Diário oficial

NÚMERO: 4205/2026

Ano VI - Número: 4205 de 16 de Setembro de 2026

16/09/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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Secretaria da Saude - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - OUTROS ATOS NORMATIVOS: Julgamento PAD nº 05/2026
JULGAMENTO – PAD nº 05/2026

JULGAMENTO – PAD nº 05/2026.

Considerando o Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar 05/2026, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, diante a previsão do artigo 168, inciso II, da Lei Municipal 528/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Benedito) e, portanto, adoto seus fundamentos para:

Acolher o Relatório Final da Comissão Processante e determinar a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao servidor L. H. G. P., Motorista Categoria B, matrícula funcional nº 6928.

Restitua-se o processo administrativo disciplinar a Comissão do Processo Administrativo para demais providências.

SÃO BENEDITO-CE, EM 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Francisco Igor Vale do Nascimento

Secretário de saúde

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1593/2026
DISPÕE SOBRE A GESTÃO, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB DESTINADOS AO MUNICÍPIO DE
LEI Nº 1.593 de 14 de setembro de 2026.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB DESTINADOS AO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, SAUL LIMA MACIEL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Benedito, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica reestruturado no âmbito do Município de São Benedito- CE, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, nos termos das alterações e inovações provocadas pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (alterada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021).

Art. 2º. A gestão do Fundo Municipal – FUNDEB, compete à Secretaria Municipal de Educação, executada pelo (a) Secretário(a) Municipal de Educação, na qualidade de Gestor(a) e ordenador(a) de Despesas do Fundo.

Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal - FUNDEB:

I – Gerir o Fundo Municipal - FUNDEB, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentária financeira;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;

III – Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal - FUNDEB, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;

IV – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal - FUNDEB;

V – Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal do - FUNDEB;

VI – Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal do FUNDEB;

VII – Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal do - FUNDEB;

VIII – Fornecer as informações necessárias ao acompanhamento e controle do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

IX – Fica o Gestor do Fundo Municipal do FUNDEB, autorizado a movimentar conta específica em Banco Oficial para crédito e movimentação dos recursos do Fundo, e realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente de forma eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, sempre atendendo esta Lei e a Lei Federal nº 14.113/2020.

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS

Art. 4º. O Fundo Municipal do – FUNDEB, será constituído por recursos na forma como preconiza a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

CAPITULO III

DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 5°. Os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo, conforme preconiza o a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 6º. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.

Art. 7°. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas especificas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo, bem como devidamente contabilizados.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º. Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.

§ 2º Até dez por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 9º. No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal do FUNDEB, serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício (magistério e trabalhadores da educação), ficando a parcela dos 30% (trinta por cento) subvinculada às demais despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo da remuneração dos portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos do art. 26-A, da Lei nº 14.113/2020.Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e

III - Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I - No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996.

II - Como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. O acompanhamento, o controle social, a fiscalização e a comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social – CACS-FUNDEB, nos termos e em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.273, de 29 de março de 2021, e demais normas legais aplicáveis.

Art. 12. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

Art. 13. A gestão, aplicação, movimentação, fiscalização, prestação de contas e controle dos recursos observarão a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.113/2020 e suas alterações, a legislação educacional aplicável e as normas expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 14. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos fiscalizadores competentes.

Parágrafo único. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Transitórias

Art. 15. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, terá sua composição, conforme preconiza o art. 3º da Lei Municipal nº 1.273, de 29 de março de 2021, observadas as demais disposições legais aplicáveis.

Das Disposições Finais

Art. 16. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal;

Art. 17. O Poder Executivo de São Benedito-Ce, está autorizado a regulamentar esta Lei, através de Decreto, bem como autorizado a tomar as medidas orçamentárias e administrativas necessárias à efetiva e imediata execução orçamentária da presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará aos 14 dias do mês de setembro de 2026.

Saul Lima Maciel

PREFEITO MUNICIPAL

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