Diário oficial

NÚMERO: 4156/2026

Ano VI - Número: 4156 de 8 de Julho de 2026

08/07/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 08/07/2026 17:39:29 - IP com nº: 10.0.5.112

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Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1579/2026
INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO-CE, ESTABELECENDO NORMAS PARA A GUARDA RESPONSÁVEL, PREVENÇÃO E REPRESSÃO A MAUS-TRATOS, ABANDONO E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, FIXA PENA
LEI Nº 1.579 de 11 de maio de 2026.

INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO-CE, ESTABELECENDO NORMAS PARA A GUARDA RESPONSÁVEL, PREVENÇÃO E REPRESSÃO A MAUS-TRATOS, ABANDONO E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, FIXA PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito aprovou, e eu Saul Lima Maciel Prefeito Municipal de São Benedito (CE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 52, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de São Benedito, bem como as obrigações as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico, à promoção do bem-estar e à proteção dos animais e a defesa do meio ambiente.

Art. 2º. A promoção do Bem-Estar Animal é um dever de todos, ou seja, do responsável pelo animal, assim como de todas as pessoas, famílias, empresas e demais membros da sociedade em geral, competindo ao município promover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos dos animais, garantindo-lhe especial proteção.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se maus tratos:

I- Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

II- Abandonar animais em parques, praças e outros logradouros públicos ou privados do município;

III- Exercitar tiro ao alvo em qualquer animal doméstico;

IV- Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem;

V- Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam ou dificultem a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

VI- Manter soltos animais em vias e logradouros públicos os quais possam submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a supervisão do seu responsável;

VII- Ministrar ensino a animais com maus tratos;

VIII- Prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

IX- Privar os animais de alimentação;

X- Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

Art. 4º. É vedado:

I- Utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

II- Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar alimento, descanso e o devido conforto físico;

III Fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento;

IV Utilizar arreios, selas e outros apetrechos de contenção, condução, acoplamento ou arraste que traga sofrimento ou injúria aos animais de carga, de trabalho, de transporte, de lazer, de pratica desportiva ou de uso demonstrativo;

V Caminhar, passear, deslocar-se ou exercitar animais em vias e demais áreas públicas sem o equipamento de contenção adequado.

VI- Agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento, dano ou injúria, bem como as práticas que criem condições inaceitáveis de existência;

VII- Manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade ou, ainda, calor ou insolação excessiva;

VIII- Obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força e capacidade de trabalho em caso de animais tração ou carga;

I Subalimentar ou fornecer alimentos impróprios à espécie, bem como adulterado, vencido ou armazenados em condições insalubres;

II- Não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou por sacrifício comprovadamente por laudo específico e necessário em caso de penúria, doença incurável ou mal irreversível;

III- Sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde OMS -, nos programas de profilaxia da raiva ou de outras endemias.

Parágrafo Único. Poderão ser considerados maus tratos outras práticas não elencadas neste artigo, que possam infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado a um órgão ambiental, de fiscalização ou judicial.

Art. 5º. São vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou que possam provocar crueldade, bem como:

I- Abandonar animal em área pública ou privada, sob quaisquer circunstâncias;

II- A realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

III- Manter animais em local desprovido de asseio, acesso à água, alimentação ou que impeça sua locomoção ou descanso e os privem de ar e luminosidade;

IV- Manter soltos animais em vias e logradouros públicos os quais possam submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a supervisão do seu responsável;

V- Praticar ato de maus-tratos, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados;

VI- Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;

Art. 6º. O Poder Público Municipal, poderá proceder à apreensão imediata de animais que se encontrem:

I Em situação de maus-tratos, abandono ou risco iminente à sua integridade física ou à saúde pública;

II Sem a presença do tutor responsável, em local público ou local de livre acesso;

III Em condições de negligência grave, quando não atendidas as exigências mínimas de bem-estar previstas nesta Lei.

'a71º. Os animais apreendidos serão encaminhados a abrigos públicos ou entidades conveniadas, podendo ser objeto de adoção responsável, caso não haja manifestação do tutor no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§2º. O tutor será notificado e deverá arcar com os custos de transporte, manutenção, tratamento e demais despesas decorrentes da apreensão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

§3º. Na hipótese de reincidência ou abandono reiterado, o tutor perderá a guarda do animal, aplicando-se, no que couber, a destinação prevista no § 1º deste artigo sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 7º. É de responsabilidade dos tutores a manutenção de animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos, devendo:

I - Assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses e vacinação, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegida de intempéries climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;

II - Manter a higiene do animal;

III - Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;IV - Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as suas necessidades;

V - Fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

VI - Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;

VII - Manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;

VIII - Manter os animais vacinados contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinário;

IX - Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;

X - Garantir que não sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

XI - Realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde dos animais, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

XII - Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;

XIII - Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas desta lei;

XIV - Mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaçam ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;

XV - Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal que possa agredir terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que permita sua leitura à distância.

Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução de Programa Permanente de Controle Populacional de Animais Domésticos, com a utilização de ferramenta própria, ou em parceria com clínicas veterinárias conveniadas, organizações não governamentais de proteção animal e protetores independentes.

Art. 9º. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou detentores.

Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 10. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

I Multa;

II Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;

III Cassação de Alvará.

§1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.

§2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo bem como em legislação de ordem superior.

§4º- A reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

§5º - Em caso de uma infração vir a desfavorecer um terceiro, as penalidades anteriores não isentam o infrator de cumprir o que define a legislação brasileira, inclusive em casos indenizatórios ou compensatórios sobre perdas e danos dos que sofreram a consequência desta infração;Art. 11. Os Agentes Sanitários, os analistas ambientais e demais servidores que tenham atribuições de fiscalização são competentes para aplicação das penalidades de que trata a presente Lei.

Art. 12. Deixar de manter limpos, drenados e arejados os locais onde são mantidos animais. Penalidade: multa simples 58 (cinquenta e oito) UFIR-SB, além de reparação, reposição ou reconstituição.

Art. 13. - Acumular resíduos sólidos, água ou outros materiais que ponham em risco a saúde dos animais.

Penalidade: multa simples de 58 (cinquenta e oito) UFIR-SB, reparação, reposição ou reconstituição.

Art. 14. Transitar com cão de médio ou grande porte em logradouro público sem nele vestir a coleira ou focinheira.

Penalidade: multa simples de 94 (noventa e quatro) UFIR-SB.

Art. 15. Abandonar animal em área pública ou privada, sob quaisquer circunstâncias. Penalidade: multa simples de 155 (cento e cinquenta e cinco) UFIR-SB por animal abandonado e apreensão dos animais.

Art. 16. Realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Penalidade: simples 385 (trezentas e oitenta e cinco) UFIR-SB e apreensão dos animais, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações e perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

Art. 17. Manter animais em local desprovido de asseio, acesso à água, alimentação ou que impeça sua locomoção ou descanso e os privem de ar e luminosidade.

Penalidade: multa simples de 58 (cinquenta e oito) UFIR-SB.

Art. 18. Manter soltos animais em vias e logradouros públicos os quais possam submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a supervisão do seu responsável.

Penalidade: multa simples de 94 (noventa e quatro) UFIR-SB.

Art. 19. Promover qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.

Penalidade: multa simples de 58 (cinquenta e oito) UFIR-SB.

Art. 20. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Art. 21. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - Os antecedentes do infrator;

IV - A capacidade econômica do infrator.

Parágrafo Único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 22. Os estabelecimentos tais como: consultórios, clínicas, hospitais, canis, casas ou abrigos de recolhimento, associações de criadores, ONGs e/ou outras entidades congêneres ou equivalentes, de caráter público ou privadas, devem ser registrados e devidamente regularizadas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que possam exercer suas funções de alojar temporariamente, tratar ou realizar cuidados sanitários, de recolhimento e apoio a animais.

§1º. As Entidades supracitadas, cujas finalidades não sejam lucrativas, farão jus a seus registros e regularização, sem qualquer ônus para as mesmas;

§2º. As Entidades supracitadas não necessitam ser dotadas de personalidade jurídica para realizarem seu registro e regularização, bastando-lhe solicitar junto à Secretaria do Meio Ambiente;

§3º. Somente as Entidades supracitadas, devidamente regularizadas, poderão acessar recursos e incentivos de programas e projetos que venham a ser patrocinados e/ou objeto de políticas públicas do Município voltadas para a finalidade do cumprimento da presente Lei Municipal;

§4º. A Secretaria do Meio Ambiente deverá dar publicidade aos parágrafos de que tratam este Artigo.

Art. 23. O Poder Público Municipal fica autorizado a reverter os valores das multas recolhidas para as seguintes finalidades:

I - Custeio das ações, publicações e programas educativos de conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;

II - Instituições, abrigos ou santuários de animais;

III- Programas municipais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Art. 24. Os médicos veterinários que exercem atividades profissionais em hospitais, eventos agropecuários, clínicas e consultórios veterinários, bem como em pets shops, ao diagnosticarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, a ocorrência à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos de fiscalização ambiental.

Art. 25. Os valores previstos a título de multa nesta Lei serão corrigidos ano a ano pelo IPCA- E ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de maio de 2026.

_________________________________

SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

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