Diário oficial

NÚMERO: 4147/2026

Ano VI - Número: 4147 de 25 de Junho de 2026

25/06/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 25/06/2026 17:42:33 - IP com nº: 10.0.10.126

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Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: 01/2026
HOMOLOGA RESULTADO FINAL DO CONCURSO PARA GUARDA MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE

CONCURSO PÚBLICO DE SÃO BENEDITO – EDITAL 001/2023

HOMOLOGA RESULTADO FINAL DO CONCURSO PARA GUARDA MUNICIPAL

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE GUARDA MUNICIPAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - ESTADO DO CEARÁ, Sr. Saul Lima Maciel, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas que lhes são conferidas, RESOLVE:

1 - Homologar o resultado do Concurso Público para provimento de vagas para Guarda Municipal e formação de cadastro reserva da Prefeitura Municipal de São Benedito Ceará, fazendo de acordo com a legislação vigente e os relatórios das Comissões Deliberativa e Executora do Concurso e Comissão Organizadora do Concurso, de que trata o Edital nº 001/2023, datado de 08 de dezembro de 2023, com resumo publicado no Diário Oficial do Município.

2 - Fica determinado que o preenchimento das vagas dar-se-á por cargo e na ordem de classificação.

3 - A Administração Pública Municipal, definirá os critérios, as datas e os locais para a convocação e a posse.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SÃO BENEDITO (CE), 25 de junho de 2026.

Saul Lima Maciel,

Prefeito Municipal de São Benedito CE.

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.25/06/2026 - AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS, BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS E RECREATIVOS, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE UMA BRINQUEDOCRECHE NA UNIDADE DE ACOLHIMENTO, POR MEIO DO PROJETO RECONSTRUINDO MINHA HISTÓRIA, VINCULADO À SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS, BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS E RECREATIVOS, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE UMA BRINQUEDOCRECHE NA UNIDADE DE ACOLHIMENTO, POR MEIO DO PROJETO RECONSTRUINDO MINHA HISTÓRIA, VINCULADO À SECRETARIA DO
AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS, BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS E RECREATIVOS, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE UMA BRINQUEDOCRECHE NA UNIDADE DE ACOLHIMENTO, POR MEIO DO PROJETO RECONSTRUINDO MINHA HISTÓRIA, VINCULADO À SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme publicado no site oficial através do link: https://www.saobenedito.ce.gov.br/lei14133.php?id=196

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 20/2026
REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, INSTITUI O AMBIENTE DIGITAL DE GESTÃO DOCUMENTAL, DISPÕE SOBRE A SUA APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO
DECRETO Nº 20/2026

REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, INSTITUI O AMBIENTE DIGITAL DE GESTÃO DOCUMENTAL, DISPÕE SOBRE A SUA APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E À EXECUÇÃO CONTRATUAL SOB A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO(CE), SAUL LIMA MACIEL, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estabelece princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, bem como considerando o Decreto Municipal nº 18/2026, que regulamenta a citada lei no âmbito municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), notadamente o art. 12, inciso VI, e os arts. 17, § 2º, 174 e 175, que determinam a preferência pelo formato eletrônico em todas as fases do procedimento licitatório e a obrigatoriedade de divulgação centralizada e obrigatória dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI), na Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público);

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 54/2023, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização, padronização, segurança jurídica, transparência, sustentabilidade e celeridade dos processos administrativos no âmbito municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo administrativo eletrônico, institui o ambiente digital de gestão documental e disciplina a sua aplicação ao procedimento licitatório e à execução contratual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Benedito/CE, observado o disposto nas Leis Federais nº 14.129/2021, 14.133/2021, 14.063/2020, 13.709/2018, 13.460/2017, 12.682/2012 e 12.527/2011, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e nas demais normas correlatas.

'a71º A implantação do ambiente digital de gestão documental será gradativa, observada a viabilidade técnica e operacional de cada unidade administrativa, com o objetivo de migração integral dos processos físicos para a forma eletrônica.

'a72º Os atos administrativos praticados em meio eletrônico, observados os requisitos de autoria, autenticidade e integridade previstos neste Decreto, possuem plena validade jurídica e produzem todos os efeitos legais, dispensada a forma física.

'a73º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, na ausência de norma municipal específica, as normas gerais de processo administrativo previstas na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que com ele forem compatíveis.

Art. 2º São objetivos deste Decreto:

I - assegurar a eficiência, a eficácia, a efetividade e a economicidade da ação governamental, mediante a substituição de procedimentos físicos por digitais;

II - promover a desburocratização, a transformação digital, a inovação e a integração das unidades administrativas;

III - garantir a autoria, a autenticidade, a integridade, a confidencialidade, a disponibilidade e a legibilidade dos documentos digitais;

IV - preservar, no longo prazo, os documentos arquivísticos digitais, observada a legislação arquivística nacional;

V - assegurar a transparência ativa e passiva, o acesso à informação e o controle social;

VI - ampliar a sustentabilidade ambiental por meio da redução do consumo de papel e de insumos correlatos;

VII - padronizar o uso de meios eletrônicos no procedimento licitatório e nos contratos administrativos celebrados pelo Município, na forma da Lei nº 14.133/2021;

VIII - facilitar o acesso do cidadão, das pessoas jurídicas e dos demais entes públicos aos serviços e às instâncias administrativas municipais;

IX - garantir o tratamento adequado dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º São princípios e diretrizes do processo administrativo eletrônico no Município de São Benedito/CE:

I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais acessíveis, inclusive por dispositivos móveis;

II - a disponibilização, em plataforma digital, do acesso a informações e a serviços públicos, observadas as restrições legais e sem prejuízo, quando indispensável, do atendimento presencial;

III - a possibilidade de cidadãos, pessoas jurídicas e demais entes públicos demandarem e acessarem serviços públicos por meio digital, sem necessidade de deslocamento;

IV - a transparência, a publicidade e o monitoramento da qualidade dos serviços públicos;

V - o uso de linguagem clara, simples e compreensível;

VI - o uso da tecnologia da informação e da comunicação para otimizar processos de trabalho da Administração;

VII - a atuação integrada entre órgãos e entidades, com compartilhamento de dados em ambiente seguro, observado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018;

VIII - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

IX - a eliminação de formalidades cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

X - a imposição imediata e única ao interessado das exigências necessárias à prestação do serviço, ressalvada exigência posterior em caso de dúvida superveniente ou para complemento de informações;

XI - a vedação da exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida;

XII - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

XIII - a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018;

XIV - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas, observados os níveis previstos na Lei nº 14.063/2020;

XV - o estímulo a ações de capacitação dos servidores e de inclusão digital da população;

XVI - a interoperabilidade dos sistemas e bases de dados municipais, federais e estaduais, na forma da legislação aplicável;

XVII - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II - documento digital: informação registrada e codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, classificado em:

a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico;

b) digitalizado: obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando representação fiel em código digital;

III - processo administrativo eletrônico: sucessão de atos processuais registrados, instruídos e disponibilizados em meio eletrônico;

IV - processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos digitais e não digitais reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão;

V - ambiente digital de gestão documental: plataforma informatizada, desenvolvida ou contratada pelo Município, destinada à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso aos documentos e processos eletrônicos;

VI - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico, utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis previstos no art. 4º da Lei nº 14.063/2020;

VII - assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do próprio signatário;

VIII - assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, está associada ao signatário de maneira unívoca, é por ele controlada e permite a detecção de qualquer modificação posterior;

IX - assinatura eletrônica qualificada: aquela que utiliza certificado digital padrão ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001;

X - autenticação: declaração de autenticidade de documento arquivístico livre de adulteração;

XI - captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;

XII - integridade: propriedade do documento completo e inalterado;

XIII - legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento;

XIV - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e da fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais;

XV - interessado: pessoa natural ou jurídica em nome da qual seja formalizado o processo, inclusive a sucessora, o sócio responsável perante o CNPJ e o corresponsável;

XVI - procurador digital: pessoa natural ou jurídica a quem sejam outorgados poderes para representar o interessado perante a Administração no cumprimento de formalidades em processos digitais;

XVII - usuário interno: agente público que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública no Município;

XVIII - usuário externo: pessoa natural ou jurídica externa ao Poder Executivo Municipal que, mediante cadastro prévio, esteja autorizada à prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante;

XIX - código de verificação: sequência alfanumérica gerada para cada documento eletrônico com a finalidade de permitir a consulta e a verificação de sua autenticidade;

XX - QR Code: representação bidimensional de código de barras destinada a transmitir informações por meio de leitura óptica, utilizada para verificação da autenticidade de documentos assinados eletronicamente;

XXI - nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários aos documentos eletrônicos quanto à informação neles contida, classificado em:

a) público: acesso irrestrito, observada a legislação aplicável;

b) restrito: acesso limitado aos usuários das unidades envolvidas na tramitação;

c) sigiloso: acesso limitado aos usuários expressamente autorizados, observada a Lei nº 12.527/2011;

XXII - demanda interna: documento eletrônico gerado internamente pelas unidades da Administração;

XXIII - demanda externa: documento eletrônico gerado externamente por pessoa natural ou jurídica;

XXIV - PNCP: Portal Nacional de Contratações Públicas, sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, nos termos do seu art. 174;

XXV - sistema de contratações públicas: solução tecnológica adotada pelo Município para realização das fases interna e externa do procedimento licitatório, integrada ao PNCP;

XXVI - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana.

CAPÍTULO IV

DO AMBIENTE DIGITAL DE GESTÃO DOCUMENTAL

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município utilizarão ambiente digital de gestão documental para a produção, a gestão, a tramitação, o armazenamento, a preservação, a segurança e o acesso aos documentos e processos administrativos eletrônicos.

Parágrafo único. O ambiente digital de gestão documental deverá prover mecanismos para verificação da autoria, da autenticidade e da integridade dos documentos eletrônicos, bem como o registro cronológico e auditável de todos os atos praticados.

Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais serão praticados em meio eletrônico, ressalvadas as hipóteses em que:

I - o procedimento for materialmente inviável, devidamente justificado e homologado pela autoridade competente;

II - houver indisponibilidade comprovada do meio eletrônico, devidamente atestado por órgão ou setor competente do município;

III - a prática em meio digital comprometer relevantemente a celeridade do processo, mediante decisão ou parecer fundamentado da autoridade responsável.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos físicos, devendo o documento base correspondente ser posteriormente digitalizado e juntado ao processo eletrônico, na forma do Capítulo VIII deste Decreto, com registro da motivação que ensejou a exceção.

Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

'a71º Quando o ato processual estiver sujeito a prazo, serão considerados tempestivos os atos efetivados, por meio eletrônico, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, observado o horário oficial de Brasília, salvo disposição legal em contrário.

'a72º Caso o ambiente digital se torne indisponível por motivo técnico devidamente comprovado, o prazo previsto no § 1º deste artigo fica automaticamente prorrogado até as 23h59min59s do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema, ressalvados os prazos específicos do procedimento licitatório, que se regerão pelo Capítulo VI deste Decreto.

'a73º A indisponibilidade técnica será atestada pelo Departamento de Tecnologia da Informação ou unidade equivalente, mediante registro formal no respectivo sistema, preferencialmente com indicação do período de interrupção e restabelecimento dos serviços.

Art. 8º O acesso à íntegra do processo, para vista do interessado ou de seu procurador, ocorrerá preferencialmente mediante disponibilização no ambiente digital de gestão documental.

Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação de acesso observarão a Lei nº 12.527/2011, a Lei nº 13.709/2018 e as demais normas aplicáveis.

Art. 10 Os órgãos e entidades estabelecerão políticas, estratégias e ações que assegurem a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais, contemplando, no mínimo:

I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos, programas e formatos;

II - mecanismos para garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos;

III - rotinas de cópia de segurança (backup) periódicas, com armazenamento redundante e geograficamente distribuído;

IV - Registros de auditoria das operações realizadas no ambiente digital.

CAPÍTULO V

DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E DA AUTENTICIDADE

Art. 11 A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, observarão os níveis de assinatura eletrônica previstos na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 12 Os atos administrativos praticados em meio eletrônico exigirão, conforme sua natureza, os seguintes níveis mínimos de assinatura:

I - assinatura eletrônica simples — para os atos internos de mero expediente, comunicações administrativas rotineiras e atos para os quais não haja exigência legal de outro nível;

II - assinatura eletrônica avançada — para os atos que envolvam manifestação de vontade, declarações, certidões e demais atos que produzam efeitos jurídicos relevantes para o emissor ou para terceiros, salvo exigência expressa de assinatura qualificada;

III - assinatura eletrônica qualificada — para os atos previstos no art. 5º da Lei nº 14.063/2020, especialmente:

a) as emissões de notas fiscais eletrônicas, ressalvadas as exceções legais;

b) os atos de transferência e de registro de bens imóveis;

c) os atos relativos à movimentação financeira, ordenação de despesas e empenho da Administração Pública;

d) os atos que importem em compromissos com órgãos de controle externo e interno;

e) outros atos cuja exigência decorra de lei ou de regulamento específico.

'a71º Nos atos do procedimento licitatório regido pela Lei nº 14.133/2021, observar-se-á o disposto no art. 17, § 2º, e no Capítulo VI deste Decreto.

'a72º É vedada a aposição de assinatura por aposto físico ou imagem digitalizada da assinatura manuscrita como sucedâneo das modalidades de assinatura eletrônica previstas neste artigo.

'a73º O documento eletrônico assinado por qualquer dos níveis previstos neste artigo é considerado original para todos os efeitos legais, ressalvada a exigência expressa de assinatura qualificada.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 13 As licitações e os contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em todas as suas modalidades, regem-se pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e serão processados, preferencialmente, em meio eletrônico, observado o disposto neste Capítulo.

'a71º Nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 14.133/2021, as licitações realizar-se-ão, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial desde que motivada formalmente, com indicação objetiva da inviabilidade ou inconveniência do uso do meio eletrônico, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

'a72º Em caso de utilização de forma presencial, nos termos do §1º, a guarda, temporalidade, formato e integridade das gravações observarão as diretrizes da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e demais legislações pertinentes

'a73º A divulgação dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 ocorrerá no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, na forma do art. 174 da referida Lei, sem prejuízo da divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, quando cabível.

'a74º Os documentos produzidos eletronicamente nas contratações públicas municipais serão integrados ao ambiente digital de gestão documental, constituindo o processo único da contratação, na forma do art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 14. O Processo Administrativo Eletrônico de Contratação constituirá processo único, numerado, assinado por servidor responsável, organizado cronologicamente e integrado ao ambiente digital de gestão documental do Município, reunindo todos os documentos, atos, pareceres, manifestações, decisões e registros produzidos ou recebidos durante as fases preparatória, externa e de execução contratual, observados os requisitos de autenticidade, integridade, rastreabilidade, preservação e segurança da informação.

'a71º Após a homologação do procedimento licitatório e a formalização da contratação, o processo deverá ser consolidado e disponibilizado integralmente no ambiente digital de gestão documental do Município.

'a72º Os atos e documentos da fase externa permanecerão disponíveis no sistema eletrônico utilizado pela Administração e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observados os prazos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 15 O processo administrativo eletrônico das contratações públicas conterá, conforme a fase, os documentos previstos no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, em especial:

I - Documento de Formalização de Demanda — DFD;

II - Estudo Técnico Preliminar — ETP;

III - Análise de Riscos e Mapa de Riscos;

IV - Termo de Referência ou Projeto Básico;

V - pesquisa e estimativa de preços;

VI - minutas do edital, do contrato e demais anexos;

VII - pareceres jurídicos e técnicos exigidos por lei;

VIII - autorização do ordenador de despesa;

IX - demais documentos exigidos pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo serão produzidos, sempre que possível, com base em modelos padronizados e parametrizados, observada a regulamentação municipal e suas atualizações, e os padrões internos definidos pelo Município.

Seção II

Da Fase Preparatória

Art. 16 Os documentos da fase preparatória serão integralmente elaborados, instruídos, assinados e juntados em meio eletrônico no ambiente digital de gestão documental, na forma do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

'a71º Os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 53 da Lei nº 14.133/2021 serão preferencialmente emitidos eletronicamente e assinados, no mínimo, em nível avançado, observado o art. 12 deste Decreto.

'a72º A pesquisa de preços será documentada no processo eletrônico, com indicação das fontes consultadas, da metodologia utilizada e da memória de cálculo, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

'a73º É vedada a tramitação paralela de cópias físicas dos documentos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 6º deste Decreto.

Seção III

Da Fase Externa e da Sessão Pública Eletrônica

Art. 17 A divulgação do edital, das atas, dos resultados e dos demais atos da fase externa ocorrerá no PNCP e, quando cabível, no sítio eletrônico oficial do Município, observados o art. 54 e o art. 174, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 18 A sessão pública eletrônica do procedimento licitatório observará o seguinte:

I - será realizada por meio do sistema de contratações públicas adotado pelo Município, com integração ao PNCP;

II - ocorrerá em ambiente seguro, com identificação, autenticidade e rastreabilidade de todos os atos praticados pelos licitantes e pelos agentes públicos;

III - permitirá a apresentação de propostas, lances, documentos de habilitação, manifestações e recursos exclusivamente em meio eletrônico, observados os prazos do edital;

IV - registrará automaticamente a data, a hora, o conteúdo e a autoria de cada ato, com geração de ata circunstanciada disponibilizada aos licitantes e ao público;

V - permitirá a comunicação entre o agente de contratação ou comissão de contratação e os licitantes exclusivamente por meio de campo próprio do sistema.

Parágrafo único. Excepcionalmente, observado o art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, poderá ser admitida a sessão presencial, desde que motivada, com gravação em áudio e vídeo e juntada da mídia ao processo eletrônico.

Art. 19 Os documentos de habilitação serão preferencialmente apresentados por meio eletrônico, observado o disposto no art. 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

'a71º Será admitido o uso de cadastros oficiais e de bases de dados públicas para verificação automatizada das condições de habilitação, observado o art. 87 da Lei nº 14.133/2021.

'a72º Sempre que houver dúvida sobre a autenticidade ou a integridade do documento eletrônico apresentado pelo licitante, o agente de contratação realizará diligência, na forma do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 20 Os recursos administrativos previstos nos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021 serão interpostos exclusivamente em meio eletrônico, no sistema de contratações públicas, com registro de data, hora e autoria.

Seção IV

Da Execução Contratual e da Fiscalização

Art. 21 Os contratos administrativos celebrados sob a Lei nº 14.133/2021 serão preferencialmente lavrados, assinados e gerenciados eletronicamente, observado o art. 91, § 3º, da referida Lei, com integração ao PNCP.

'a71º A assinatura dos contratos administrativos ocorrerá com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou avançada, observada a Lei nº 14.063/2020 e os arts. 11 e 12 deste Decreto.

'a72º Os termos aditivos, apostilamentos, ordens de fornecimento, ordens de serviço, autorizações de fornecimento e demais atos de execução contratual seguirão integralmente em meio eletrônico.

Art. 22 A fiscalização e a gestão dos contratos administrativos, na forma dos arts. 117 e 118 da Lei nº 14.133/2021, serão exercidas em ambiente digital, com:

I - registro eletrônico do recebimento provisório e definitivo do objeto;

II - anotação eletrônica de ocorrências relevantes, com geração de histórico auditável;

III - comunicação eletrônica com o contratado, preservada a possibilidade de notificação por outros meios quando a urgência ou a indisponibilidade do sistema o exigir;

IV - instauração e instrução eletrônica dos processos administrativos sancionatórios, observados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. As intimações nos processos administrativos sancionatórios eletrônicos serão realizadas por meio do Portal do Usuário Externo do sistema, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município ou por correio eletrônico oficial cadastrado, presumindo-se válida e recebida a comunicação efetuada no endereço eletrônico indicado pelo contratado em seu cadastro originário.

Art. 23 As atas de registro de preços, eventuais reequilíbrios, repactuações e reajustes serão integralmente formalizados em meio eletrônico, com publicidade no PNCP.

Seção V

Dos Prazos e da Indisponibilidade no Procedimento Licitatório

Art. 24 Os prazos processuais relativos ao procedimento licitatório regido pela Lei nº 14.133/2021 observarão o art. 183 da referida Lei, contando-se em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.

'a71º Em caso de indisponibilidade do sistema de contratações públicas ou do PNCP, devidamente comprovada, os prazos em curso serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao da restauração do serviço, sem prejuízo da republicação dos atos cuja divulgação tenha sido prejudicada.

'a72º A comprovação da indisponibilidade ocorrerá mediante registro juntado ao processo eletrônico.

Seção VI

Da Proteção de Dados Pessoais nas Contratações

Art. 25 O tratamento de dados pessoais nas contratações públicas observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança.

Parágrafo único. Os editais e contratos celebrados conterão cláusulas específicas de proteção de dados pessoais, prevendo as obrigações do contratado quanto ao tratamento, à guarda e à eliminação de dados, bem como à comunicação de incidentes de segurança.

CAPÍTULO VII

DOS USUÁRIOS E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 26 São de responsabilidade exclusiva do usuário externo:

I - o sigilo dos dados cadastrais e da senha de acesso, vedada a alegação de uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados em formulário eletrônico e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e a anexação dos documentos essenciais e complementares;

III - a confecção das petições e dos documentos digitais conforme os requisitos de formato e tamanho estabelecidos pelo sistema;

IV - a conservação dos originais em papel dos documentos digitalizados, até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo;

V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;

VI - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema, observado o horário oficial de Brasília;

VII - a consulta periódica ao protocolo digital e a manutenção atualizada de seus dados cadastrais;

VIII - a redação clara, formal e objetiva das petições, com a documentação necessária digitalizada e legível;

IX - a vedação do uso de termos informais, ofensivos ou de baixo calão.

'a71º Os pedidos que apresentarem defeitos, omissões ou irregularidades formais serão devolvidos ao requerente para fins de saneamento, observados os prazos estabelecidos na legislação específica aplicável à matéria, no edital de referência, quando aplicável, ou nos respectivos atos normativos setoriais, sob pena de arquivamento caso a exigência não seja cumprida no prazo assinalado."

'a72º A não realização do cadastro como usuário externo, bem como erro de transmissão ou recepção de dados não imputável a falhas do sistema, não afasta a responsabilidade do interessado pelo cumprimento de obrigações e prazos.

Art. 27 São de responsabilidade exclusiva do usuário interno:

I - manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, vedada a alegação de uso indevido;

II - manter o sigilo das informações e dos dados acessados durante o uso da plataforma, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal;

III - a utilização correta do sistema, atuando exclusivamente nas demandas afetas à sua estrutura de trabalho;

IV - a utilização de linguagem formal e impessoal nos despachos, pareceres, decisões e demais atos processuais;

V - o acesso periódico ao sistema digital e a resposta às demandas atribuídas no menor prazo possível, observados os prazos legais;

VI - a manutenção atualizada de seus dados cadastrais.

Parágrafo único. O acesso ao sistema fora do horário e do ambiente de trabalho, por iniciativa do servidor e sem ordem expressa da chefia, não será considerado, por si só, como hora extraordinária.

CAPÍTULO VIII

DA DIGITALIZAÇÃO E DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM PAPEL

Art. 28 A digitalização de documentos recebidos ou produzidos pela Administração observará a Lei Federal nº 12.682/2012 e a Lei Federal nº 14.129/2021, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento original.

'a71º A digitalização será acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado pelo agente público responsável.

'a72º Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:

I - os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;

II - os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais serão considerados cópia autenticada administrativamente;

III - os resultantes de cópia simples também serão considerados cópia simples.

'a73º O agente público que receber documento não digital deverá proceder à digitalização em tempo hábil, a depender da demanda do setor responsável, restituindo o original ao interessado e juntando o documento digitalizado ao processo eletrônico correspondente.

'a74º Quando inviável a digitalização em tempo razoável ou a restituição do documento, este permanecerá sob guarda do órgão, podendo ser eliminado após o cumprimento dos prazos previstos em Tabela de Temporalidade de Documentos.

Art. 29 O interessado poderá juntar documentos digitalizados ao processo eletrônico, sendo de sua responsabilidade o teor e a integridade do material, respondendo civil, administrativa e penalmente por eventuais fraudes.

'a71º Os documentos digitalizados juntados pelo interessado terão valor de cópia simples.

'a72º A apresentação do original será exigida quando a lei expressamente o determinar ou quando houver impugnação fundamentada da integridade do documento, observado o disposto no art. 30 deste decreto e seu parágrafo único, e mediante requerimento formal do interessado.

Art. 30 A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado procedimento de verificação no âmbito do respectivo órgão, com intimação das partes interessadas, concessão de prazo para manifestação e decisão fundamentada da autoridade competente sobre a procedência ou improcedência da impugnação, com os consequentes efeitos sobre o processo.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração poderão, motivadamente, exigir a exibição do original do documento digitalizado ou enviado eletronicamente, até que decaia o direito de rever os atos praticados no processo.

Art. 31 Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização e juntada ao processo eletrônico.

'a71º Os documentos não digitais produzidos na forma do caput, após a sua digitalização, poderão ser eliminados, observados os prazos de guarda.

'a72º Os processos iniciados em meio físico poderão, a critério da Administração, ser digitalizados e migrados para o ambiente digital, sendo vedada, após a migração, a continuidade da tramitação em meio físico.

CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E DOS MÓDULOS DO SISTEMA

Art. 32 Todos os documentos eletrônicos e seus anexos receberão, obrigatoriamente, numeração sequencial automática e, quando for o caso, código de verificação, QR Code para validação de autenticidade.

Art. 33 O cadastramento dos documentos eletrônicos observará a função específica de cada módulo do sistema, dentre os quais:

I - Processo Administrativo — para os atos formais e oficiais, incluindo solicitações de compras, licitações, contratos, atos relativos a servidores, projetos de lei e demais matérias de natureza institucional;

II - Protocolo Eletrônico — para a comunicação externa de pessoas naturais e jurídicas com a Administração;

III - Ofício Eletrônico — para a comunicação da Administração com pessoas naturais, jurídicas e órgãos externos;

IV - Fiscalização — para o cadastramento de autos de infração;

V - e-SIC — para os pedidos de informação fundados na Lei nº 12.527/2011;

VI - Contratações Públicas — para os processos regidos pela Lei nº 14.133/2021, na forma do Capítulo VI;

VII - demais módulos definidos pela Administração.

Art. 34 Nenhum documento eletrônico poderá ser excluído ou alterado após sua juntada ao processo, sendo eventuais retificações realizadas mediante despacho próprio, com preservação do histórico do ato original.

Art. 35 É vedada a impressão de documentos eletrônicos, salvo nas hipóteses de:

I - fornecimento de comprovantes ao interessado;

II - exigência expressa de legislação específica;

III - juntada a processo administrativo que excepcionalmente tramite em meio físico;

IV - atendimento de demanda em que seja inviável a utilização do meio eletrônico.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, a impressão ficará sob a responsabilidade do agente público que a realizar.

CAPÍTULO X

DAS CAIXAS DE MENSAGENS E DA TRAMITAÇÃO

Art. 36 O envio e o recebimento de documentos eletrônicos serão realizados exclusivamente pelo sistema adotado pelo Município.

Art. 37 O responsável de cada unidade administrativa terá acesso à caixa de mensagens da unidade que dirige, mediante login no sistema, sendo de sua responsabilidade:

I - delegar acesso a outros agentes públicos da unidade;

II - efetuar logoff ao se ausentar, a fim de evitar acesso indevido;

III - comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer utilização indevida da caixa de mensagens;

IV - zelar:

a) pela fidelidade dos dados enviados e pela correta indicação do destinatário;

b) pelo controle de acesso ao conteúdo armazenado;

c) pela leitura tempestiva dos documentos recebidos;

d) pela guarda ou descarte das mensagens, observada a legislação arquivística;

e) pelo encaminhamento ou resposta da demanda no menor prazo possível.

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 38 A gestão do processo administrativo eletrônico no Município de São Benedito/CE caberá à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento ou unidade equivalente de Tecnologia da Informação, a quem competirá, com a participação da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município:

I - promover estudos para a aplicação de tecnologias da informação às atividades de produção, gestão, preservação, segurança e acesso aos documentos e informações arquivísticas;

II - propor a edição de normas complementares;

III - orientar os órgãos e entidades quanto à modelagem dos documentos digitais e aos padrões de formato e conteúdo;

IV - zelar pela observância das regras de negócio na parametrização e no aprimoramento das soluções tecnológicas;

V - propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança digital;

VI - assegurar a implantação, a gestão, a manutenção e a atualização contínua do ambiente digital;

VII - controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor;

VIII - fixar diretrizes para a implantação e a manutenção do programa;

IX - promover a articulação com outros entes federativos e com órgãos de controle;

X - analisar propostas apresentadas pelos órgãos da Administração, emitindo parecer técnico conclusivo;

XI - disciplinar a produção de documentos e processos híbridos e aprovar os critérios técnicos da digitalização;

XII - manifestar-se sobre hipóteses não disciplinadas neste Decreto;

XIII - convidar especialistas de órgãos e entidades para contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos.

Art. 39 Caberá a cada unidade administrativa orientar os usuários quanto à implementação do processo administrativo eletrônico no Município.

CAPÍTULO XII

DAS EMPRESAS CONTRATADAS PARA SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS

Art. 40 Quando o sistema for fornecido por empresa contratada, caberão a esta, observados os termos do respectivo contrato celebrado sob a Lei nº 14.133/2021:

I - o desenvolvimento, a implantação, a atualização, o processamento e o armazenamento, inclusive em nuvem (cloud), conforme requisitos de segurança da informação;

II - o fornecimento de suporte técnico;

III - o fornecimento periódico de cópia de segurança (backup) de toda a documentação e informações geradas, em formato aberto e interoperável, de modo a permitir a portabilidade e a reversibilidade dos dados em caso de extinção contratual, observado o princípio da autonomia tecnológica do ente público;

IV - a orientação às áreas gestoras quanto à utilização e à manutenção do ambiente;

V - a observância integral da Lei nº 13.709/2018, atuando como operadora dos dados pessoais tratados em razão da prestação dos serviços, mediante cláusulas contratuais específicas.

Parágrafo único. É vedada a contratação cujas cláusulas técnicas resultem em dependência exclusiva (lock-in) de fornecedor, devendo o contrato prever a entrega completa dos dados, em formato aberto, ao término da vigência.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41 Os processos administrativos em curso na data da publicação deste Decreto poderão ser, a critério da Administração, digitalizados e migrados para o ambiente digital de gestão documental, vedada, após a migração, a continuidade da tramitação em meio físico, observado o art. 31, § 2º.

Art. 42 Os documentos digitais produzidos pela Administração Municipal anteriormente à publicação deste Decreto terão a mesma validade jurídica e serão regidos pelas disposições deste ato regulatório.

Art. 43 A implementação do disposto no Capítulo VI será gradativa, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Administração e pelo setor de licitações e contratos, respeitados os prazos de obrigatoriedade do PNCP estabelecidos pela legislação federal.

Art. 44 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 45 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 46 O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares para regular os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 47 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - DECRETOS: 21/2026
REPUBLICA AS TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.575, DE 11 DE MAIO DE 2026.
DECRETO Nº 21 de 25 de junho de 2026

REPUBLICA AS TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.575, DE 11 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Benedito.CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.575, de 11 de maio de 2026, que estabeleceu o percentual de 6% (seis por cento) de diferença entre a primeira referência da Classe Única do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio – ANM e a primeira referência do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Fundamental – ANF;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Tabela de Remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio – ANM às disposições introduzidas pela Lei Municipal nº 1.575, de 11 de maio de 2026;

CONSIDERANDO que a presente republicação possui caráter meramente atualizador, restringindo-se à retificação dos valores constantes da Tabela de Remuneração do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio – ANM, anteriormente publicada por meio do Decreto Municipal nº 09, de 25 de fevereiro de 2026, permanecendo inalteradas as demais disposições do referido ato normativo;

DECRETA:

Art. 1º Fica republicada, na forma do Anexo Único deste Decreto, a Tabela salarial dos Técnicos Administrativos 2026, para tão somente atualizar os valores do grupo operacional de Atividades de Nível Médio – ANM, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 1.575, de 11 de maio de 2026.

Parágrafo único. A presente republicação possui caráter exclusivamente retificatório, permanecendo integralmente inalteradas e em pleno vigor as demais disposições do Decreto Municipal nº 09, de 25 de fevereiro de 2026, bem como as tabelas de remuneração dos demais grupos ocupacionais nele constantes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 11 de maio de 2026, nos moldes da Lei nº. 1.575/2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de junho de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA SALARIAL TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS 2026 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITOREFNÍVEL FUNDAMENTAL (ANF) 40 HS 2026NÍVEL MÉDIO (ANM) 40 HS 2026NÍVEL SUPERIOR (ANS) 20HS 2026NÍVEL SUPERIOR (ANS) 30HS 2026NÍVEL SUPERIOR (ANS) 40HS 20261R$ 1.621,00R$ 1.718,26R$ 1.621,00R$ 1.837,62R$ 2.450,192R$ 1.669,63R$ 1.769,81R$ 1.669,63R$ 1.892,75R$ 2.523,703R$ 1.719,72R$ 1.822,90R$ 1.719,72R$ 1.949,53R$ 2.599,414R$ 1.771,31R$ 1.877,59R$ 1.771,31R$ 2.008,02R$ 2.677,395R$ 1.824,45R$ 1.933,92R$ 1.824,45R$ 2.068,26R$ 2.757,716R$ 1.879,18R$ 1.991,93R$ 1.879,18R$ 2.130,31R$ 2.840,447R$ 1.935,56R$ 2.051,69R$ 1.935,56R$ 2.194,21R$ 2.925,658R$ 1.993,63R$ 2.113,24R$ 1.993,63R$ 2.260,04R$ 3.013,429R$ 2.053,43R$ 2.176,64R$ 2.053,43R$ 2.327,84R$ 3.103,8310R$ 2.115,04R$ 2.241,94R$ 2.115,04R$ 2.397,68R$ 3.196,9411R$ 2.178,49R$ 2.309,20R$ 2.178,49R$ 2.469,61R$ 3.292,8512R$ 2.243,84R$ 2.378,47R$ 2.243,84R$ 2.543,70R$ 3.391,6413R$ 2.311,16R$ 2.449,83R$ 2.311,16R$ 2.620,01R$ 3.493,3914R$ 2.380,49R$ 2.523,32R$ 2.380,49R$ 2.698,61R$ 3.598,1915R$ 2.451,91R$ 2.599,02R$ 2.451,91R$ 2.779,57R$ 3.706,1316R$ 2.525,47R$ 2.676,99R$ 2.525,47R$ 2.862,95R$ 3.817,3217R$ 2.601,23R$ 2.757,30R$ 2.601,23R$ 2.948,84R$ 3.931,8418R$ 2.679,27R$ 2.840,02R$ 2.679,27R$ 3.037,31R$ 4.049,7919R$ 2.759,64R$ 2.925,22R$ 2.759,64R$ 3.128,43R$ 4.171,2820R$ 2.842,43R$ 3.012,98R$ 2.842,43R$ 3.222,28R$ 4.296,4221R$ 2.927,71R$ 3.103,37R$ 2.927,71R$ 3.318,95R$ 4.425,3222R$ 3.015,54R$ 3.196,47R$ 3.015,54R$ 3.418,51R$ 4.558,0823R$ 3.106,00R$ 3.292,36R$ 3.106,00R$ 3.521,07R$ 4.694,8224R$ 3.199,18R$ 3.391,13R$ 3.199,18R$ 3.626,70R$ 4.835,6625R$ 3.295,16R$ 3.492,87R$ 3.295,16R$ 3.735,50R$ 4.980,7326R$ 3.394,01R$ 3.597,65R$ 3.394,01R$ 3.847,57R$ 5.130,1527R$ 3.495,83R$ 3.705,58R$ 3.495,83R$ 3.963,00R$ 5.284,0628R$ 3.600,71R$ 3.816,75R$ 3.600,71R$ 4.081,89R$ 5.442,5829R$ 3.708,73R$ 3.931,25R$ 3.708,73R$ 4.204,34R$ 5.605,8630R$ 3.819,99R$ 4.049,19R$ 3.819,99R$ 4.330,47R$ 5.774,0331R$ 3.934,59R$ 4.170,67R$ 3.934,59R$ 4.460,39R$ 5.947,2532R$ 4.052,63R$ 4.295,79R$ 4.052,63R$ 4.594,20R$ 6.125,6733R$ 4.174,21R$ 4.424,66R$ 4.174,21R$ 4.732,02R$ 6.309,4434R$ 4.299,44R$ 4.557,40R$ 4.299,44R$ 4.873,98R$ 6.498,7335R$ 4.428,42R$ 4.694,12R$ 4.428,42R$ 5.020,20R$ 6.693,6936R$ 4.561,27R$ 4.834,95R$ 4.561,27R$ 5.170,81R$ 6.894,5037R$ 4.698,11R$ 4.980,00R$ 4.698,11R$ 5.325,93R$ 7.101,3338R$ 4.839,05R$ 5.129,40R$ 4.839,05R$ 5.485,71R$ 7.314,3739R$ 4.984,22R$ 5.283,28R$ 4.984,22R$ 5.650,28R$ 7.533,8040R$ 5.133,75R$ 5.441,78R$ 5.133,75R$ 5.819,79R$ 7.759,8241R$ 5.287,76R$ 5.605,03R$ 5.287,76R$ 5.994,39R$ 7.992,6142R$ 5.446,40R$ 5.773,18R$ 5.446,40R$ 6.174,22R$ 8.232,3943R$ 5.609,79R$ 5.946,38R$ 5.609,79R$ 6.359,44R$ 8.479,3644R$ 5.778,08R$ 6.124,77R$ 5.778,08R$ 6.550,23R$ 8.733,7445R$ 5.951,42R$ 6.308,51R$ 5.951,42R$ 6.746,73R$ 8.995,76

Secretaria da Educação - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 90001.2026-CHP
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 90001.2026-CHP
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DA CHAMADA PÚBLICA Nº 90001.2026-CHP

Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, destinados ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar junto à Rede Municipal de Ensino durante o ano letivo de 2026 no Município de São Benedito/CE, conforme especificações constantes no Edital e seus anexos.

O Agente de Contratação do Município de São Benedito/CE torna público que, no dia 25 (vinte e cinco) de junho de 2026, às 10h00min, realizou a análise e julgamento da documentação de habilitação e dos Projetos de Venda apresentados na Chamada Pública nº 90001.2026-CHP.

Foram recepcionados os documentos dos seguintes GRUPOS FORMAIS: Associação União e Progresso dos Pequenos Produtores de Jacarandá; Associação Comunitária dos Sítios Barroquinha, São João e Adjacências; Associação Comunitária do Sítio Barrigas, Mundo Novo e Adjacências; Associação dos Produtores Orgânicos da Ibiapaba – APOI; Cooperativa Agropecuária dos Produtores Orgânicos da Ibiapaba – COAPOI; Associação Comunitária de Chapada I; Associação Comunitária do Sítio São Vicente; Associação das Mulheres Rurais de São Benedito; Cooperativa Agropecuária de Agricultores e Agricultoras Familiares de Sobral e Região Ltda – COOPSOL; Cooperativa dos Produtores Rurais de São Benedito – COOPSB; Cooperativa Flores da Ibiapaba – COOPFLORI; Associação Comunitária do Sítio Lagoa I; Associação Comunitária e Ambiental dos Sítios Salgado I e Xique-Xique; Cooperativa das Mulheres da Agricultura Familiar da Serra da Ibiapaba – COMAFSI; Cooperativa Agropecuária da Serra da Ibiapaba – COOPASI; Cooperativa de Produtores Agroecológicos da Agroindústria e da Agricultura Familiar – COOPAICE. Participaram ainda os GRUPOS INFORMAIS: Grupo Informal do Inharé; Grupo Informal da Carnaúba II; Grupo Informal do Barreiro; Grupo Informal representado por Fabiana Martins de Sousa Oliveira; e os FORNECEDORES INDIVIDUAIS Luís Fernandes Brito e Cícero Ferreira do Nascimento. Durante a análise da documentação foi realizada diligência, com fundamento no item 6.3 do Edital, junto à Cooperativa das Mulheres da Agricultura Familiar da Serra da Ibiapaba COMAFSI e à Cooperativa Agropecuária da Serra da Ibiapaba COOPASI, as quais apresentaram tempestivamente a documentação complementar solicitada, restando sanadas todas as pendências inicialmente verificadas. Dessa forma, todos os participantes foram declarados habilitados. O Agente de Contratação informa que o item 54 Pera (CATMAT 464429) não foi ofertado por nenhum participante, sendo declarado deserto/fracassado. Verificaram-se empates em diversos itens, procedendo-se à distribuição das quantidades entre os participantes empatados da mesma prioridade, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no item 7 do Edital e na Resolução vigente do FNDE, especialmente quanto à ordem de prioridade dos fornecedores locais, grupos formais e informais compostos por mulheres agricultoras familiares, fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos, grupos formais, grupos informais e fornecedores individuais, bem como os critérios territoriais de classificação. Após a aplicação dos critérios de julgamento, foi declarado o seguinte resultado:

1ª PRIORIDADE – Grupo de projetos de fornecedores locais compostos por mulheres ou jovens agricultores familiares: Associação União e Progresso dos Pequenos Produtores de Jacarandá; Associação Comunitária dos Sítios Barroquinha, São João e Adjacências; Associação Comunitária do Sítio Barrigas, Mundo Novo e Adjacências; Associação dos Produtores Orgânicos da Ibiapaba – APOI; Associação Comunitária de Chapada I; Associação Comunitária do Sítio São Vicente; Associação das Mulheres Rurais de São Benedito; Cooperativa Flores da Ibiapaba – COOPFLORI; Associação Comunitária do Sítio Lagoa I; Associação Comunitária e Ambiental dos Sítios Salgado I e Xique-Xique; Cooperativa das Mulheres da Agricultura Familiar da Serra da Ibiapaba – COMAFSI; Grupo Informal do Inharé; Grupo Informal da Carnaúba II; Grupo Informal representado por Fabiana Martins de Sousa Oliveira.

2ª PRIORIDADE – Grupo de projetos de fornecedores locais de produtos orgânicos ou agroecológicos: Cooperativa Agropecuária dos Produtores Orgânicos da Ibiapaba – COAPOI.

3ª PRIORIDADE – Grupo Formal Local: Cooperativa dos Produtores Rurais de São Benedito – COOPSB.

4ª PRIORIDADE – Grupo Informal Local: Grupo Informal do Barreiro.

5ª PRIORIDADE – Fornecedor Individual Local: Luís Fernandes Brito.

6ª PRIORIDADE – Grupo composto por mulheres da região geográfica imediata: Cooperativa Agropecuária da Serra da Ibiapaba – COOPASI.

7ª PRIORIDADE – Fornecedor Individual da região geográfica imediata: Cícero Ferreira do Nascimento.

8ª PRIORIDADE – Grupos compostos por mulheres da região geográfica intermediária: Cooperativa de Produtores Agroecológicos da Agroindústria e da Agricultura Familiar – COOPAICE e Cooperativa Agropecuária de Agricultores e Agricultoras Familiares de Sobral e Região Ltda – COOPSOL.

RESULTADO DO JULGAMENTO – PRIMEIRO(S) COLOCADO(S)

·Associação Comunitária dos Sítios Barroquinha, São João e Adjacências – CNPJ nº 08.563.325/0001-94 (itens 27, 34, 37, 38, 40, 43, 44, 53 e 58), totalizando R$ 113.846,84.

·Associação União e Progresso dos Pequenos Produtores de Jacarandá – CNPJ nº 04.554.377/0001-43 (itens 08, 12, 14, 26, 27, 41, 44, 47 e 59), totalizando R$ 84.472,81.

·Associação dos Produtores Orgânicos da Ibiapaba APOI – CNPJ nº 04.381.817/0001-08 (itens 08, 10, 12, 27, 38, 39, 41, 44, 53, 58, 59 e 60), totalizando R$ 162.274,30.

·Cooperativa Agropecuária dos Produtores Orgânicos da Ibiapaba COAPOI – CNPJ nº 25.935.160/0001-53 (itens 32, 53, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69), totalizando R$ 276.322,50.

·Associação das Mulheres Rurais de São Benedito – CNPJ nº 64.880.317/0001-42 (itens 01, 03, 05, 08, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 19, 20, 24, 26, 27, 29, 33, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 47, 49, 51, 52, 58 e 59), totalizando R$ 829.188,89.

·Associação Comunitária de Chapada I – CNPJ nº 09.329.023/0001-19 (itens 17, 20 e 24), totalizando R$ 218.412,00.

·Associação Comunitária e Ambiental dos Sítios Salgado I e Xique-Xique – CNPJ nº 00.951.555/0001-19 (itens 08, 10, 12, 16, 26, 27, 29, 31, 33, 34, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 49, 52, 53, 55, 56 e 59), totalizando R$ 301.376,28.

·Associação Comunitária do Sítio Lagoa I – CNPJ nº 00.877.262/0001-39 (itens 17 e 20), totalizando R$ 148.512,00.

·Cooperativa das Mulheres da Agricultura Familiar da Serra da Ibiapaba COMAFSI – CNPJ nº 43.247.364/0001-83 (itens 01, 05, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 46, 47, 52, 55, 56, 57, 58 e 59), totalizando R$ 1.678.746,41.

·Cooperativa dos Produtores Rurais de São Benedito COOPSB – CNPJ nº 53.751.745/0001-59 (itens 04, 06, 25, 48, 50 e 70), totalizando R$ 225.550,30.

·Cooperativa Flores da Ibiapaba COOPFLORI – CNPJ nº 65.084.779/0001-16 (itens 10, 14, 17, 20, 26, 27, 28, 29, 31, 35, 37, 44, 45, 46 e 47), totalizando R$ 982.768,18.

·Associação Comunitária do Sítio São Vicente – CNPJ nº 00.955.803/0001-08 (itens 01, 12, 38, 39, 41, 45 e 47), totalizando R$ 173.312,01.

·Associação Comunitária do Sítio Barrigas, Mundo Novo e Adjacências – CNPJ nº 11.540.337/0001-08 (itens 01, 05, 08, 10, 14, 27, 28, 33, 34, 41, 43 e 47), totalizando R$ 104.116,50.

·Grupo Informal do Inharé, representado por Erivânia Araújo Ferreira (item 45), totalizando R$ 105.000,00.

·Grupo Informal da Carnaúba II, representado por Deuzelena Ferreira Martins (itens 08, 11, 14, 26, 28, 47 e 59), totalizando R$ 44.335,90.

·Grupo Informal do Barreiro, representado por Luciano Barbosa de Sousa (item 02), totalizando R$ 112.500,00.

·Grupo Informal, representado por Fabiana Martins de Sousa Oliveira (itens 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 27, 38, 40, 49 e 52), totalizando R$ 147.719,48.

·Cooperativa Agropecuária da Serra da Ibiapaba COOPASI – CNPJ nº 49.423.998/0001-26 (itens 23, 30 e 50), totalizando R$ 25.822,70.

·Cooperativa de Produtores Agroecológicos da Agroindústria e da Agricultura Familiar COOPAICE – CNPJ nº 34.440.062/0001-36 (item 60), totalizando R$ 33.800,40.

Nos Termos da Cláusula (8) do Edital de Chamada Pública os participantes classificados para o fornecimento dos gêneros alimentícios deverão entregar as amostras dos itens descritos no quadro acima, na Secretaria de Educação, com sede à Rua João Cajazeiras de Almeida, número 116, Bairro Castelo, São Benedito/CE no prazo de 04 (quatro) dias úteis. O presente resultado será divulgado no Diário Oficial do Município. Nada mais havendo a consignar em ata, foi encerrada a sessão, lavrada a presente Ata que será assinada pelo Agente de Contratação.

São Benedito/CE, 25 de junho de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ DAMASCENO MELO

Agente de Contratação

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