorrogação do prazo é necessária para a continuidade da execução da obra, com a previsão de novos ajustes no cronograma, a fim de garantir a plena realização do objeto contratual. Considerando que há previsão no edital e na Cláusula Quarta do contrato, bem como dotação orçamentária para custear as despesas, e que os preços estão dentro do mercado, e o valor contratual permanece economicamente vantajoso para a administração. A Contratante resolve prorrogar os prazos de execução dos serviços e de vigência do contrato, preservando, de modo, o princípio da continuidade das atividades públicas e da economicidade. CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 - Todas as demais cláusulas do contrato inicial que não tenham sido modificadas por este aditivo, permanecem em pleno vigor. Signatários: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, representado pelo(a) SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, Sr(a). ARIDSON DE MESQUITA ARAGÃO e de outro lado a empresa F.J CONSTRUTORA LTDA, representada pelo(a) Sr(a). FRANCISCO JOENVILLE FARIAS VASCONCELOS. Data de assinatura do DÉCIMO PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato Nº 20220598

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