Diário oficial

NÚMERO: 4209/2026

Ano VI - Número: 4209 de 22 de Setembro de 2026

22/09/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: saul lima maciel - CPF: ***.026.203-** em 22/09/2026 17:36:02 - IP com nº: 10.0.5.115

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Secretaria da Educação - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 1.22/09/2026
Locação de imóvel destinado ao funcionamento de depósito da Secretaria Municipal de Educação de São Benedito/CE, para armazenamento, organização e conservação de materiais permanentes, mobiliários, equipamentos e demais bens perte
AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços Locação de imóvel destinado ao funcionamento de depósito da Secretaria Municipal de Educação de São Benedito/CE, para armazenamento, organização e conservação de materiais permanentes, mobiliários, equipamentos e demais bens pertencentes ou destinados às unidades da Rede Municipal de Ensino. visando a formação de orçamento estimado, conforme publicado no site oficial através do link: https://www.saobenedito.ce.gov.br/lei14133.php?id= 222

Secretaria de Governo - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - LEIS: 1.594/2026
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENS IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.594 de 18 de setembro de 2026.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENS IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Benedito (CE), aprovou e eu Saul Lima Maciel, Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º Fica autorizado o Prefeito Municipal a aceitar a transferência de bens imóveis de contribuintes ou devedores, como forma de extinção de créditos do Município, sejam eles de natureza tributária ou não tributária, mediante dação em pagamento, em consonância com o art. 156, XI do Código Tributário Nacional-CTN, observados os seguintes requisitos:

I - o imóvel deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames, salvo os que possam ser imediatamente quitados com o valor do crédito a ser extinto;

II - o valor do imóvel será previamente avaliado por Comissão Municipal de Avaliação, designada por ato do Prefeito Municipal, com base em laudo técnico oficial;

III - a aceitação do imóvel estará condicionada à conveniência e oportunidade do Município, considerando a destinação, viabilidade urbanística e o interesse público;

IV - o valor do imóvel aceito poderá ser utilizado para:

a)extinção de créditos tributários já constituídos;

b)extinção de créditos não tributários constituídos em nome do contribuinte ou empresa que seja sócio, tais como taxas, tarifas, multas administrativas e outros débitos perante o Município;

c)concessão de créditos de IPTU, ISS e ITBI e tarifários para abatimento ou compensação com lançamentos futuros, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos;

d) extinção parcial do crédito, com saldo remanescente convertido em crédito tributário para lançamentos futuros, mediante autorização expressa do contribuinte.

Art. 2º Os bens recebidos em dação em pagamento ou transação poderão ter os seguintes destinos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público:

I - alienação por leilão público, nos termos da legislação vigente, com o produto da venda destinado ao custeio de políticas públicas e investimentos prioritários do Município;

II - doação a empresas, associações, fundações, cooperativas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, condicionada à comprovação de interesse público e à apresentação e aprovação de projeto ou plano de aplicação que demonstre a destinação dos bens e os respectivos benefícios de natureza social, econômica, ambiental ou cultural, admitida a exigência de contrapartida de interesse público, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis;

III- destinação a programas habitacionais, de regularização fundiária, desenvolvimento econômico, ou outro fim socialmente relevante definido por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 3º Fica o Município de São Benedito autorizado a receber, mediante dação em pagamento, bens imóveis de propriedade de contribuintes, desde que haja interesse público devidamente justificado e expressa aceitação da Administração Municipal.

Parágrafo único. Os imóveis recebidos nos termos deste artigo poderão ter a mesma destinação prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 4° O contribuinte que transferir imóvel ao Município na forma desta Lei fará jus à geração de crédito compensável, correspondente ao valor venal do bem, apurado mediante laudo de avaliação oficial aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O crédito a que se refere o caput será destinado à compensação com tributos municipais de competência do Município de São Benedito, vencidos ou vincendos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da lavratura da escritura de dação em pagamento.

Art. 5º O crédito será individualizado em nome do contribuinte originário e poderá ser utilizado exclusivamente para:

I - compensação de débitos inscritos ou não em dívida ativa;

II - quitação de tributos lançados de ofício ou declarados pelo contribuinte;

III - abatimento de tributos futuros de sua titularidade, inclusive parcelamentos.

'a7 1° Não será permitida a cessão do crédito a terceiros, salvo autorização legal expressa.

'a7 2° O crédito não utilizado no prazo previsto no parágrafo único do art. 4º será considerado extinto.

§ 3° A utilização do crédito dar-se-á por meio de requerimento formal a Secretaria Municipal de Finanças, com controle individualizado e registro contábil apropriado.

Art. 6º A dação em pagamento será formalizada por meio de escritura pública, com prévia aprovação da Procuradoria Geral do Município quanto à regularidade jurídica do imóvel.

Parágrafo único. O imóvel recebido será incorporado ao patrimônio público municipal, cabendo à Secretaria de Administração seu adequado registro, avaliação e destinação.

Art. 7º O crédito concedido ao contribuinte será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, vedada a incidência de juros remuneratórios.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, especialmente quanto:

I - aos procedimentos de avaliação e aceitação dos imóveis;

II - a forma de apuração e registro contábil dos créditos;

III - aos mecanismos de controle e transparência das operações.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitada a legislação vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, aos 18 dias do mês de setembro de 2026.

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SAUL LIMA MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria do Meio Ambiente - ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÕES: 2.22/09/2026 - LOCAÇÃO DE IMÓVEL ADEQUADO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES, GARANTINDO ESPAÇO PARA TRIAGEM, ARMAZENAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE SÃO BENEDITO-CE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL ADEQUADO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES, GARANTINDO ESPAÇO PARA TRIAGEM, ARMAZENAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE SÃO BENEDITO-CE
AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

O Município de São Benedito torna público para conhecimento de interessados, que está recebendo cotações de preços para LOCAÇÃO DE IMÓVEL ADEQUADO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES, GARANTINDO ESPAÇO PARA TRIAGEM, ARMAZENAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE SÃO BENEDITO-CE, visando a formação de orçamento estimado, conforme publicado no site oficial através do link: https://www.saobenedito.ce.gov.br/lei14133.php?id= 223

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